Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: canguaretama@tjrn.jus.br Processo nº 0800697-32.2026.8.20.5114 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido (a): PETRUCIO VIEIRA GONZAGA DE LIMA e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Através da petição de ID nº 190274944 - Págs. 1 e 2, o exequente apresentou requerimento de desistência do feito. Instada a se manifestar sobre o pedido de desistência, a parte executada restou inerte, conforme certificado no ID nº 197188343 - Pág. 1. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, VIII, do CPC, estabelece a extinção processual sem resolução do mérito diante da homologação da desistência da ação. A desistência da ação pode ser requerida a qualquer momento, todavia, oferecida contestação, o exequente não poderá, sem o consentimento do executado, desistir da ação (art. 485, §§ 4o e 5o, do CPC). No caso dos autos, não houve oposição ao pedido de desistência. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: canguaretama@tjrn.jus.br Processo nº 0800697-32.2026.8.20.5114 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido (a): PETRUCIO VIEIRA GONZAGA DE LIMA e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Através da petição de ID nº 190274944 - Págs. 1 e 2, o exequente apresentou requerimento de desistência do feito. Instada a se manifestar sobre o pedido de desistência, a parte executada restou inerte, conforme certificado no ID nº 197188343 - Pág. 1. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, VIII, do CPC, estabelece a extinção processual sem resolução do mérito diante da homologação da desistência da ação. A desistência da ação pode ser requerida a qualquer momento, todavia, oferecida contestação, o exequente não poderá, sem o consentimento do executado, desistir da ação (art. 485, §§ 4o e 5o, do CPC). No caso dos autos, não houve oposição ao pedido de desistência. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito