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2026-09-16 · TJMA
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Fórum Des. Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6. Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 2055-2612/99981-1661, jzd-civel3@tjma.jus.br Processo n.º 0800696-18.2026.8.10.0008 Requerente: ROSANGELA SANTOS SOUZA Requerido(a): PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por ROSANGELA SANTOS SOUZA em face de PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA e BV LEASING – ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. A autora sustenta, em síntese, que possuía débito decorrente de cartão de crédito junto ao Banco BV, tendo celebrado acordo para sua quitação pelo valor de R$ 2.020,48, integralmente pago em 27/03/2024, afirmando, contudo, que, mesmo após o pagamento, a obrigação permaneceu registrada nos sistemas internos da instituição financeira, circunstância que teria impedido a contratação de novos produtos. A requerida Paschoalotto suscitou ilegitimidade passiva, afirmando ter atuado apenas como empresa responsável pela cobrança. No mérito, reconheceu a celebração e o pagamento do acordo, sustentando que o contrato foi retirado de sua base em 30/03/2024. A instituição financeira, por sua vez, requereu a retificação do polo passivo para que passe a constar BANCO BV S.A., pessoa jurídica responsável pelo produto discutido, e suscitou ausência de interesse processual. No mérito, também reconheceu o acordo e sua quitação, afirmando inexistir débito atualmente em aberto, embora permaneça em seu sistema o histórico de cancelamento do produto por inadimplência. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Paschoalotto, pois, embora tenha atuado como prestadora de serviços de cobrança, a própria requerida reconhece sua participação direta na operacionalização do acordo e no recebimento das informações relativas ao pagamento, circunstância suficiente para justificar sua presença no polo passivo, especialmente diante da aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito, igualmente, a preliminar de ausência de interesse processual, pois o acesso à tutela jurisdicional não está condicionado, no caso, ao prévio esgotamento da via administrativa, sendo evidente a existência de pretensão resistida. Quanto à identificação da instituição financeira demandada, verifica-se que o próprio BANCO BV S.A. compareceu espontaneamente aos autos, apresentou contestação, reconheceu ser responsável pelo contrato discutido e exerceu amplamente o contraditório e a defesa. Assim, inexistindo qualquer prejuízo processual, acolho o pedido de regularização formulado pela própria instituição financeira e determino a retificação do polo passivo para que, em substituição a BV LEASING – ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, passe a constar BANCO BV S.A. No mérito, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia quanto à quitação da obrigação encontra-se superada pela própria prova documental e pelas manifestações das requeridas. Com efeito, o comprovante juntado aos autos demonstra que a autora efetuou, em 27/03/2024, o pagamento da quantia de R$ 2.020,48, correspondente ao acordo celebrado para quitação do débito, enquanto a própria requerida Paschoalotto reconhece expressamente o pagamento e informa que o contrato foi retirado de sua base em 30/03/2024. Da mesma forma, o Banco BV reconhece que a autora formalizou acordo no valor de R$ 2.020,48 e que, após a identificação do pagamento em seu sistema, procedeu à reabilitação de seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito, afirmando expressamente que não existe atualmente qualquer valor em aberto. Logo, é incontroverso que a obrigação objeto da demanda foi integralmente quitada, não podendo subsistir qualquer cobrança ou registro que indique a existência atual do débito. Situação distinta diz respeito à informação histórica mantida nos sistemas internos da instituição financeira acerca da inadimplência pretérita e do cancelamento do produto. A quitação posterior da obrigação impede que o consumidor continue sendo tratado como devedor da quantia já paga, mas não torna inexistente o fato histórico de que anteriormente houve inadimplemento, tampouco impõe, por si só, a eliminação de registros internos verídicos acerca da relação contratual pretérita. Desse modo, deve a instituição financeira assegurar que seus sistemas indiquem inequivocamente a inexistência de débito atual relacionado ao acordo objeto destes autos, sem que isso implique obrigação de supressão de registros históricos verdadeiros referentes à relação contratual. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo configurada a responsabilidade das requeridas, pois, muito embora o débito tenha sido integralmente quitado em 27/03/2024, a própria instituição financeira reconhece que permaneceu em seu sistema interno registro relacionado à inadimplência, apesar de inexistir atualmente qualquer valor em aberto. De fato, a situação, no caso concreto, ultrapassa o mero dissabor, vez que a autora comprovou o adimplemento integral da obrigação e, mesmo transcorridos mais de dois anos, deparou-se com inconsistência cadastral relacionada à dívida já quitada, tendo alegado que tal circunstância repercutiu na tentativa de contratação de novo produto financeiro junto à própria instituição, ou seja, a manutenção dessa situação após o pagamento caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Não se trata, portanto, de reconhecer dano moral pela simples