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Processo 0800697-37.2026.8.10.0029

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO = 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS = PROCESSO N. 0800697-37.2026.8.10.0029 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAMASCENO DE SOUZA OLIVEIRA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A S E N T E N Ç A Trata-se de “ação declaratória de nulidade de contrato c/c ação revisional de contrato de empréstimos c/c dano moral e material c/c cancelamento do seguro e com pedido de antecipação de tutela” proposta por Maria Damasceno de Souza Oliveira em face de Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., conforme petição inicial ID 170721670. Síntese da narrativa autoral: (a) a autora é professora aposentada, vinculada ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão – IPREV/MA, nascida em 07.08.1958, e percebe renda líquida mensal de R$ 1.694,84; (b) foi procurada por pessoa identificada como Vinicius, apresentada como funcionário da instituição financeira ré, que lhe ofertou empréstimo consignado por meio de aplicativo de mensagens, tendo a autora acreditado contratar operação com prazo de 60 parcelas, "conforme lhe foi informado desde o início da contratação"; (c) foi surpreendida com desconto mensal de R$633,67 em seu contracheque, sob a rubrica "Cartão Benefic ClickBank Saque", pelo prazo de 96 parcelas; (d) somente após diligências junto aos canais de atendimento ao consumidor obteve cópia do contrato, quando constatou a aplicação de taxa de juros de 4,72% ao mês, superior à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, de 1,78% ao mês em novembro de 2025; (e) recebeu o valor de R$12.278,28 e passou a dever o montante total de R$60.832,32, dos quais R$48.164,50 correspondem a encargos; (f) houve inclusão de seguro vinculado à operação sem informação prévia, sem consentimento expresso e sem entrega de proposta ou apólice. Após apresentar suas considerações jurídicas, a parte demandante pleiteou a declaração de nulidade do contrato firmado com a instituição financeira ré, com a consequente cessação imediata dos descontos, restituição dos valores indevidamente cobrados e demais efeitos legais; e subsidiariamente, a revisão do contrato, com adequação dos encargos financeiros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e recálculo do valor das parcelas, o cancelamento do seguro, a condenação da ré à restituição em dobro, a título de danos materiais, dos valores cobrados indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em ID 173586547, a autora aditou a petição inicial, com fundamento no art. 329, I, do Código de Processo Civil, requerendo a suspensão dos descontos ou, subsidiariamente, sua limitação ao valor mensal de R$267,78, apurado mediante recálculo da operação com aplicação da taxa média de mercado, excluído qualquer valor referente a seguro prestamista não solicitado. Tutela de urgência indeferida conforme decisão ID 173863251. Citada, a parte requerida apresentou contestação ID 175906332, na qual, em suma sustentou a regularidade e a validade da contratação, formalizada por assinatura eletrônica, com plena ciência da autora quanto aos termos pactuados; afirmou a legalidade dos juros aplicados, por decorrerem de livre pactuação, e sustentou que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui mera referência; alegou atuar como correspondente bancário, sem competência para fixar as condições do contrato; negou a ocorrência de dano moral; impugnou a repetição do indébito, por ausência de má-fé; requereu, na hipótese de reconhecimento da nulidade, a compensação do valor liberado, com fundamento nos arts. 368 e 884 do Código Civil; postulou a condenação da autora por litigância de má-fé. Réplica em ID 178121461. Intimadas as partes para especificar provas, a autora manifestou-se reiterando o pedido de julgamento antecipado (ID 179978353), enquanto a parte requerida deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão ID 181844092. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Instadas a especificar provas, a parte autora requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, e a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo concedido, evidenciando desinteresse na dilação probatória. Ademais, a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. A ré impugnou o benefício da gratuidade deferido à autora, sustentando que a percepção de proventos superiores ao salário mínimo e a constituição de advogada particular afastariam a presunção de hipossuficiência. A impugnação não prospera. A declaração firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, e somente pode ser afastada mediante elementos concretos em sentido contrário, que a ré não produziu. Vejamos o meritum causae. