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0800696-17.2025.8.20.5103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800696-17.2025.8.20.5103 RECORRENTE: LUCAS DIÓGENES MEIRA DE GOIS ADVOGADA: JULIANE VIEIRA DE SOUZA RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário, interposto por LUCAS DIOGENES MEIRA DE GOIS, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO POR APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO NEGATIVA DE PENALIDADE DISCIPLINAR COM RESSALVA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou segurança em favor de candidato eliminado de concurso público do Banco do Nordeste do Brasil S/A, para o cargo de Analista Bancário 1, em razão da apresentação de declaração negativa de penalidade disciplinar com ressalva referente a demissão por justa causa em emprego anterior junto ao Banco do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da exigência e da análise da declaração negativa de penalidade disciplinar no procedimento pré-admissional; (ii) a compatibilidade da eliminação do candidato com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da vinculação ao edital impõe que as regras do certame sejam observadas por candidatos e Administração. Essa compreensão não impede a legítima regulamentação complementar de documentos pré-admissionais para a posse não discriminados anteriormente. 4. A exigência de declaração negativa de penalidade disciplinar não configura inovação editalícia, mas detalhamento necessário ao procedimento de qualificação para contratação, em conformidade com o edital originário. 5. A verificação da boa conduta é compatível com a natureza do cargo de analista bancário, inserindo-se no poder discricionário técnico da Administração e sujeitando-se apenas ao controle de legalidade pelo Judiciário. 6. A ausência de trânsito em julgado na demanda trabalhista não invalida o ato administrativo, cuja presunção de legitimidade subsiste até eventual reforma judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 25.170/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06.10.2015. Opostos embargos de declaração, restaram não acolhidos. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 5º, II, XXXV, LIV, e LV, 37, caput, I e II, e 93, IX, da CF. Gratuidade judiciária deferida. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Com efeito, alega o recorrente que este Tribunal de Justiça violou o art. 5º, LIV e LV, da CF, ao chancelar eliminação gravíssima sem a observância de procedimento minimamente compatível com as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Sobre a temática, verifica-se que conquanto o recorrente alegue malferimento ao mencionado dispositivo, o tema foi debatido pelo STF no julgamento do Tema 660 - ARE 748371. Nos termos do referido precedente, tais alegações configuram ofensa meramente reflexa à CF. Nessas hipóteses, já decidiu a Corte Suprema que a discussão não satisfaz o requisito da repercussão geral. Veja-se o aresto: Tema 660/STF A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, XXXVI E LV, DA CARTA DA REPUBLICA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA N. 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. REDUÇÃO DE RISCO DE DESLIZAMENTO. POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS CONSTITUCIONALMENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. À questão atinente ao suposto desrespeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal são aplicáveis os efeitos da ausência de repercussão geral, por articular a matéria impugnada, em casos tais, ofensa meramente reflexa à Constituição Federal (Tema n. 660/RG). 2. O Supremo consolidou entendimento pela possibilidade de o Judiciário determinar ao poder público, ante inadimplência e em situações excepcionais, o implemento de políticas públicas constitucionalmente previstas. 3. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto às providências para a redução do risco de deslizamento – demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 4. Agravo interno desprovido. (ARE: 1363543 RJ, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 13/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023) No que diz respeito à violação ao art. 93, IX, da CF, não há exigência de que o acórdão possua exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, contanto que seja fundamentado, ainda que sucintamente, tendo o decisum recorrido se enquadrado dentro desta previsão constitucional. Assim, verifica-se que o acórdão se encontra em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), no que diz respeito ao Tema 339 RG (AI 791292). Veja-se a Tese firmada e ao acórdão paradigma: Tema 339/STF O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-06-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) Por fim, acerca da discussão sobre os requisitos exigidos por lei ou edital para a posse de candidatos aprovados em concurso público, controvérsia central no presente feito, tem-se que o STF firmou entendimento vinculante, ao julgar o Tema 1372 (ARE 1531908), reconhecendo a inexistência de repercussão geral da celeuma. Vejamos a Tese firmada: Tema 1372/STF - Tese: É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre o atendimento de requisitos exigidos em lei ou em edital para posse em cargo público. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário por incidência dos Temas 1372, 660 e 339 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/2

