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0800698-25.2025.8.18.0129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 3ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800698-25.2025.8.18.0129 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO RECORRIDO: OZANA CARVALHO E SANTOS Advogado(s) do reclamado: VANILSON VALENTIM DA SILVA, MARIA DO SOCORRO CATARINA DE SOUSA OLIVEIRA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RENOVAÇÃO E REFINANCIAMENTO DE CONTRATOS ANTERIORES. PACTUAÇÃO MEDIANTE ASSINATURA FÍSICA E CONFIRMAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. LIBERAÇÃO COMPROVADA DE SALDO REMANESCENTE ("TROCO") DE R$ 2.000,00. PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS IMPROCEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela instituição financeira ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 949310735, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a higidez do contrato de empréstimo consignado nº 949310735 e a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, diante do acervo probatório que aponta para a renovação de avenças anteriores com repasse de vantagem financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra que a operação impugnada decorreu do refinanciamento dos contratos consignados pré-existentes de nº 898843852 e nº 916367787, contando com proposta formalizada mediante assinatura de próprio punho e ratificação eletrônica em Terminal de Autoatendimento com uso de cartão e senha pessoal. 4. Restou devidamente comprovada a efetiva disponibilização do saldo financeiro remanescente ("troco") no montante de R$ 2.000,00 em favor da consumidora, atestando o real proveito econômico obtido com a repactuação. 5. Demonstrada a regularidade do negócio jurídico e a ausência de vício de consentimento ou falha no serviço, a conduta da instituição bancária caracteriza exercício regular de direito, afastando o dever de restituir quantias e de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso Inominado conhecido e provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial. Tese de julgamento: “É válida a renovação de empréstimo consignado formalizada mediante proposta assinada e ratificação em terminal de autoatendimento por meio de cartão magnético e senha pessoal, comprovado o proveito econômico decorrente do repasse de saldo remanescente à consumidora.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 282, § 2º, e 488; Código Civil, artigo 188, inciso I; Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, § 3º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: TJ/PI, Apelação Cível nº 0800415-31.2023.8.18.0045, Relator(a): Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 17/09/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 14/08/2026 a 21/08/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800698-25.2025.8.18.0129 Origem: RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RECORRIDO: OZANA CARVALHO E SANTOS Advogados do(a) RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO CATARINA DE SOUSA OLIVEIRA - PI12785-A, VANILSON VALENTIM DA SILVA - PI8657-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por OZANA CARVALHO E SANTOS contra o BANCO DO BRASIL S.A., na qual sustenta não ter contratado o empréstimo consignado sob o nº 949310735, que gera descontos mensais no valor de R$ 136,82 em seu benefício previdenciário. À vista disso, pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro das quantias descontadas e a condenação do Banco réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. Após a instrução processual, o juízo de origem proferiu sentença (ID 33064882 e ID 33064887), tendo decretado a nulidade do contrato nº 949310735, determinado a devolução em dobro das parcelas descontadas e condenado a instituição financeira requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de compensação por danos morais. Inconformado, o demandado interpôs Recurso Inominado (ID 33064890), reiterando a validade do pacto, apontando que a operação foi formalizada por proposta assinada e ratificada no Terminal de Autoatendimento com cartão e senha pessoal, comprovando-se a liquidação de saldo anterior e a disponibilização do troco de R$ 2.000,00 à parte autora. Contrarrazões apresentadas pela recorrida (ID 33064895), postulando a manutenção do julgado. É o sucinto relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, consoante os artigos 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil, em respeito ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Por essa razão, avanço na análise do mérito. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a autenticidade e a higidez do contrato de empréstimo consignado sob o nº 949310735, celebrado entre a parte autora e o Banco réu, bem como a legitimidade dos descontos no valor mensal de R$ 136,82 efetuados sobre o benefício previdenciário da promovente. Cabe destacar que a apreciação minuciosa do acervo probatório coligido aos autos revela que o contrato questionado não consistiu em uma contratação isolada ou desconhecida, mas sim em uma operação de refinanciamento e renovação de operações anteriores mantidas pela consumidora perante o BANCO DO BRASIL S.A. (ID 33064871 e ID 33064876). Infere-se que o demonstrativo de evolução da dívida demonstra de forma cristalina que o contrato nº 949310735 liquidou o saldo devedor remanescente das operações de crédito consignado de números 898843852 e 916367787, que somavam o montante de R$ 3.922,78 (ID 33064872 e ID 33064876). A instituição bancária comprovou a existência de proposta de adesão ao empréstimo com a assinatura de próprio punho da parte autora OZANA CARVALHO E SANTOS (ID 33064871), cujos traços gráficos