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TJPB · 3ª Turma Recursal · EXPEDIENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 11 NÚMERO DO PROCESSO: 0800698-07.2026.8.15.9010 ASSUNTO: [Tutela Provisória de Urgência, Decisão Judicial , Nulidade] IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE GUARABIRA IMPETRADO: JUIZADO ESPECIAL MISTO DE GUARABIRA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado pelo Município de Guarabira em face de ato atribuído ao Juízo do Juizado Especial Misto da Comarca de Guarabira, consubstanciado na decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0802907-57.2023.8.15.0181 (ID 42271003 e ID 156488386 do feito originário), mediante a qual foi determinada a inclusão da Gratificação de Incentivo aos Serviços de Atenção Especializada (GISAE), instituída pela Lei Municipal nº 2.262/2025, na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias da servidora exequente, ora litisconsorte, além do pagamento das diferenças devidas e da fixação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a hipótese de descumprimento. Aduz a impetrante que a decisão vergastada se reveste de ilegalidade e teratologia, porquanto teria desconsiderado frontalmente a vedação expressa inserta no artigo 3º da Lei Municipal nº 2.262/2025, diploma superveniente que expressamente veda a incorporação da referida gratificação à remuneração do servidor público, bem como proíbe a sua utilização como base de cálculo para concessão de qualquer outro benefício ou vantagem pecuniária. Afirma que o título executivo judicial formado no processo de conhecimento (ID 88553776 na origem) versava unicamente sobre a antiga Gratificação por Incentivo de Função (GIF), vantagem remuneratória que teria sido expressamente extinta com a edição da novel legislação municipal, a qual instituiu um regime jurídico autônomo com critérios específicos e natureza eminentemente propter laborem, impedindo a extensão automática dos efeitos da coisa julgada a uma verba novel e com regime próprio. Argumenta, ainda, que a relação jurídica subjacente possui natureza de trato continuado, sujeitando-se à cláusula rebus sic stantibus, prevista no artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil, de sorte que a superveniência de alteração no estado de direito interromperia a eficácia prospectiva da sentença exequenda, não cabendo ao Poder Judiciário impor a incorporação reflexa de verba sob pena de atuar como legislador positivo e vilipendiar os princípios da legalidade estrita e da separação dos poderes. Sustenta que estão configurados os requisitos para a concessão da tutela de urgência, apontando a probabilidade do direito diante do texto taxativo da norma local e o perigo de dano decorrente do desembolso mensal continuado de recursos públicos de natureza alimentar, com risco de difícil reversibilidade aos cofres municipais, além da cominação de penalidade de astreintes e do receio de apontamentos perante os órgãos de controle externo. É o relatório. Decido. Verifica-se que a concessão de provimento liminar em sede de mandado de segurança subordina-se à presença cumulativa dos pressupostos disciplinados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, consistentes na relevância da fundamentação jurídica invocada pela parte impetrante (fumus boni iuris) e no risco de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final do procedimento (periculum in mora). Cabe ponderar que a utilização do remédio constitucional do mandado de segurança contra ato judicial, em especial no microssistema processual dos Juizados Especiais (Leis nº 9.099/1995 e nº 12.153/2009), ostenta caráter absolutamente excepcional. A via mandamental não pode ser desvirtuada como sucedâneo recursal comum contra pronunciamentos judiciais incidentais, reclamando, para a sua admissibilidade, a comprovação inequívoca de ato eivado de manifesta teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade que desborde de qualquer interpretação jurídica razoável. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, não se vislumbram reunidos os requisitos indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência postulada. Inicialmente, cumpre registrar que o ato judicial fustigado emanou de juízo competente no regular exercício de sua função jurisdicional executiva, lastreando-se na premissa de que a modificação de denominação formal promovida pela Lei Municipal nº 2.262/2025 não elide a substância material e a habitualidade do pagamento da gratificação funcional deferida no título executivo transitado em julgado. O magistrado de primeiro grau compreendeu que a alteração do nomen iuris da parcela não autoriza afastar a imutabilidade do comando condenatório definitivo, assentando a necessidade de preservação da higidez da coisa julgada material em prol da servidora. Nesse contexto, a averiguação da exata subsunção entre a verba anteriormente percebida (GIF) e a nova gratificação disciplinada pela legislação municipal (GISAE), bem como a verificação dos limites objetivos e temporais da coisa julgada frente à autonomia do ente federativo, traduz matéria de alta indagação e mérito executivo, que prescinde de juízo de teratologia evidente em sede liminar. Não se verifica, de pronto, uma decisão desprovida de esteio argumentativo ou flagrantemente abusiva, mas sim um pronunciamento que resolveu incidente processual de cumprimento de obrigação de fazer fundamentado na proteção à integridade da autoridade da coisa julgada judicial. Assim sendo, a cognição sumária não autoriza a suspensão imediata dos efeitos do provimento jurisdicional atacado, revelando-se prudente e impositivo aguardar a vinda das informações da autoridade dita coatora e a prévia oitiva do Ministério Público, propiciando uma análise aprofundada da matéria por ocasião do julgamento colegiado definitivo. De igual modo, não restou caracterizado perigo de dano irreparável que justifique a concessão imediata da ordem, notadamente porque a discussão envolve diferenças remuneratórias periódicas, cujos reflexos financeiros poderão ser solvidos no momento próprio, sem descurar que a imposição de astreintes pelo juízo de origem visa unicamente assegurar a efetividade do comando judicial enquanto vigorar a ordem. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Dê-se ciência ao Impetrante, por meio de seu Procurador e Advogado. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do feito ao litisconsorte apontado, a fim de que, querendo, ofereça(m) defesa no prazo de 10 (dez) dias; Proceda-se, ainda, com os registros indispensáveis dos litisconsortes no Sistema PJe. Diligências necessárias. Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora
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