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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800695-45.2026.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCA ALVES DE SOUSA ARAUJO APELADO: BANCO PAN S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por particular em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas (PI), que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com esteio nos arts. 321, parágrafo único, e 485, incisos I, IV e VI, do CPC, em virtude do descumprimento de ordem de emenda para apresentação de extratos bancários contemporâneos à contratação impugnada, após a constatação de severos indícios de demanda predatória. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: a) se restou configurada violação ao princípio da não surpresa ou contradição no decreto extintivo; b) se a determinação judicial de juntada de extratos bancários, lastreada no poder geral de cautela do magistrado (art. 139, III, do CPC), no Tema 1.198 do STJ, na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e na Súmula nº 33 do TJPI, constitui medida legítima diante de fundados indícios de litigância predatória; c) se o não cumprimento da diligência probatória mínima justifica o indeferimento da exordial com a extinção do feito sem julgamento de mérito. Razões de decidir 3. Não há nulidade por decisão surpresa (art. 10 do CPC), visto que a parte autora foi expressamente advertida acerca da obrigação de emenda e das consequências processuais do descumprimento, operando-se o indeferimento da petição inicial em estrita observância ao art. 321, parágrafo único, do CPC. 4. O magistrado detém o poder-dever de adotar medidas preventivas e repressivas contra práticas abusivas e contrárias à dignidade da jurisdição (art. 139, III, do CPC), sendo plenamente legítima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, a teor da Súmula nº 33 do TJPI e da tese vinculante firmada no Tema 1.198 do STJ. 5. A constatação de elementos objetivos caracterizadores de demanda predatória (ajuizamento em massa de milhares de ações padronizadas pelo mesmo patrono, fragmentação de pretensões da mesma parte, vulnerabilidade da consumidora e ausência de comprovação mínima da retenção indevida ou inocorrência do crédito) autoriza a requisição de extratos bancários para aferição do legítimo interesse de agir e da autenticidade da postulação. 6. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não é absoluta e não desonera a demandante de apresentar lastro probatório mínimo que evidencie a verossimilhança de suas alegações e a justa causa processual, sobretudo quando o documento exigido é de fácil acesso ao titular da conta bancária receptora dos proventos. 7. O descumprimento injustificado da determinação judicial de emenda impõe a manutenção da extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Em caso de fundada suspeita de demanda predatória, é legítima a determinação judicial para juntada de extratos bancários como medida de cautela processual. 2. O descumprimento injustificado da ordem judicial de emenda à petição inicial para apresentação de extrato bancário autoriza o indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. 3. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não impede a exigência judicial de indícios mínimos de interesse de agir." Legislação e jurisprudência relevantes Legislação: Código de Processo Civil, arts. 10, 77, 139, III, 320, 321, parágrafo único, 485, I, IV e VI, e 932, IV, "a"; Código Civil, art. 187; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. Jurisprudência: TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Súmula nº 26; STJ, Tema Repetitivo 1.198 (REsp 2.021.665/MS); TJPI, Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCA ALVES DE SOUSA ARAUJO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas (PI), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face do BANCO PAN S.A. (processo nº 0800695-45.2026.8.18.0029). Na origem, a autora alegou ser pessoa idosa, semianalfabeta e beneficiária de aposentadoria por idade concedida pela Previdência Social, sustentando a existência de descontos indevidos em seus proventos decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 3450152412, no valor mensal de R$ 19,25, o qual aduz não ter pactuado (ID 35780599). Formulou pedidos de gratuidade judiciária, declaração de inexistência do negócio jurídico, repetição em dobro do indébito e compensação pecuniária por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (ID 35780599). O Juízo singular, ao examinar a petição inicial, identificou a existência de relevantes indícios de litigância predatória, destacando a extrema padronização da peça, o ajuizamento de 11 demandas idênticas em nome da própria demandante questionando contratos distintos e o volume expressivo de ações similares ajuizadas pelos mesmos causídicos na Comarca (ID 35780608). Diante disso, determinou a intimação da autora para emendar a inicial, facultando-lhe comprovar a higidez do mandato e, especificamente, carrear aos autos o comprovante de residência atualizado e os extratos bancários comprobatórios dos descontos e da ausência de crédito dos valores, no período de três meses anteriores e posteriores à contratação, sob pena de extinção (ID 35780608). A demandante compareceu à Secretaria da Vara Única de José de Freitas para ratificar o instrumento procuratório (ID 35780610) e acostou manifestação sustentando a suficiência da documentação inicial, a desnecessidade de extratos bancários ante a inversão do ônus da prova e a possibilidade de expedição de ofício ao banco pagador (ID 35780609). Contudo, não colacionou os extratos da respectiva conta bancária (ID 35780609). Sobreveio sentença terminativa que, fundamentada no poder geral de cautela, na Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e no Tema Repetitivo 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil, concedendo a gratuidade judiciária (ID 35780612). Irresignada, a autora interpôs apelação cível (ID 35780613). Em suas razões recursais, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação à vedação de decisão surpresa (art. 10 do CPC), afirmando haver contradição entre a advertência contida no despacho de emenda e o dispositivo da decisão extintiva. No mérito, defende: a) a desnecessidade de extratos bancários na fase postulatória, por não constituírem documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC); b) o cabimento da inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira (art. 6º, VIII, do CDC e Súmula nº 18 do TJPI); c) a ofensa aos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), da cooperação (art. 6º do CPC) e da proporcionalidade; d) a afronta ao princípio da pessoalidade e ao devido processo legal individual (art. 5º, LIV, da CF/88), alegando estar sendo punida por dados estatísticos do escritório de advocacia. Pugna pelo provimento do apelo para anular a sentença ou, subsidiariamente, pelo julgamento imediato do mérito com base na causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC). Devidamente citado para responder ao recurso (ID 35781072), o apelado BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões (ID 35781073), arguindo preliminar de não conhecimento do apelo por ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, requerendo a manutenção integral da sentença extintiva ante o descumprimento da ordem de emenda à inicial (ID 35781073). É o relatório do necessário. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade Recursal e da Rejeição da Preliminar das Contrarrazões O recurso de apelação preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. O apelo é cabível contra a sentença terminativa (art. 1.009 do CPC), tempestivo e dispensado de preparo em virtude da concessão da gratuidade da justiça deferida na origem (art. 98 do CPC). Rejeito a preliminar de inobservância do princípio da dialeticidade recursal arguida pela instituição bancária em suas contrarrazões (ID 35781073). Ao revés do que sustenta o apelado, a recorrente impugnou de forma direta e pormenorizada os fundamentos determinantes da sentença extintiva, contrapondo os motivos pelos quais entende indevida a exigência dos extratos bancários e alegando violação a normas processuais e constitucionais. Restou plenamente atendido o comando do art. 1.010, incisos II e III, do CPC, ensejando o regular conhecimento da insurgência. Ademais, tratando-se de matéria pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e consoante tese vinculante fixada pelos Tribunais Superiores, cabível o julgamento unipessoal pelo Relator, com esteio no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil e nas normas regimentais desta Corte de Justiça. 2.2. Do Exame da Preliminar de Nulidade da Sentença (Vedação à Decisão Surpresa) Sustenta a apelante a ocorrência de nulidade absoluta da sentença por suposta decisão surpresa (art. 10 do CPC), argumentando que o despacho que determinou a emenda fez menção ao art. 485, IV, do CPC, ao passo que a sentença julgou extinto o processo com suporte nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, IV e VI, do CPC (ID 35780613). A irresignação não merece acolhimento. O princípio da não surpresa, expressamente albergado nos arts. 9º e 10 do CPC, veda que o julgador fundamente sua decisão em questões sobre as quais as partes não tenham tido a oportunidade de se manifestar. No caso concreto, o Juízo a quo proferiu despacho detalhado, apontando com precisão cirúrgica os indícios concretos de demanda predatória e assinalando expressamente a necessidade de regularização da petição inicial mediante a juntada de extratos bancários e documentos de residência, no prazo de 15 (quinze) dias (ID 35780608). A consequência expressa de todo comando de emenda não atendido é o indeferimento da petição inicial, nos exatos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, o que acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito pelo art. 485, I, do diploma processual. A expressa indicação pelo magistrado de que o descumprimento ensejaria a extinção do feito por ausência de pressupostos processuais ou indeferimento conferiu ciência inequívoca à parte autora do ônus que lhe incumbia. Assim, tendo havido intimação prévia, clara e específica, não se cogita de decisão surpresa ou contradição apta a inquinar de nulidade o pronunciamento judicial vergastado. 