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0800695-53.2026.8.10.0066

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · VARA ÚNICA DE AMARANTE DO MARANHÃO · Sentença

    VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des. Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2177 vara1_ama@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0800695-53.2026.8.10.0066 AUTOR: AURO CARVALHO GUAJAJARA Advogados do(a) AUTOR: FABIANO PEREIRA AZEVEDO - MA25121, LUCAS DE SOUZA GAMA - MA10307-A, PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO RODRIGUES - MA29473 REU: MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO AURO CARVALHO GUAJAJARA ingressou com a demanda em face de MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO, ambos devidamente qualificados, em razão de..... Juntou os documentos. No despacho inicial foi determinada à parte autora que emendasse a exordial, juntando elemento essencial à apreciação do feito, bem como para que apresentasse documentos hábeis a averiguar sua alegada hipossuficiência, tudo sob pena de indeferimento da inicial. Entretanto, devidamente intimada a suprir a falta, a autora não cumpriu as determinações do despacho inicial. Relatado no essencial. Decido. FUNDAMENTOS INDEFERIMENTO DA INICIAL Dispõe o art. 321 do novo CPC que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nesse passo, para o regular processamento do feito seria imprescindível que a autora procedesse à devida regularização da falta apontada. No caso, mesmo intimada a suprir o defeito constante na petição inicial, a autora permanece inerte, razão pela qual rejeitar a inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Por conseguinte, com fundamento no art. 321 c/c 330, IV do novo CPC, INDEFIRO A INICIAL DA PRESENTE AÇÃO, em razão do não preenchimento dos requisitos essenciais à sua propositura e, como consequência, extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Serve a presente como mandado/ofício. Diligências necessárias. Amarante do Maranhão/MA, data do sistema. JORDANA CELESTINO DOURADO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão

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