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TJRJ · 29ª Vara Criminal da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 704 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0800695-48.2026.8.19.0601 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: DENISE DE CARVALHO MARTINS, ROSA MARIA SIQUEIRA DE PAULA RÉU: CAMILLO WAKED NETO Trata-se de petição apresentada pela Defesa deCAMILLO WAKED NETO, por meio da qual requer, em síntese, a habilitação do patrono constituído, a declaração de nulidade da resposta à acusação anteriormente apresentada pela Defensoria Pública, com a consequente restituição do prazo previsto no art. 396-A do Código de Processo Penal, bem como a rejeição da denúncia, a absolvição sumária do acusado, a realização de diversas diligências probatórias e a extração de cópias ao Ministério Público para apuração, em tese, do delito de denunciação caluniosa. O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento dos pleitos defensivos, destacando que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP e que não se vislumbra hipótese de absolvição sumária. É o breve relatório. Decido. Inicialmente,não há que se falar em nulidade da resposta à acusação anteriormente apresentada. Com efeito, a peça defensiva apresentada à época, embora concisa, não se confunde com ausência de defesa técnica. O acusado esteve regularmente assistido por defesa técnica durante o curso do processo, inexistindo demonstração concreta de que tenha ficado privado do exercício de suas faculdades processuais. No caso concreto, a alegação de deficiência técnica está assentada, essencialmente, na circunstância de a resposta à acusação não ter desenvolvido as teses que a atual defesa entende pertinentes. Tal circunstância, contudo,não autoriza, por si só, a reabertura de prazo já consumado, sobretudo quando não demonstrado prejuízo processual concreto decorrente da atuação do defensor anterior. A mera substituição do patrono ou a apresentação, pelo novo advogado, de teses defensivas mais amplas não implica reconhecimento de nulidade dos atos processuais anteriormente praticados. Ademais, a manifestação ministerial anteriormente juntada aos autos, embora tenha classificado a resposta à acusação como genérica, expressamente consignou que a denúncia preenchia os requisitos legais e requereu o regular prosseguimento do feito. Assim,não se verifica prejuízo concreto apto a justificar a incidência da Súmula 523 do STF, razão pela qual indefiro os pedidos de declaração de nulidade da resposta à acusação e de restituição do prazo previsto no art. 396-A do CPP. Tambémnão há fundamento para a rejeição da denúncia nesta fase processual. A inicial acusatória já foi recebida, instaurando-se validamente a ação penal, e não se verifica, a partir dos elementos atualmente constantes dos autos, qualquer das hipóteses previstas no art. 395 do CPP que justifique a desconstituição do recebimento da denúncia. Do mesmo modo,não é caso de absolvição sumária. A absolvição prevista no art. 397 do CPP pressupõe a constatação manifesta de uma das hipóteses legais, o que não se verifica neste momento. As alegações apresentadas pela Defesa, inclusive aquelas relacionadas à dinâmica dos fatos, à situação patrimonial da vítima, à movimentação financeira e à interpretação dos documentos juntados, demandam análise do conjunto probatório, não se mostrando suficientes, de plano, para afastar a imputação. Com efeito, a existência ou não de dolo, a efetiva ocorrência das condutas imputadas e a respectiva responsabilidade penal do acusado são questões que deverão ser examinadas à luz de toda a prova produzida sob o crivo do contraditório. Nesse contexto,não cabe antecipar, nesta oportunidade, juízo definitivo sobre matéria eminentemente probatória, especialmente quando a instrução ainda não foi integralmente encerrada. Quanto às diversas diligências requeridas pela Defesa, igualmentenão se verifica, por ora, necessidade de sua realização. Compete à parte demonstrar a pertinência e a imprescindibilidade da diligência pretendida para o esclarecimento de ponto controvertido relevante à causa, não sendo admissível a utilização da fase instrutória para a realização indiscriminada de providências de caráter exploratório. No caso, além de várias das providências requeridas se relacionarem a fatos e documentos cuja relevância poderá ser melhor aferida após a conclusão da prova oral, a instruçãoainda se encontra em andamento. Com efeito, na audiência realizada em 24/08/2026 foram ouvidas quatro testemunhas, tendo sido posteriormente deferida a oitiva das testemunhas referidasDenise de Carvalho Martins e Rosa Maria Siqueira de Paula, justamente porque foram mencionadas pelas testemunhas anteriormente ouvidas. Foi designada, para tanto, audiência de continuação para18/11/2026, às 16h45min. Registre-se, ainda, que a própria Defesa participou da audiência, ocasião em que, após a oitiva das testemunhas de acusação, foram ouvidas as testemunhas por ela arroladas. Consta expressamente da ata que a Defesa não se opôs à inversão da ordem das oitivas. Desse modo,mostra-se prematura a adoção de novas providências probatórias antes da conclusão da instrução, especialmente porque a audiência de continuação já se encontra regularmente designada e nela serão colhidos depoimentos relevantes para a formação do convencimento judicial. Nada impede, por evidente, que eventual questão probatória que se revele efetivamente necessária seja oportunamente apreciada, à luz do desenvolvimento da instrução e da pertinência concreta da diligência. Por fim,não se vislumbra, neste momento, justa causa para a extração de cópias e remessa ao Ministério Público para apuração do suposto crime de denunciação caluniosa, uma vez que a pretensão defensiva se funda, essencialmente, em divergências quanto à narrativa dos fatos e à valoração dos elementos já constantes dos autos. A simples existência de versões conflitantes ou a circunstância de determinada testemunha ter prestado declarações que a Defesa reputa inverídicas não autoriza, por si só, a conclusão de que tenha sido praticado o delito previsto no art. 339 do Código Penal. A apuração de eventual ilícito autônomo, caso surjam elementos concretos nesse sentido, poderá ser provocada pela via própria, não se justificando, neste momento, a utilização destes autos para instaurar investigação criminal fundada em alegações ainda submetidas ao contraditório e à apreciação judicial. Ante o exposto, INDEFIRO os pleitos defensivos de declaração de nulidade da resposta à acusação, restituição do prazo do art. 396-A do CPP, rejeição da denúncia, absolvição sumária, realização das diligências requeridas e extração de cópias ao Ministério Público para apuração de denunciação caluniosa. Quanto à habilitação do advogado constituído,anote-se a representação processual nos autos, se ainda não efetivada, passando as futuras intimações a observar a regular habilitação do patrono constituído. No mais,aguarde-se a realização da audiência de continuação designada para o dia 18/11/2026, às 16h45min, para oitiva das testemunhas referidas Denise de Carvalho Martins e Rosa Maria Siqueira de Paula, conforme já determinado em ata. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. BEATRIZ DE OLIVEIRA MONTEIRO MARQUES Juiz Substituto
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