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Afasto, desde logo, a tese de que a ré teria atuado como mero correspondente bancário, sem responsabilidade pelas condições do contrato. A Cédula de Crédito Bancário n. 302132503-4 (ID 175906337) qualifica a Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. como credora da operação, e o comprovante de transferência em ID 175906339 demonstra que os recursos de R$12.278,28 saíram de conta de sua titularidade em 10.11.2025. A ré é, portanto, credora originária, e responde diretamente pela regularidade da contratação. A autora sustenta que acreditava contratar operação diversa, fundada em tratativas mantidas por aplicativo de mensagens com pessoa identificada como Vinicius. Entretanto, as mensagens trazidas com a inicial não demonstram aceitação inequívoca de qualquer das simulações apresentadas, tampouco comprovam que a autora tenha concluído a contratação sob aquelas exatas condições. Assim, ainda que se reconheça a existência de tratativas prévias, estas não são suficientes para invalidar ou modificar contrato formal posteriormente assinado, sobretudo diante dos registros eletrônicos apresentados pela instituição financeira e da liberação do valor em conta de titularidade da consumidora. Os elementos constantes dos autos convergem no sentido de que a autora participou pessoalmente do ato de contratação. O relatório de evidências (ID 175906338) registra cinco acessos ao envelope eletrônico, todos a partir de dispositivo único e com geolocalização compatível com o endereço residencial declarado na petição inicial; o número de telefone celular vinculado à assinatura coincide com o informado nos autos; foram apresentadas captura facial e cópia de documento de identificação; e o crédito foi depositado em conta bancária cujos dados coincidem com os do contracheque da autora, conforme ID 170721674. Os registros mostram que a autora abriu o envelope cinco vezes: às 12:54:03, 12:54:33, 13:26:51, 13:43:19 e 15:00:51. O documento esteve acessível à contratante por mais de duas horas. Os trinta segundos mencionados pela autora correspondem apenas ao último intervalo, entre a visualização final e o registro de leitura e concordância, circunstância que retira força da alegação de impossibilidade humana de leitura do instrumento. Os diversos acessos ao envelope, a validação eletrônica, a captura facial, a vinculação ao telefone da autora, a juntada de documento de identificação e a posterior liberação do crédito em conta da consumidora formam conjunto probatório suficiente para demonstrar a regularidade formal da contratação. A parte autora, em réplica, apontou suposto erro de validação do contrato, em ID 175906337, pág. 07, a partir de consulta ao código “91361213-bc92-40d5-a7ed-13a61e523f0b”. Todavia, esse código corresponde ao envelope da assinatura, e não ao código de validação do documento assinado. O próprio relatório de autenticação distingue os dois campos, indicando como código do documento o identificador “c44285a4-e29e-48cb-8335-3372e90d0436”, vinculado ao arquivo do contrato. Assim, o erro de validação apontado pela autora decorreu da utilização de código inadequado para a conferência do documento, razão pela qual não serve para infirmar a autenticidade da Cédula de Crédito Bancário. Ademais, a imagem posteriormente colacionada em ID 178121461, pág. 10, demonstra que a própria autora realizou nova conferência na plataforma e obteve resultado positivo, com a mensagem “Este é um documento válido”, vinculada ao arquivo “MODELO-CCB-CAPITAL-BENEFICIO v5.5.pdf” e ao identificador “c44285a4-e29e-48cb-8335-3372e90d0436”. Assim, a parte autora, ao mesmo tempo em que manteve a alegação anterior de erro de validação, produziu prova em sentido contrário, demonstrando que o documento foi efetivamente validado pelo sistema. Quanto ao alegado descompasso temporal entre criação e assinatura do documento, a impugnação não procede. O horário 15:38:19.967 constante do comprovante de validação não demonstra que o contrato tenha sido criado após a assinatura da autora. Trata-se de informação técnica exibida pela plataforma Unico Sign como “Data de criação” do documento validado, e não de prova de inexistência anterior do contrato ou de assinatura aposta sobre arquivo inexistente. Além disso, o próprio comprovante confirma a autenticidade do arquivo, ao exibir a mensagem “Este é um documento válido”. Portanto, a tese de anacronismo resulta de interpretação equivocada dos metadados e não compromete a validade da contratação eletrônica. Quanto à selfie apresentada em arquivo apartado, também não há nulidade. A fragmentação documental dos elementos de verificação de identidade não é suficiente para invalidar a contratação eletrônica quando o conjunto probatório permite correlacionar o ato de assinatura ao telefone, ao documento pessoal, à captura facial, à geolocalização e à conta bancária de destino dos recursos. No que concerne aos juros remuneratórios, a parte autora aponta taxa de 4,72% ao mês. Trata-se de controvérsia fundada na alegação de que a taxa pactuada seria abusiva em comparação à média de mercado indicada na inicial, correspondente a 1,78% ao mês, relativa a operações de crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público. Inicialmente, cumpre destacar que é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, afastando-se, portanto, qualquer presunção de ilicitude com base unicamente nesse parâmetro numérico. Trata-se de orientação cristalizada na Súmula n.