  2. Intimação

    TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800696-17.2025.8.20.5103 RECORRENTE: LUCAS DIÓGENES MEIRA DE GOIS ADVOGADA: JULIANE VIEIRA DE SOUZA RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário, interposto por LUCAS DIOGENES MEIRA DE GOIS, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO POR APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO NEGATIVA DE PENALIDADE DISCIPLINAR COM RESSALVA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou segurança em favor de candidato eliminado de concurso público do Banco do Nordeste do Brasil S/A, para o cargo de Analista Bancário 1, em razão da apresentação de declaração negativa de penalidade disciplinar com ressalva referente a demissão por justa causa em emprego anterior junto ao Banco do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da exigência e da análise da declaração negativa de penalidade disciplinar no procedimento pré-admissional; (ii) a compatibilidade da eliminação do candidato com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da vinculação ao edital impõe que as regras do certame sejam observadas por candidatos e Administração. Essa compreensão não impede a legítima regulamentação complementar de documentos pré-admissionais para a posse não discriminados anteriormente. 4. A exigência de declaração negativa de penalidade disciplinar não configura inovação editalícia, mas detalhamento necessário ao procedimento de qualificação para contratação, em conformidade com o edital originário. 5. A verificação da boa conduta é compatível com a natureza do cargo de analista bancário, inserindo-se no poder discricionário técnico da Administração e sujeitando-se apenas ao controle de legalidade pelo Judiciário. 6. A ausência de trânsito em julgado na demanda trabalhista não invalida o ato administrativo, cuja presunção de legitimidade subsiste até eventual reforma judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 25.170/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06.10.2015. Opostos embargos de declaração, restaram não acolhidos. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 5º, II, XXXV, LIV, e LV, 37, caput, I e II, e 93, IX, da CF. Gratuidade judiciária deferida. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Com efeito, alega o recorrente que este Tribunal de Justiça violou o art. 5º, LIV e LV, da CF, ao chancelar eliminação gravíssima sem a observância de procedimento minimamente compatível com as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Sobre a temática, verifica-se que conquanto o recorrente alegue malferimento ao mencionado dispositivo, o tema foi debatido pelo STF no julgamento do Tema 660 - ARE 748371. Nos termos do referido precedente, tais alegações configuram ofensa meramente reflexa à CF. Nessas hipóteses, já decidiu a Corte Suprema que a discussão não satisfaz o requisito da repercussão geral. Veja-se o aresto: Tema 660/STF A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, XXXVI E LV, DA CARTA DA REPUBLICA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA N. 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. REDUÇÃO DE RISCO DE DESLIZAMENTO. POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS CONSTITUCIONALMENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. À questão atinente ao suposto desrespeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal são aplicáveis os efeitos da ausência de repercussão geral, por articular a matéria impugnada, em casos tais, ofensa meramente reflexa à Constituição Federal (Tema n. 660/RG). 2. O Supremo consolidou entendimento pela possibilidade de o Judiciário determinar ao poder público, ante inadimplência e em situações excepcionais, o implemento de políticas públicas constitucionalmente previstas. 3. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto às providências para a redução do risco de deslizamento – demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 4. Agravo interno desprovido. (ARE: 1363543 RJ, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 13/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023) No que diz respeito à violação ao art. 93, IX, da CF, não há exigência de que o acórdão possua exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, contanto que seja fundamentado, ainda que sucintamente, tendo o decisum recorrido se enquadrado dentro desta previsão constitucional. Assim, verifica-se que o acórdão se encontra em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), no que diz respeito ao Tema 339 RG (AI 791292). Veja-se a Tese firmada e ao acórdão paradigma: Tema 339/STF O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-06-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) Por fim, acerca da discussão sobre os requisitos exigidos por lei ou edital para a posse de candidatos aprovados em concurso público, controvérsia central no presente feito, tem-se que o STF firmou entendimento vinculante, ao julgar o Tema 1372 (ARE 1531908), reconhecendo a inexistência de repercussão geral da celeuma. Vejamos a Tese firmada: Tema 1372/STF - Tese: É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre o atendimento de requisitos exigidos em lei ou em edital para posse em cargo público. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário por incidência dos Temas 1372, 660 e 339 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/2

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