2.3. Da Litigância Predatória, do Poder Geral de Cautela do Juiz e da Aplicação da Súmula nº 33 do TJPI No mérito recursal, a controvérsia repousa na higidez da determinação judicial que exigiu a apresentação de extratos bancários como pressuposto para o prosseguimento da demanda individual, culminando na extinção terminativa pelo seu não cumprimento. A constatação da proliferação em massa de lides desprovidas de substrato fático concreto, frequentemente engendradas a partir de captação de clientes vulneráveis e uso de peças padronizadas, impôs ao Poder Judiciário a necessidade de aprimorar os mecanismos de saneamento prévio e prevenção ao abuso do direito de ação. O processo civil contemporâneo não pode servir de arena para aventuras jurídicas artificiais, devendo o magistrado atuar ativamente na preservação da dignidade da justiça, consoante impõe o art. 139, inciso III, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.198 (REsp nº 2.021.665/MS), fixou tese vinculante que respalda categoricamente a conduta adotada pelo magistrado sentenciante: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1198 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. — Paradigma: REsp 2021665/MS Na esteira dessa orientação vinculante e em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí editou a Súmula nº 33, cujo teor dispõe expressamente que: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil". A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elenca balizas objetivas para a caracterização do litígio predatório e orienta os magistrados quanto à adoção de diligências cautelares saneadoras. O documento técnico destaca que a multiplicação artificial de demandas envolvendo empréstimos consignados, manejadas de forma padronizada e sem filtro prévio de idoneidade, causa grave sobrecarga ao Judiciário, além de colocar em risco os próprios titulares dos direitos postulados, ensejando a utilização de medidas cautelares tais como: a) comprovação de mandato atualizado e específico; b) comprovação contemporânea de endereço; c) apresentação de extratos bancários comprobatórios do alegado desconto indevido e da ausência de disponibilização do crédito na data da contratação. No presente caso concreto, o Juízo de origem fundamentou minuciosamente os indícios objetivos que reclamavam cautela (ID 35780612): Primeiramente, verificou que o mesmo grupo de advogados distribuiu centenas de ações padronizadas na Vara Única de José de Freitas em curto lapso temporal, acumulando milhares de processos semelhantes no Estado do Piauí mediante petições idênticas (ID 35780612). Em segundo lugar, constatou que em nome da própria autora tramitam 11 (onze) ações com pedidos análogos de anulação contratual (ID 35780608 e ID 35780612). Em terceiro lugar, evidenciou-se a extrema vulnerabilidade da demandante (aposentada, idosa e semianalfabeta, residente em zona rural), cuja procuração continha testemunhas idênticas às de diversos outros processos patrocinados pelo mesmo escritório (ID 35780608 e ID 35780612). Diante desse robusto quadro indiciário, a determinação de exibição dos extratos bancários da conta receptora do benefício previdenciário mostrou-se indispensável, razoável e plenamente justificada. O extrato bancário relativo ao mês da contratação e meses adjacentes constitui o único meio apto a atestar que o consumidor não recebeu a contraprestação do mútuo, elemento essencial para conferir plausibilidade à alegação de fraude e demonstrar o legítimo interesse de agir. A exigência de documentos que demonstrem a verossimilhança inicial da postulação em contexto de fundada suspeita predatória não configura cerceamento de defesa nem violação à inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). O direito de acesso à justiça não ostenta caráter absoluto e deve ser exercido em conformidade com a boa-fé objetiva e os fins sociais do processo, sendo vedado o abuso do direito de demandar (art. 187 do Código Civil). Outrossim, a inversão do ônus probatório autorizada pelo art. 6º, VIII, do CDC não socorre a apelante para justificar a inércia na fase de emenda. A facilitação da defesa do consumidor não confere salvo-conduto para o ajuizamento de demandas despidas de qualquer início de prova material que esteja na esfera de disponibilidade da própria parte. Os extratos da conta bancária em que a autora percebe seus proventos previdenciários constituem documentos particulares aos quais ela própria tem acesso direto e prioritário perante a instituição financeira sacadora. Sobre a matéria em apreço, confiram-se os precedentes uníssonos desta 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO NÃO JUNTADO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ARTIGOS 320, 321 E 485, I, DO CPC. PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, diante do não cumprimento da determinação judicial para juntada de extrato bancário referente ao período do empréstimo consignado questionado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o não atendimento à determinação judicial de juntada de extrato bancário do período requerido pelo magistrado, considerado necessário diante de indícios de demanda predatória, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado detém poder-dever de dirigir o processo e adotar medidas cautelares para prevenir e reprimir atos contrários à dignidade da Justiça, nos termos do art. 139 do Código de Processo Civil. 4. Diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência de documentos adicionais para aferição da viabilidade da pretensão, conforme as Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e a Súmula nº 33 do TJPI. 5. O extrato bancário do período controvertido constitui documento apto a demonstrar a efetiva ausência de disponibilização do valor do empréstimo, revelando-se pertinente à análise da seriedade da demanda. 6. A parte autora foi regularmente intimada para cumprir a determinação judicial, com advertência expressa acerca do indeferimento da inicial em caso de descumprimento, não havendo violação aos princípios do contraditório e da não surpresa. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e não afasta, em situação excepcional, a adoção de cautelas processuais pelo magistrado. 8. O não cumprimento injustificado da ordem judicial de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320, 321 e 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em caso de fundada suspeita de demanda predatória, é legítima a determinação judicial para juntada de extrato bancário como medida de cautela processual. 2. O descumprimento da ordem judicial de emenda à petição inicial, consistente na não juntada de extrato bancário, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não impede a adoção de diligências cautelares excepcionais pelo magistrado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, 320, 321, 485, I, e 932, IV, “a”; CDC, art. 6º, VIII; RITJPI, art. 91, VI-B. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; STJ, AgInt no AREsp nº 1.468.968/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07.11.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0852752-66.2024.8.18.0140 - Relator(a): FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026) No mesmo sentido, este órgão julgador já firmou idêntica compreensão em aresto de igual jaez: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELA-ÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IN-DEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. IN-VERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONS-TITUTIVO. DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULAS 26 E 33 DO TJPI. RE-CURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC, diante do não cumprimento de de-terminação para juntada de extrato bancário em ação que questiona descontos decorrentes de suposto empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito pelo descumprimento de or-dem de emenda da inicial para apresentação de extrato bancário, especialmente em contexto de suspeita de demanda predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) não dispensa o autor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito, con-forme Súmula 26 do TJPI. 4. É legítima a exigência de documentos recomendados pelo Centro de Inteligência, diante de fundada suspeita de demanda predatória, nos termos da Súmula 33 do TJPI e da Nota Técnica nº 06/2023. 5. O descumprimento da determinação de emenda autoriza o indeferi-mento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova não afasta o dever do autor de apre-sentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito quando deter-minado pelo juízo. 2. É legítima a extinção do processo sem resolução do mérito pelo descumprimento de ordem de emenda destinada à comprovação mínima da alegação, em contexto de demanda predatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I, e 932, IV, “a”; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 26 e nº 33; TJPI, Nota Técnica nº 06/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0807167-42.2024.8.18.0026 - Relator(a): FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2026) Descumprida a ordem judicial de emenda que exigia documento indispensável para averiguar a seriedade da lide e afastar a presunção de litigância abusiva, impõe-se a manutenção da sentença terminativa, com a extinção do feito sem julgamento de mérito com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, c/c a Súmula nº 33 do TJPI e a tese do Tema 1.198 do STJ, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. Custas processuais pela apelante, cuja exigibilidade permanece suspensa em decorrência da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios sucumbenciais recursais, haja vista que a relação jurídica processual não foi angularizada com a apresentação de defesa meritória na origem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina (PI), 24 de agosto de 2026. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800695-45.2026.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCA ALVES DE SOUSA ARAUJO APELADO: BANCO PAN S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por particular em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas (PI), que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com esteio nos arts. 321, parágrafo único, e 485, incisos I, IV e VI, do CPC, em virtude do descumprimento de ordem de emenda para apresentação de extratos bancários contemporâneos à contratação impugnada, após a constatação de severos indícios de demanda predatória. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: a) se restou configurada violação ao princípio da não surpresa ou contradição no decreto extintivo; b) se a determinação judicial de juntada de extratos bancários, lastreada no poder geral de cautela do magistrado (art. 139, III, do CPC), no Tema 1.198 do STJ, na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e na Súmula nº 33 do TJPI, constitui medida legítima diante de fundados indícios de litigância predatória; c) se o não cumprimento da diligência probatória mínima justifica o indeferimento da exordial com a extinção do feito sem julgamento de mérito. Razões de decidir 3. Não há nulidade por decisão surpresa (art. 10 do CPC), visto que a parte autora foi expressamente advertida acerca da obrigação de emenda e das consequências processuais do descumprimento, operando-se o indeferimento da petição inicial em estrita observância ao art. 321, parágrafo único, do CPC. 4. O magistrado detém o poder-dever de adotar medidas preventivas e repressivas contra práticas abusivas e contrárias à dignidade da jurisdição (art. 139, III, do CPC), sendo plenamente legítima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, a teor da Súmula nº 33 do TJPI e da tese vinculante firmada no Tema 1.198 do STJ. 5. A constatação de elementos objetivos caracterizadores de demanda predatória (ajuizamento em massa de milhares de ações padronizadas pelo mesmo patrono, fragmentação de pretensões da mesma parte, vulnerabilidade da consumidora e ausência de comprovação mínima da retenção indevida ou inocorrência do crédito) autoriza a requisição de extratos bancários para aferição do legítimo interesse de agir e da autenticidade da postulação. 6. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não é absoluta e não desonera a demandante de apresentar lastro probatório mínimo que evidencie a verossimilhança de suas alegações e a justa causa processual, sobretudo quando o documento exigido é de fácil acesso ao titular da conta bancária receptora dos proventos. 7. O descumprimento injustificado da determinação judicial de emenda impõe a manutenção da extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Em caso de fundada suspeita de demanda predatória, é legítima a determinação judicial para juntada de extratos bancários como medida de cautela processual. 2. O descumprimento injustificado da ordem judicial de emenda à petição inicial para apresentação de extrato bancário autoriza o indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. 3. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não impede a exigência judicial de indícios mínimos de interesse de agir." Legislação e jurisprudência relevantes Legislação: Código de Processo Civil, arts. 10, 77, 139, III, 320, 321, parágrafo único, 485, I, IV e VI, e 932, IV, "a"; Código Civil, art. 187; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. Jurisprudência: TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Súmula nº 26; STJ, Tema Repetitivo 1.198 (REsp 2.021.665/MS); TJPI, Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCA ALVES DE SOUSA ARAUJO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas (PI), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face do BANCO PAN S.A. (processo nº 0800695-45.2026.8.18.0029). Na origem, a autora alegou ser pessoa idosa, semianalfabeta e beneficiária de aposentadoria por idade concedida pela Previdência Social, sustentando a existência de descontos indevidos em seus proventos decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 3450152412, no valor mensal de R$ 19,25, o qual aduz não ter pactuado (ID 35780599). Formulou pedidos de gratuidade judiciária, declaração de inexistência do negócio jurídico, repetição em dobro do indébito e compensação pecuniária por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (ID 35780599). O Juízo singular, ao examinar a petição inicial, identificou a existência de relevantes indícios de litigância predatória, destacando a extrema padronização da peça, o ajuizamento de 11 demandas idênticas em nome da própria demandante questionando contratos distintos e o volume expressivo de ações similares ajuizadas pelos mesmos causídicos na Comarca (ID 35780608). Diante disso, determinou a intimação da autora para emendar a inicial, facultando-lhe comprovar a higidez do mandato e, especificamente, carrear aos autos o comprovante de residência atualizado e os extratos bancários comprobatórios dos descontos e da ausência de crédito dos valores, no período de três meses anteriores e posteriores à contratação, sob pena de extinção (ID 35780608). A demandante compareceu à Secretaria da Vara Única de José de Freitas para ratificar o instrumento procuratório (ID 35780610) e acostou manifestação sustentando a suficiência da documentação inicial, a desnecessidade de extratos bancários ante a inversão do ônus da prova e a possibilidade de expedição de ofício ao banco pagador (ID 35780609). Contudo, não colacionou os extratos da respectiva conta bancária (ID 35780609). Sobreveio sentença terminativa que, fundamentada no poder geral de cautela, na Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e no Tema Repetitivo 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil, concedendo a gratuidade judiciária (ID 35780612). Irresignada, a autora interpôs apelação cível (ID 35780613). Em suas razões recursais, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação à vedação de decisão surpresa (art. 10 