guardam perfeita similitude com a assinatura constante na procuração e no documento de identidade apresentados com a petição inicial (ID 33064848 e ID 33064849). Destarte, a avença foi devidamente ratificada de forma eletrônica no Terminal de Autoatendimento (TAA) da Agência 0589, no dia 15/09/2020, às 10:15:02 (ID 33064872). A validação em caixa eletrônico exige obrigatoriamente a inserção do cartão magnético de uso pessoal e a digitação da senha, de conhecimento e guarda exclusivos da correntista. Com efeito, resta incontroversa a liberação de vantagem financeira imediata ("troco") no valor de R$ 2.000,00 em favor da demandante, disponibilizado em razão do saldo remanescente gerado pela repactuação do empréstimo (ID 33064872 e ID 33064876). A percepção efetiva desse montante demonstra o real proveito econômico auferido pela requerente, desconstruindo a tese de desconhecimento ou de ausência de celebração do negócio jurídico. Por consectário, constatada a manifestação de vontade mediante assinatura física, a ratificação eletrônica via TAA por senha intransferível e o auferimento de proveito econômico, fica afastada qualquer alegação de fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço. A conduta da instituição financeira configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil e do art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, posiciona-se a pacífica jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Comprovação da regularidade da contratação. Repasse dos valores devidamente comprovados. CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO. Recurso conhecido e provido. 1. Apesar de a parte Autora afirmar que a instituição financeira não juntou comprovante de TED, da análise dos autos, verifica-se foi apresentado comprovante de saque do valor excedente do contrato de renovação de empréstimo. 2. Contrato de empréstimo consignado firmado em caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível é válido. 3. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, e acompanha extratos comprovando o repasse dos valores devidamente autenticado e no valor contratado. 4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800415-31.2023.8.18.0045 - Relator(a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/09/2024) Sem grifos no original Dessa forma, verificada a legitimidade da renovação do empréstimo consignado nº 949310735, os descontos mensais no valor de R$ 136,82 efetuados no benefício previdenciário da parte autora são inteiramente válidos e regulares. Portanto, impõe-se a reforma integral da sentença, para julgar improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito, de devolução em dobro das parcelas e de indenização por danos morais. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença e JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Júlio César Menezes Garcez Juiz Relator

  2. Intimação

    TJPI · 3ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800698-25.2025.8.18.0129 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO RECORRIDO: OZANA CARVALHO E SANTOS Advogado(s) do reclamado: VANILSON VALENTIM DA SILVA, MARIA DO SOCORRO CATARINA DE SOUSA OLIVEIRA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RENOVAÇÃO E REFINANCIAMENTO DE CONTRATOS ANTERIORES. PACTUAÇÃO MEDIANTE ASSINATURA FÍSICA E CONFIRMAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. LIBERAÇÃO COMPROVADA DE SALDO REMANESCENTE ("TROCO") DE R$ 2.000,00. PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS IMPROCEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela instituição financeira ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 949310735, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a higidez do contrato de empréstimo consignado nº 949310735 e a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, diante do acervo probatório que aponta para a renovação de avenças anteriores com repasse de vantagem financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra que a operação impugnada decorreu do refinanciamento dos contratos consignados pré-existentes de nº 898843852 e nº 916367787, contando com proposta formalizada mediante assinatura de próprio punho e ratificação eletrônica em Terminal de Autoatendimento com uso de cartão e senha pessoal. 4. Restou devidamente comprovada a efetiva disponibilização do saldo financeiro remanescente ("troco") no montante de R$ 2.000,00 em favor da consumidora, atestando o real proveito econômico obtido com a repactuação. 5. Demonstrada a regularidade do negócio jurídico e a ausência de vício de consentimento ou falha no serviço, a conduta da instituição bancária caracteriza exercício regular de direito, afastando o dever de restituir quantias e de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso Inominado conhecido e provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial. Tese de julgamento: “É válida a renovação de empréstimo consignado formalizada mediante proposta assinada e ratificação em terminal de autoatendimento por meio de cartão magnético e senha pessoal, comprovado o proveito econômico decorrente do repasse de saldo remanescente à consumidora.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 282, § 2º, e 488; Código Civil, artigo 188, inciso I; Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, § 3º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: TJ/PI, Apelação Cível nº 0800415-31.2023.8.18.0045, Relator(a): Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 17/09/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 14/08/2026 a 21/08/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800698-25.2025.8.18.0129 Origem: RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RECORRIDO: OZANA CARVALHO E SANTOS Advogados do(a) RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO CATARINA DE SOUSA OLIVEIRA - PI12785-A, VANILSON VALENTIM DA SILVA - PI8657-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por OZANA CARVALHO E SANTOS contra o BANCO DO BRASIL S.A., na qual sustenta não ter contratado o empréstimo consignado sob o nº 949310735, que gera descontos mensais no valor de R$ 136,82 em seu benefício previdenciário. À vista disso, pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro das quantias descontadas e a condenação do Banco réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. Após a instrução processual, o juízo de origem proferiu sentença (ID 33064882 e ID 33064887), tendo decretado a nulidade do contrato nº 949310735, determinado a devolução em dobro das parcelas descontadas e condenado a instituição financeira requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de compensação por danos morais. Inconformado, o demandado interpôs Recurso Inominado (ID 33064890), reiterando a validade do pacto, apontando que a operação foi formalizada por proposta assinada e ratificada no Terminal de Autoatendimento com cartão e senha pessoal, comprovando-se a liquidação de saldo anterior e a disponibilização do troco de R$ 2.000,00 à parte autora. Contrarrazões apresentadas pela recorrida (ID 33064895), postulando a manutenção do julgado. É o sucinto relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, consoante os artigos 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil, em respeito ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Por essa razão, avanço na análise do mérito. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a autenticidade e a higidez do contrato de empréstimo consignado sob o nº 949310735, celebrado entre a parte autora e o Banco réu, bem como a legitimidade dos descontos no valor mensal de R$ 136,82 efetuados sobre o benefício previdenciário da promovente. Cabe destacar que a apreciação minuciosa do acervo probatório coligido aos autos revela que o contrato questionado não consistiu em uma contratação isolada ou desconhecida, mas sim em uma operação de refinanciamento e renovação de operações anteriores mantidas pela consumidora perante o BANCO DO BRASIL S.A. (ID 33064871 e ID 33064876). Infere-se que o demonstrativo de evolução da dívida demonstra de forma cristalina que o contrato nº 949310735 liquidou o saldo devedor remanescente das operações de crédito consignado de números 898843852 e 916367787, que somavam o montante de R$ 3.922,78 (ID 33064872 e ID 33064876). A instituição bancária comprovou a existência de proposta de adesão ao empréstimo com a assinatura de próprio punho da parte autora OZANA CARVALHO E SANTOS (ID 33064871), cujos traços gráficos guardam perfeita similitude com a assinatura constante na procuração e no documento de identidade apresentados com a petição inicial (ID 33064848 e ID 33064849). Destarte, a avença foi devidamente ratificada de forma eletrônica no Terminal de Autoatendimento (TAA) da Agência 0589, no dia 15/09/2020, às 10:15:02 (ID 33064872). A validação em caixa eletrônico exige obrigatoriamente a inserção do cartão magnético de uso pessoal e a digitação da senha, de conhecimento e guarda exclusivos da correntista. Com efeito, resta incontroversa a liberação de vantagem financeira imediata ("troco") no valor de R$ 2.000,00 em favor da demandante, disponibilizado em razão do saldo remanescente gerado pela repactuação do empréstimo (ID 33064872 e ID 33064876). A percepção efetiva desse montante demonstra o real proveito econômico auferido pela requerente, desconstruindo a tese de desconhecimento ou de ausência de celebração do negócio jurídico. Por consectário, constatada a manifestação de vontade mediante assinatura física, a ratificação eletrônica via TAA por senha intransferível e o auferimento de proveito econômico, fica afastada qualquer alegação de fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço. A conduta da instituição financeira configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil e do art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, posiciona-se a pacífica jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Comprovação da regularidade da contratação. Repasse dos valores devidamente comprovados. CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO. Recurso conhecido e provido. 1. Apesar de a parte Autora afirmar que a instituição financeira não juntou comprovante de TED, da análise dos autos, verifica-se foi apresentado comprovante de saque do valor excedente do contrato de renovação de empréstimo. 2. Contrato de empréstimo consignado firmado em caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível é válido. 3. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, e acompanha extratos comprovando o repasse dos valores devidamente autenticado e no valor contratado. 4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800415-31.2023.8.18.0045 - Relator(a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/09/2024) Sem grifos no original Dessa forma, verificada a legitimidade da renovação do empréstimo consignado nº 949310735, os descontos mensais no valor de R$ 136,82 efetuados no benefício previdenciário da parte autora são inteiramente válidos e regulares. Portanto, impõe-se a reforma integral da sentença, para julgar improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito, de devolução em dobro das parcelas e de indenização por danos morais. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença e JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Júlio César Menezes Garcez Juiz Relator

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