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TJPB · 8º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0800696-76.2025.8.15.0731 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: BEACH PLAZA CONDOMINIO E RESORT Advogado do(a) EXEQUENTE: LINCOLIN DE OLIVEIRA FARIAS - PB15220 Promovido(a): EXECUTADO: WILMA MARIA BORBA, MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667 DECISÃO Vistos, etc. Bloqueio seriado SISBAJUD infrutífero. Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, assim como ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte executada, conforme comprovante abaixo. Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens imóveis nas três últimas escriturações contábeis disponíveis no sistema e em DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias), conforme telas e anexos. Deixo de anexar cópia integral das escriturações contábeis, em razão do sigilo sobre o documento. Ante a ausência de outros bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 e Enunciado n. 75, do FONAJE). CUMPRA-SE. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
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