recusa na concessão de crédito, matéria inserida, em princípio, na liberdade negocial da instituição financeira, mas pelos transtornos decorrentes da manutenção, por período excessivamente prolongado, de informação interna incompatível com a situação atual da obrigação, impondo à consumidora a necessidade de buscar a regularização de débito comprovadamente quitado. Bem configurado o dano moral, ressalte-se que a quantificação do quantum indenizatório observará o grau de reprovabilidade da conduta ilícita; a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima; a capacidade econômica do causador do dano; e as condições pessoais da parte ofendida, devendo ser, a um só tempo, razoável e disciplinar, para bem atender a finalidade de compensar a parte lesada e de coibir a reincidência da parte ré, ou seja, a indenização deve ser razoavelmente expressiva, sem que seja fonte de enriquecimento. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR integralmente quitada a obrigação objeto do acordo celebrado pela autora e pago em 27/03/2024, no valor de R$ 2.020,48, reconhecendo a inexistência de qualquer débito atual dele decorrente. DETERMINO ao BANCO BV S.A. que mantenha seus sistemas internos atualizados de modo a constar inequivocamente a inexistência de saldo devedor relacionado à obrigação objeto desta demanda, abstendo-se, juntamente com PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, de realizar qualquer cobrança relativa ao débito já quitado, sob pena de multa a ser estabelecida por este Juízo. Por fim, CONDENO solidariamente as requeridas ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros moratórios calculados pela Taxa Selic acumulada no período, subtraída da variação do IPCA (nos termos da Lei nº 14.905/2024), a contar da citação. Determino à Secretaria que proceda à retificação do polo passivo, substituindo BV LEASING – ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A por BANCO BV S.A., conforme requerido pela própria instituição financeira em contestação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Desde já, determino que, em caso de oposição de embargos de declaração ou interposição de recurso inominado, por qualquer uma das partes, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. Após o trânsito em julgado, e havendo pagamento espontâneo do valor da condenação pela parte requerida, autorizo, desde logo, a liberação dos referidos valores em favor da parte autora, através da expedição de alvará judicial em seu nome, ou em nome de seu patrono, caso possua poderes para tanto, ou mediante transferência eletrônica para conta bancária previamente informada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Juíza Lewman de Moura Silva Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Termo Judiciário de São Luís
2026-09-16 · TJMA
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Fórum Des. Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6. Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 2055-2612/99981-1661, jzd-civel3@tjma.jus.br Processo n.º 0800696-18.2026.8.10.0008 Requerente: ROSANGELA SANTOS SOUZA Requerido(a): PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por ROSANGELA SANTOS SOUZA em face de PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA e BV LEASING – ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. A autora sustenta, em síntese, que possuía débito decorrente de cartão de crédito junto ao Banco BV, tendo celebrado acordo para sua quitação pelo valor de R$ 2.020,48, integralmente pago em 27/03/2024, afirmando, contudo, que, mesmo após o pagamento, a obrigação permaneceu registrada nos sistemas internos da instituição financeira, circunstância que teria impedido a contratação de novos produtos. A requerida Paschoalotto suscitou ilegitimidade passiva, afirmando ter atuado apenas como empresa responsável pela cobrança. No mérito, reconheceu a celebração e o pagamento do acordo, sustentando que o contrato foi retirado de sua base em 30/03/2024. A instituição financeira, por sua vez, requereu a retificação do polo passivo para que passe a constar BANCO BV S.A., pessoa jurídica responsável pelo produto discutido, e suscitou ausência de interesse processual. No mérito, também reconheceu o acordo e sua quitação, afirmando inexistir débito atualmente em aberto, embora permaneça em seu sistema o histórico de cancelamento do produto por inadimplência. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Paschoalotto, pois, embora tenha atuado como prestadora de serviços de cobrança, a própria requerida reconhece sua participação direta na operacionalização do acordo e no recebimento das informações relativas ao pagamento, circunstância suficiente para justificar sua presença no polo passivo, especialmente diante da aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito, igualmente, a preliminar de ausência de interesse processual, pois o acesso à tutela jurisdicional não está condicionado, no caso, ao prévio esgotamento da via administrativa, sendo evidente a existência de pretensão resistida. Quanto à identificação da instituição financeira demandada, verifica-se que o próprio BANCO BV S.A. compareceu espontaneamente aos autos, apresentou contestação, reconheceu ser responsável pelo contrato discutido e exerceu amplamente o contraditório e a defesa. Assim, inexistindo qualquer prejuízo processual, acolho o pedido de regularização formulado pela própria instituição financeira e determino a retificação do polo passivo para que, em substituição a BV LEASING – ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, passe a constar BANCO BV S.A. No mérito, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia quanto à quitação da obrigação encontra-se superada pela própria prova documental e pelas manifestações das requeridas. Com efeito, o comprovante juntado aos autos demonstra que a autora efetuou, em 27/03/2024, o pagamento da quantia de R$ 2.020,48, correspondente ao acordo celebrado para quitação do débito, enquanto a própria requerida Paschoalotto reconhece expressamente o pagamento e informa que o contrato foi retirado de sua base em 30/03/2024. Da mesma forma, o Banco BV reconhece que a autora formalizou acordo no valor de R$ 2.020,48 e que, após a identificação do pagamento em seu sistema, procedeu à reabilitação de seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito, afirmando expressamente que não existe atualmente qualquer valor em aberto. Logo, é incontroverso que a obrigação objeto da demanda foi integralmente quitada, não podendo subsistir qualquer cobrança ou registro que indique a existência atual do débito. Situação distinta diz respeito à informação histórica mantida nos sistemas internos da instituição financeira acerca da inadimplência pretérita e do cancelamento do produto. A quitação posterior da obrigação impede que o consumidor continue sendo tratado como devedor da quantia já paga, mas não torna inexistente o fato histórico de que anteriormente houve inadimplemento, tampouco impõe, por si só, a eliminação de registros internos verídicos acerca da relação contratual pretérita. Desse modo, deve a instituição financeira assegurar que seus sistemas indiquem inequivocamente a inexistência de débito atual relacionado ao acordo objeto destes autos, sem que isso implique obrigação de supressão de registros históricos verdadeiros referentes à relação contratual. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo configurada a responsabilidade das requeridas, pois, muito embora o débito tenha sido integralmente quitado em 27/03/2024, a própria instituição financeira reconhece que permaneceu em seu sistema interno registro relacionado à inadimplência, apesar de inexistir atualmente qualquer valor em aberto. De fato, a situação, no caso concreto, ultrapassa o mero dissabor, vez que a autora comprovou o adimplemento integral da obrigação e, mesmo transcorridos mais de dois anos, deparou-se com inconsistência cadastral relacionada à dívida já quitada, tendo alegado que tal circunstância repercutiu na tentativa de contratação de novo produto financeiro junto à própria instituição, ou seja, a manutenção dessa situação após o pagamento caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Não se trata, portanto, de reconhecer dano moral pela simples recusa na concessão de crédito, matéria inserida, em princípio, na liberdade negocial da instituição financeira, mas pelos transtornos decorrentes da manutenção, por período excessivamente prolongado, de informação interna incompatível com a situação atual da obrigação, impondo à consumidora a necessidade de buscar a regularização de débito comprovadamente quitado. Bem configurado o dano moral, ressalte-se que a quantificação do quantum indenizatório observará o grau de reprovabilidade da conduta ilícita; a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima; a capacidade econômica do causador do dano; e as condições pessoais da parte ofendida, devendo ser, a um só tempo, razoável e disciplinar, para bem atender a finalidade de compensar a parte lesada e de coibir a reincidência da parte ré, ou seja, a indenização deve ser razoavelmente expressiva, sem que seja fonte de enriquecimento. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR integralmente quitada a obrigação objeto do acordo celebrado pela autora e pago em 27/03/2024, no valor de R$ 2.020,48, reconhecendo a inexistência de qualquer débito atual dele decorrente. DETERMINO ao BANCO BV S.A. que mantenha seus sistemas internos atualizados de modo a constar inequivocamente a inexistência de saldo devedor relacionado à obrigação objeto desta demanda, abstendo-se, juntamente com PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, de realizar qualquer cobrança relativa ao débito já quitado, sob pena de multa a ser estabelecida por este Juízo. Por fim, CONDENO solidariamente as requeridas ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros moratórios calculados pela Taxa Selic acumulada no período, subtraída da variação do IPCA (nos termos da Lei nº 14.905/2024), a contar da citação. Determino à Secretaria que proceda à retificação do polo passivo, substituindo BV LEASING – ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A por BANCO BV S.A., conforme requerido pela própria instituição financeira em contestação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Desde já, determino que, em caso de oposição de embargos de declaração ou interposição de recurso inominado, por qualquer uma das partes, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. Após o trânsito em julgado, e havendo pagamento espontâneo do valor da condenação pela parte requerida, autorizo, desde logo, a liberação dos referidos valores em favor da parte autora, através da expedição de alvará judicial em seu nome, ou em nome de seu patrono, caso possua poderes para tanto, ou mediante transferência eletrônica para conta bancária previamente informada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Juíza Lewman de Moura Silva Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Termo Judiciário de São Luís