º 382 do STJ, in verbis: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Outrossim, não há qualquer imposição legal para que as instituições financeiras estejam adstritas, de forma absoluta, à observância da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sob pena de configurar-se indevida intervenção estatal em matéria de liberdade contratual no âmbito do sistema financeiro nacional, o que afrontaria o disposto no art. 192 da Constituição Federal e a própria lógica da economia de mercado, fundada na livre iniciativa (art. 170, caput e inciso IV, da CF). Com efeito, o STJ já pacificou o entendimento de que somente será admissível a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios em situações excepcionais, nas quais fique cabalmente demonstrado, de forma concreta, que a taxa aplicada configura desvantagem exagerada ao consumidor, nos moldes do que dispõe o art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Confira-se: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada. (STJ, AgRg no AREsp 649.935/MS, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 16/08/2016) O referido entendimento é reiterado em diversos julgados do STJ, inclusive no tocante à ineficácia da simples divergência entre a taxa contratada e a média de mercado como fundamento para revisão judicial, conforme o seguinte precedente: Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. (STJ, AgRg no REsp 1.440.011/RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 27/05/2016) Ora, a simples existência de taxa superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central, por si só, não conduz à automática conclusão de abusividade, uma vez que, para haver média, é necessário que existam taxas abaixo e acima desse valor. A taxa média constitui referência estatística, e não parâmetro vinculante, devendo sua aplicação, em substituição à pactuada, estar condicionada à demonstração efetiva de onerosidade excessiva ou prática abusiva. Ressalte-se, ainda, que os precedentes que reconhecem abusividade em hipóteses excepcionais de excessiva desproporção não instituem critério matemático rígido ou automático. A aferição deve observar as peculiaridades do caso concreto, a espécie da operação, o prazo de pagamento, a ausência de garantias reais, o perfil de risco envolvido e os demais elementos capazes de demonstrar, de modo seguro, uma efetiva vantagem manifestamente excessiva. Na espécie em exame, a parte autora não logrou êxito em demonstrar, com a robustez exigida, que a taxa contratada estivesse inserida em um contexto de evidente abusividade ou flagrante desvantagem econômica. Com efeito, a argumentação autoral está fundada essencialmente na comparação aritmética entre a taxa remuneratória contratada e a média divulgada pelo Banco Central do Brasil. Contudo, não foi apresentada prova técnica individualizada ou outro elemento concreto apto a demonstrar que a taxa pactuada se encontrava em manifesta desconformidade com as condições de mercado aplicáveis à operação específica celebrada entre as partes. O cálculo unilateral apresentado pela autora no aditamento, mediante o qual projeta a redução da parcela para R$267,78, a partir da adoção da taxa média que entende aplicável, não se mostra suficiente, por si só, para infirmar os encargos expressamente previstos no contrato ou para demonstrar, de forma individualizada, a alegada abusividade da taxa remuneratória. A alegação de vulnerabilidade econômica da parte autora, embora relevante para a apreciação da gratuidade da justiça e para o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor, não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para afastar cláusulas contratuais regularmente pactuadas ou para presumir abusividade dos juros remuneratórios. Do mesmo modo, a alegação de superendividamento não veio acompanhada de elementos capazes de demonstrar que a instituição financeira tenha descumprido dever específico de informação, de transparência ou de concessão responsável de crédito no contrato objeto desta demanda. Quanto à margem consignável, a autora sustenta que o desconto mensal violaria limite aplicável à modalidade. Todavia, a operação formalizada foi apresentada como crédito vinculado a cartão benefício, e não há nos autos prova suficiente de que a averbação tenha sido recusada pelo órgão pagador, que tenha ocorrido desconto acima da margem efetivamente disponível no sistema de consignações ou que a ré tenha promovido cobrança à margem da autorização administrativa competente. Ausente prova de extrapolação concreta da margem no momento da averbação, não há fundamento suficiente para desconstituir ou revisar o contrato por esse motivo. Situação diversa ocorre apenas quanto ao seguro vinculado à operação. No caso, a Cédula de Crédito Bancário nº 302132503-4 registra a inclusão de seguro no valor de R$25,99, incorporado à operação de crédito e, por consequência, ao custo total da contratação. Não se verifica, no instrumento contratual, demonstração segura de que a autora tenha contratado o seguro de modo efetivamente livre, destacado e autônomo, tampouco de que lhe tenha sido oportunizada a contratação com seguradora diversa ou a recusa do produto sem prejuízo da operação principal. A mera assinatura do contrato de