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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Processo nº 0800697-70.2025.8.20.5145 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 25ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NÍSIA FLORESTA/RN REU: GEOVANE DA SILVA COSTA, ALESSANDRA DA SILVA PEREIRA, VANILSON SOUZA NASCIMENTO, SABRINA FERREIRA DA SILVA NASCIMENTO, JOSE EDINALDO DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA (Instrução e Julgamento) Em 15 de junho de 2026, na Sala de Audiências da Comarca de Nísia Floresta, através do sistema de videoconferência, presente o MM. Juiz de Direito Dr. TIAGO NEVES CÂMARA. Presente também o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do(a) Promotor(a) de Justiça Dr(a). GERALDO RUFINO. Presente, ainda, o(a)s acusado(a)s GEOVANE DA SILVA COSTA, ALESSANDRA DA SILVA PEREIRA, VANILSON SOUZA NASCIMENTO, SABRINA FERREIRA DA SILVA NASCIMENTO. Presentes ainda os advogados FLAVIO ROBERTO NOGUEIRA DE LUCENA - OAB/RN 8.136 e ADVALDO DA SILVA VIEIRA GONZAGA - OAB/ RO 7.109, além do Defensor(a) Público Dr(a). LEANDRO DIAS, e ainda o advogado PAULO BACHEGA, OAB/RN 2074-A, acompanhando a vítima ALISON LUIZ CHAGAS BEZERRA. Iniciada a audiência, lida a denúncia, bem assim tomadas as providências para a incomunicabilidade dos depoimentos, deu-se início a instrução, na forma do § 1º do art. 405 do CPP, com a colheita dos depoimentos das testemunhas de acusação e defesa, na seguinte sequencia: TESTEMUNHAS/DECLARANTES ARROLADOS(AS) PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: 1) ALISSON LUIZ CHAGAS BEZERRA, qualificado(a) nos autos, sem contradita, foi ouvido(a) como declarante, por se vítima; 2) ERIKA PATRICIA DO NASCIMENTO LINHARES, qualificado(a) nos autos, foi ouvido(a) como testemunha. 3) SANDERSON ALEXSANDRO SOARES DA SILVA, qualificado(a) nos autos, foi ouvido(a) como testemunha; 4) EDUARDO LEAL TRINDADE, qualificado(a) nos autos, foi ouvido(a) como testemunha; TESTEMUNHAS/DECLARANTES ARROLADOS(AS) PELA DEFESA: não foram arroladas. Encerrada a oitiva de testemunhas/declarantes arroladas pelas partes, o MM. Juiz passou ao interrogatório do(a)s acusado(a)s GEOVANE DA SILVA COSTA, VANILSON SOUZA NASCIMENTO, SABRINA FERREIRA DA SILVA NASCIMENTO, nos termos dos artigos 185 a 196, todos do CPP. Foi registrado ainda que JOSÉ EDINALDO DA SILVA faleceu no curso do processo (Id 188321397). Os réus VANILSON SOUZA NASCIMENTO e SABRINA FERREIRA DA SILVA NASCIMENTO informaram que se encontram residindo na cidade de Porto Velho/RN, na Rua Cabedelo, nº. 2091, bairro Marcos Freire. O(s) depoimento(s) e interrogatório(s) ora colhido(s) foi(ram) devidamente registrado(s) por meio audiovisual, que segue anexo. Em seguida, constatou-se que a ré ALESSANDRA DA SILVA PEREIRA, perdeu a conexão, e , em face do avançar da hora e da extensa pauta, foi determinada a inclusão feito em nova pauta de audiência, para realização do seu interrogatório. Ao final, o(a) MM. Juiz(a) proferiu o seguinte DESPACHO/DECISÃO: "Grave(m)-se a(s) oitiva(s) acima. Após, insira-se o feito em nova pauta de audiência de instrução, conforme disponibilidade, para interrogatório da acusada ALESSANDRA DA SILVA PEREIRA". Nada mais havendo a tratar, a audiência foi encerrada, cujo termo foi lido e achado conforme pelos presentes, sendo dispensada a assinatura, tendo em vista se tratar ter ocorrido o devido registro audiovisual. Juiz de Direito Promotor(a) de Justiça Defensor(a) Público(a) Acusado(a)