financiamento não é suficiente, por si só, para validar a cobrança do seguro quando o produto acessório é apresentado em contrato de adesão, com seguradora previamente indicada e valor incorporado ao financiamento. Cabia à instituição financeira, sobretudo por força da inversão do ônus da prova e de sua aptidão técnica, demonstrar que a contratação foi facultativa, esclarecida e desvinculada da concessão do crédito, ônus do qual não se desincumbiu. A jurisprudência tem reconhecido que, em contratos bancários, é abusiva a imposição de contratação de seguro diretamente com o agente financeiro ou com seguradora por ele indicada, quando ausente avença autônoma e inequívoca. Tal prática caracteriza venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, não sendo razoável transferir ao consumidor o ônus de provar que o financiamento não seria concedido caso recusasse o produto acessório. Esse entendimento também se harmoniza com a orientação firmada pelo STJ no julgamento do Tema 972, segundo a qual, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Nesses termos, colaciono: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, formulados em sede de pretensão revisional de contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em determinar se houve abusividade na contratação do seguro prestamista, configurando prática de venda casada, em razão da ausência de opção de escolha da seguradora pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 972 do STJ estabelece que a vinculação do seguro ao contrato de financiamento não pode comprometer a liberdade de escolha do consumidor, devendo a contratação ser voluntária. A contratação de seguro prestamista vinculada ao contrato de financiamento, sem que seja conferida ao consumidor a possibilidade de optar por outra seguradora, caracteriza "venda casada", vedada pelo art. 39, I, do CDC. No caso, a ausência de prova da opção de escolha pelo consumidor confirma a abusividade da cláusula. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50088405220208130105, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 28/05/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 30/05/2025) Nesse contexto, tenho por configurada a abusividade da cobrança do seguro, pois a instituição financeira não demonstrou a regularidade, autonomia e facultatividade da contratação. Reconhecida a abusividade, impõe-se a restituição dos valores indevidamente cobrados. Quanto à forma da devolução, o art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. No caso, não houve demonstração de engano justificável pelo requerido. Ao contrário, a cobrança decorreu de produto agregado ao contrato bancário, com seguradora previamente indicada, prática incompatível com a boa-fé objetiva e com a liberdade de contratação do consumidor. Assim, a restituição deve ocorrer em dobro, tomando-se como base o valor do seguro indevidamente cobrado. O pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. A autora recebeu e utilizou o capital, participou pessoalmente do procedimento eletrônico de contratação, não teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes e não comprovou fato excepcional autônomo capaz de configurar lesão extrapatrimonial. A procedência pontual quanto ao seguro, de reduzido valor econômico, não conduz, por si só, ao reconhecimento de dano moral indenizável, pois a irregularidade encontra reparação adequada na declaração de abusividade e na restituição do valor indevidamente cobrado em dobro. Ausente declaração de nulidade da operação principal, revisão contratual, cobrança indevida das parcelas do empréstimo ou prática abusiva suficiente a contaminar o contrato como um todo, não há que se falar em repetição de indébito, simples ou em dobro, quanto aos valores descontados a título de parcelas da Cédula de Crédito Bancário. Por fim, rejeito o requerimento de condenação da autora por litigância de má-fé. A improcedência substancial dos pedidos não implica, por si só, alteração dolosa da verdade dos fatos ou abuso do direito de ação, não se configurando as hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos apenas para: a) Declarar a abusividade da cobrança do seguro vinculado à Cédula de Crédito Bancário nº 302132503-4, no valor de R$25,99; b) Condenar a ré à restituição em dobro do valor cobrado a título de seguro, tomando-se como base o montante de R$25,99, sobre o qual incidirão correção monetária e juros moratórios, nos patamares preconizados nos arts. 4º, VI, 5º e 6º, VII, do Provimento n. 03/2026 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão a partir do evento danoso ou desembolso. Julgo improcedentes os demais pedidos, especialmente os de declaração de nulidade integral do contrato, revisão da taxa de juros remuneratórios, readequação das parcelas, restituição de valores relativos às parcelas do empréstimo e indenização por danos morais. Rejeito o requerimento da ré de condenação da autora por litigância de má-fé. Diante da sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme art. 86, parágrafo único, do CPC, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes por seus procuradores. Caxias/MA, documento datado e assinado digitalmente. JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO = 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS = PROCESSO N. 0800697-37.2026.8.10.0029 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAMASCENO DE SOUZA OLIVEIRA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A S E N T E N Ç A Trata-se de “ação declaratória de nulidade de contrato c/c ação revisional de contrato de empréstimos c/c dano moral e material c/c cancelamento do seguro e com pedido de antecipação de tutela” proposta por Maria Damasceno de Souza Oliveira em face de Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., conforme petição inicial ID 170721670. Síntese da narrativa autoral: (a) a autora é professora aposentada, vinculada ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão – IPREV/MA, nascida em 07.08.1958, e percebe renda líquida mensal de R$ 1.694,84; (b) foi procurada por pessoa identificada como Vinicius, apresentada como funcionário da instituição financeira ré, que lhe ofertou empréstimo consignado por meio de aplicativo de mensagens, tendo a autora acreditado contratar operação com prazo de 60 parcelas, "conforme lhe foi informado desde o início da contratação"; (c) foi surpreendida com desconto mensal de R$633,67 em seu contracheque, sob a rubrica "Cartão Benefic ClickBank Saque", pelo prazo de 96 parcelas; (d) somente após diligências junto aos canais de atendimento ao consumidor obteve cópia do contrato, quando constatou a aplicação de taxa de juros de 4,72% ao mês, superior à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, de 1,78% ao mês em novembro de 2025; (e) recebeu o valor de R$12.278,28 e passou a dever o montante total de R$60.832,32, dos quais R$48.164,50 correspondem a encargos; (f) houve inclusão de seguro vinculado à operação sem informação prévia, sem consentimento expresso e sem entrega de proposta ou apólice. Após apresentar suas considerações jurídicas, a parte demandante pleiteou a declaração de nulidade do contrato firmado com a instituição financeira ré, com a consequente cessação imediata dos descontos, restituição dos valores indevidamente cobrados e demais efeitos legais; e subsidiariamente, a revisão do contrato, com adequação dos encargos financeiros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e recálculo do valor das parcelas, o cancelamento do seguro, a condenação da ré à restituição em dobro, a título de danos materiais, dos valores cobrados indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em ID 173586547, a autora aditou a petição inicial, com fundamento no art. 329, I, do Código de Processo Civil, requerendo a suspensão dos descontos ou, subsidiariamente, sua limitação ao valor mensal de R$267,78, apurado mediante recálculo da operação com aplicação da taxa média de mercado, excluído qualquer valor referente a seguro prestamista não solicitado. Tutela de urgência indeferida conforme decisão ID 173863251. Citada, a parte requerida apresentou contestação ID 175906332, na qual, em suma sustentou a regularidade e a validade da contratação, formalizada por assinatura eletrônica, com plena ciência da autora quanto aos termos pactuados; afirmou a legalidade dos juros aplicados, por decorrerem de livre pactuação, e sustentou que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui mera referência; alegou atuar como correspondente bancário, sem competência para fixar as condições do contrato; negou a ocorrência de dano moral; impugnou a repetição do indébito, por ausência de má-fé; requereu, na hipótese de reconhecimento da nulidade, a compensação do valor liberado, com fundamento nos arts. 368 e 884 do Código Civil; postulou a condenação da autora por litigância de má-fé. Réplica em ID 178121461. Intimadas as partes para especificar provas, a autora manifestou-se reiterando o pedido de julgamento antecipado (ID 179978353), enquanto a parte requerida deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão ID 181844092. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Instadas a especificar provas, a parte autora requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, e a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo concedido, evidenciando desinteresse na dilação probatória. Ademais, a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. A ré impugnou o benefício da gratuidade deferido à autora, sustentando que a percepção de proventos superiores ao salário mínimo e a constituição de advogada particular afastariam a presunção de hipossuficiência. A impugnação não prospera. A declaração firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, e somente pode ser afastada mediante elementos concretos em sentido contrário, que a ré não produziu. Vejamos o meritum causae. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Afasto, desde logo, a tese de que a ré teria atuado como mero correspondente bancário, sem responsabilidade pelas condições do contrato. A Cédula de Crédito Bancário n. 302132503-4 (ID 175906337) qualifica a Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. como credora da operação, e o comprovante de transferência em ID 175906339 demonstra que os recursos de R$12.278,28 saíram de conta de sua titularidade em 10.11.2025. A ré é, portanto, credora originária, e responde diretamente pela regularidade da contratação. A autora sustenta que acreditava contratar operação diversa, fundada em tratativas mantidas por aplicativo de mensagens com pessoa identificada como Vinicius. Entretanto, as mensagens trazidas com a inicial não demonstram aceitação inequívoca de qualquer das simulações apresentadas, tampouco comprovam que a autora tenha concluído a contratação sob aquelas exatas condições. Assim, ainda que se reconheça a existência de tratativas prévias, estas não são suficientes para invalidar ou modificar contrato formal posteriormente assinado, sobretudo diante dos registros eletrônicos apresentados pela instituição financeira e da liberação do valor em conta de titularidade da consumidora. Os elementos constantes dos autos convergem no sentido de que a autora participou pessoalmente do ato de contratação. O relatório de evidências (ID 175906338) registra cinco acessos ao envelope eletrônico, todos a partir de dispositivo único e com geolocalização compatível com o endereço residencial declarado na petição inicial; o número de telefone celular vinculado à assinatura coincide com o informado nos autos; foram apresentadas captura facial e cópia de documento de identificação; e o crédito foi depositado em conta bancária cujos dados coincidem com os do contracheque da autora, conforme ID 170721674. Os registros mostram que a autora abriu o envelope cinco vezes: às 12:54:03, 12:54:33, 13:26:51, 13:43:19 e 15:00:51. O documento esteve acessível à contratante por mais de duas horas. Os trinta segundos mencionados pela autora correspondem apenas ao último intervalo, entre a visualização final e o registro de leitura e concordância, circunstância que retira força da alegação de impossibilidade humana de leitura do instrumento. Os diversos acessos ao envelope, a validação eletrônica, a captura facial, a vinculação ao telefone da autora, a juntada de documento de identificação e a posterior liberação do crédito em conta da consumidora formam conjunto probatório suficiente para demonstrar a regularidade formal da contratação. A parte autora, em réplica, apontou suposto erro de validação do contrato, em ID 175906337, pág. 07, a partir de consulta ao código “91361213-bc92-40d5-a7ed-13a61e523f0b”. Todavia, esse código corresponde ao envelope da assinatura, e não ao código de validação do documento assinado. O próprio relatório de autenticação distingue os dois campos, indicando como código do documento o identificador “c44285a4-e29e-48cb-8335-3372e90d0436”, vinculado ao arquivo do contrato. Assim, o erro de validação apontado pela autora decorreu da utilização de código inadequado para a conferência do documento, razão pela qual não serve para infirmar a autenticidade da Cédula de Crédito Bancário. Ademais, a imagem posteriormente colacionada em ID 178121461, pág. 10, demonstra que a própria autora realizou nova conferência na plataforma e obteve resultado positivo, com a mensagem “Este é um documento válido”, vinculada ao arquivo “MODELO-CCB-CAPITAL-BENEFICIO v5.5.pdf” e ao identificador “c44285a4-e29e-48cb-8335-3372e90d0436”. Assim, a parte autora, ao mesmo tempo em que manteve a alegação anterior de erro de validação, produziu prova em sentido contrário, demonstrando que o documento foi efetivamente validado pelo sistema. Quanto ao alegado descompasso temporal entre criação e assinatura do documento, a impugnação não procede. O horário 15:38:19.967 constante do comprovante de validação não demonstra que o contrato tenha sido criado após a assinatura da autora. Trata-se de informação técnica exibida pela plataforma Unico Sign como “Data de criação” do documento validado, e não de prova de inexistência anterior do contrato ou de assinatura aposta sobre arquivo inexistente. Além disso, o próprio comprovante confirma a autenticidade do arquivo, ao exibir a mensagem “Este é um documento válido”. Portanto, a tese de anacronismo resulta de interpretação equivocada dos metadados e não compromete a validade da contratação eletrônica. Quanto à selfie apresentada em arquivo apartado, também não há nulidade. A fragmentação documental dos elementos de verificação de identidade não é suficiente para invalidar a contratação eletrônica quando o conjunto probatório permite correlacionar o ato de assinatura ao telefone, ao documento pessoal, à captura facial, à geolocalização e à conta bancária de destino dos recursos. No que concerne aos juros remuneratórios, a parte autora aponta taxa de 4,72% ao mês. Trata-se de controvérsia fundada na alegação de que a taxa pactuada seria abusiva em comparação à média de mercado indicada na inicial, correspondente a 1,78% ao mês, relativa a operações de crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público. Inicialmente, cumpre destacar que é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, afastando-se, portanto, qualquer presunção de ilicitude com base unicamente nesse parâmetro numérico. Trata-se de orientação cristalizada na Súmula n.º 382 do STJ, in verbis: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Outrossim, não há qualquer imposição legal para que as instituições financeiras estejam adstritas, de forma absoluta, à observância da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sob pena de configurar-se indevida intervenção estatal em matéria de liberdade contratual no âmbito do sistema financeiro nacional, o que afrontaria o disposto no art. 192 da Constituição Federal e a própria lógica da economia de mercado, fundada na livre iniciativa (art. 170, caput e inciso IV, da CF). Com efeito, o STJ já pacificou o entendimento de que somente será admissível a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios em situações excepcionais, nas quais fique cabalmente demonstrado, de forma concreta, que a taxa aplicada configura desvantagem exagerada ao consumidor, nos moldes do que dispõe o art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Confira-se: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada. (STJ, AgRg no AREsp 649.935/MS, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 16/08/2016) O referido entendimento é reiterado em diversos julgados do STJ, inclusive no tocante à ineficácia da simples divergência entre a taxa contratada e a média de mercado como fundamento para revisão judicial, conforme o seguinte precedente: Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. (STJ, AgRg no REsp 1.440.011/RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 27/05/2016) Ora, a simples existência de taxa superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central, por si só, não conduz à automática conclusão de abusividade, uma vez que, para haver média, é necessário que existam taxas abaixo e acima desse valor. A taxa média constitui referência estatística, e não parâmetro vinculante, devendo sua aplicação, em substituição à pactuada, estar condicionada à demonstração efetiva de onerosidade excessiva ou prática abusiva. Ressalte-se, ainda, que os precedentes que reconhecem abusividade em hipóteses excepcionais de excessiva desproporção não instituem critério matemático rígido ou automático. A aferição deve observar as peculiaridades do caso concreto, a espécie da operação, o prazo de pagamento, a ausência de garantias reais, o perfil de risco envolvido e os demais elementos capazes de demonstrar, de modo seguro, uma efetiva vantagem manifestamente excessiva. Na espécie em exame, a parte autora não logrou êxito em demonstrar, com a robustez exigida, que a taxa contratada estivesse inserida em um contexto de evidente abusividade ou flagrante desvantagem econômica. Com efeito, a argumentação autoral está fundada essencialmente na comparação aritmética entre a taxa remuneratória contratada e a média divulgada pelo Banco Central do Brasil. Contudo, não foi apresentada prova técnica individualizada ou outro elemento concreto apto a demonstrar que a taxa pactuada se encontrava em manifesta desconformidade com as condições de mercado aplicáveis à operação específica celebrada entre as partes. O cálculo unilateral apresentado pela autora no aditamento, mediante o qual projeta a redução da parcela para R$267,78, a partir da adoção da taxa média que entende aplicável, não se mostra suficiente, por si só, para infirmar os encargos expressamente previstos no contrato ou para demonstrar, de forma individualizada, a alegada abusividade da taxa remuneratória. A alegação de vulnerabilidade econômica da parte autora, embora relevante para a apreciação da gratuidade da justiça e para o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor, não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para afastar cláusulas contratuais regularmente pactuadas ou para presumir abusividade dos juros remuneratórios. Do mesmo modo, a alegação de superendividamento não veio acompanhada de elementos capazes de demonstrar que a instituição financeira tenha descumprido dever específico de informação, de transparência ou de concessão responsável de crédito no contrato objeto desta demanda. Quanto à margem consignável, a autora sustenta que o desconto mensal violaria limite aplicável à modalidade. Todavia, a operação formalizada foi apresentada como crédito vinculado a cartão benefício, e não há nos autos prova suficiente de que a averbação tenha sido recusada pelo órgão pagador, que tenha ocorrido desconto acima da margem efetivamente disponível no sistema de consignações ou que a ré tenha promovido cobrança à margem da autorização administrativa competente. Ausente prova de extrapolação concreta da margem no momento da averbação, não há fundamento suficiente para desconstituir ou revisar o contrato por esse motivo. Situação diversa ocorre apenas quanto ao seguro vinculado à operação. No caso, a Cédula de Crédito Bancário nº 302132503-4 registra a inclusão de seguro no valor de R$25,99, incorporado à operação de crédito e, por consequência, ao custo total da contratação. Não se verifica, no instrumento contratual, demonstração segura de que a autora tenha contratado o seguro de modo efetivamente livre, destacado e autônomo, tampouco de que lhe tenha sido oportunizada a contratação com seguradora diversa ou a recusa do produto sem prejuízo da operação principal. A mera assinatura do contrato de financiamento não é suficiente, por si só, para validar a cobrança do seguro quando o produto acessório é apresentado em contrato de adesão, com seguradora previamente indicada e valor incorporado ao financiamento. Cabia à instituição financeira, sobretudo por força da inversão do ônus da prova e de sua aptidão técnica, demonstrar que a contratação foi facultativa, esclarecida e desvinculada da concessão do crédito, ônus do qual não se desincumbiu. A jurisprudência tem reconhecido que, em contratos bancários, é abusiva a imposição de contratação de seguro diretamente com o agente financeiro ou com seguradora por ele indicada, quando ausente avença autônoma e inequívoca. Tal prática caracteriza venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, não sendo razoável transferir ao consumidor o ônus de provar que o financiamento não seria concedido caso recusasse o produto acessório. Esse entendimento também se harmoniza com a orientação firmada pelo STJ no julgamento do Tema 972, segundo a qual, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Nesses termos, colaciono: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, formulados em sede de pretensão revisional de contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em determinar se houve abusividade na contratação do seguro prestamista, configurando prática de venda casada, em razão da ausência de opção de escolha da seguradora pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 972 do STJ estabelece que a vinculação do seguro ao contrato de financiamento não pode comprometer a liberdade de escolha do consumidor, devendo a contratação ser voluntária. A contratação de seguro prestamista vinculada ao contrato de financiamento, sem que seja conferida ao consumidor a possibilidade de optar por outra seguradora, caracteriza "venda casada", vedada pelo art. 39, I, do CDC. No caso, a ausência de prova da opção de escolha pelo consumidor confirma a abusividade da cláusula. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50088405220208130105, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 28/05/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 30/05/2025) Nesse contexto, tenho por configurada a abusividade da cobrança do seguro, pois a instituição financeira não demonstrou a regularidade, autonomia e facultatividade da contratação. Reconhecida a abusividade, impõe-se a restituição dos valores indevidamente cobrados. Quanto à forma da devolução, o art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. No caso, não houve demonstração de engano justificável pelo requerido. Ao contrário, a cobrança decorreu de produto agregado ao contrato bancário, com seguradora previamente indicada, prática incompatível com a boa-fé objetiva e com a liberdade de contratação do consumidor. Assim, a restituição deve ocorrer em dobro, tomando-se como base o valor do seguro indevidamente cobrado. O pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. A autora recebeu e utilizou o capital, participou pessoalmente do procedimento eletrônico de contratação, não teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes e não comprovou fato excepcional autônomo capaz de configurar lesão extrapatrimonial. A procedência pontual quanto ao seguro, de reduzido valor econômico, não conduz, por si só, ao reconhecimento de dano moral indenizável, pois a irregularidade encontra reparação adequada na declaração de abusividade e na restituição do valor indevidamente cobrado em dobro. Ausente declaração de nulidade da operação principal, revisão contratual, cobrança indevida das parcelas do empréstimo ou prática abusiva suficiente a contaminar o contrato como um todo, não há que se falar em repetição de indébito, simples ou em dobro, quanto aos valores descontados a título de parcelas da Cédula de Crédito Bancário. Por fim, rejeito o requerimento de condenação da autora por litigância de má-fé. A improcedência substancial dos pedidos não implica, por si só, alteração dolosa da verdade dos fatos ou abuso do direito de ação, não se configurando as hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos apenas para: a) Declarar a abusividade da cobrança do seguro vinculado à Cédula de Crédito Bancário nº 302132503-4, no valor de R$25,99; b) Condenar a ré à restituição em dobro do valor cobrado a título de seguro, tomando-se como base o montante de R$25,99, sobre o qual incidirão correção monetária e juros moratórios, nos patamares preconizados nos arts. 4º, VI, 5º e 6º, VII, do Provimento n. 03/2026 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão a partir do evento danoso ou desembolso. Julgo improcedentes os demais pedidos, especialmente os de declaração de nulidade integral do contrato, revisão da taxa de juros remuneratórios, readequação das parcelas, restituição de valores relativos às parcelas do empréstimo e indenização por danos morais. Rejeito o requerimento da ré de condenação da autora por litigância de má-fé. Diante da sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme art. 86, parágrafo único, do CPC, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes por seus procuradores. Caxias/MA, documento datado e assinado digitalmente. JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito

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