do CPC), afirmando haver contradição entre a advertência contida no despacho de emenda e o dispositivo da decisão extintiva. No mérito, defende: a) a desnecessidade de extratos bancários na fase postulatória, por não constituírem documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC); b) o cabimento da inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira (art. 6º, VIII, do CDC e Súmula nº 18 do TJPI); c) a ofensa aos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), da cooperação (art. 6º do CPC) e da proporcionalidade; d) a afronta ao princípio da pessoalidade e ao devido processo legal individual (art. 5º, LIV, da CF/88), alegando estar sendo punida por dados estatísticos do escritório de advocacia. Pugna pelo provimento do apelo para anular a sentença ou, subsidiariamente, pelo julgamento imediato do mérito com base na causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC). Devidamente citado para responder ao recurso (ID 35781072), o apelado BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões (ID 35781073), arguindo preliminar de não conhecimento do apelo por ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, requerendo a manutenção integral da sentença extintiva ante o descumprimento da ordem de emenda à inicial (ID 35781073). É o relatório do necessário. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade Recursal e da Rejeição da Preliminar das Contrarrazões O recurso de apelação preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. O apelo é cabível contra a sentença terminativa (art. 1.009 do CPC), tempestivo e dispensado de preparo em virtude da concessão da gratuidade da justiça deferida na origem (art. 98 do CPC). Rejeito a preliminar de inobservância do princípio da dialeticidade recursal arguida pela instituição bancária em suas contrarrazões (ID 35781073). Ao revés do que sustenta o apelado, a recorrente impugnou de forma direta e pormenorizada os fundamentos determinantes da sentença extintiva, contrapondo os motivos pelos quais entende indevida a exigência dos extratos bancários e alegando violação a normas processuais e constitucionais. Restou plenamente atendido o comando do art. 1.010, incisos II e III, do CPC, ensejando o regular conhecimento da insurgência. Ademais, tratando-se de matéria pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e consoante tese vinculante fixada pelos Tribunais Superiores, cabível o julgamento unipessoal pelo Relator, com esteio no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil e nas normas regimentais desta Corte de Justiça. 2.2. Do Exame da Preliminar de Nulidade da Sentença (Vedação à Decisão Surpresa) Sustenta a apelante a ocorrência de nulidade absoluta da sentença por suposta decisão surpresa (art. 10 do CPC), argumentando que o despacho que determinou a emenda fez menção ao art. 485, IV, do CPC, ao passo que a sentença julgou extinto o processo com suporte nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, IV e VI, do CPC (ID 35780613). A irresignação não merece acolhimento. O princípio da não surpresa, expressamente albergado nos arts. 9º e 10 do CPC, veda que o julgador fundamente sua decisão em questões sobre as quais as partes não tenham tido a oportunidade de se manifestar. No caso concreto, o Juízo a quo proferiu despacho detalhado, apontando com precisão cirúrgica os indícios concretos de demanda predatória e assinalando expressamente a necessidade de regularização da petição inicial mediante a juntada de extratos bancários e documentos de residência, no prazo de 15 (quinze) dias (ID 35780608). A consequência expressa de todo comando de emenda não atendido é o indeferimento da petição inicial, nos exatos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, o que acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito pelo art. 485, I, do diploma processual. A expressa indicação pelo magistrado de que o descumprimento ensejaria a extinção do feito por ausência de pressupostos processuais ou indeferimento conferiu ciência inequívoca à parte autora do ônus que lhe incumbia. Assim, tendo havido intimação prévia, clara e específica, não se cogita de decisão surpresa ou contradição apta a inquinar de nulidade o pronunciamento judicial vergastado. 2.3. Da Litigância Predatória, do Poder Geral de Cautela do Juiz e da Aplicação da Súmula nº 33 do TJPI No mérito recursal, a controvérsia repousa na higidez da determinação judicial que exigiu a apresentação de extratos bancários como pressuposto para o prosseguimento da demanda individual, culminando na extinção terminativa pelo seu não cumprimento. A constatação da proliferação em massa de lides desprovidas de substrato fático concreto, frequentemente engendradas a partir de captação de clientes vulneráveis e uso de peças padronizadas, impôs ao Poder Judiciário a necessidade de aprimorar os mecanismos de saneamento prévio e prevenção ao abuso do direito de ação. O processo civil contemporâneo não pode servir de arena para aventuras jurídicas artificiais, devendo o magistrado atuar ativamente na preservação da dignidade da justiça, consoante impõe o art. 139, inciso III, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.198 (REsp nº 2.021.665/MS), fixou tese vinculante que respalda categoricamente a conduta adotada pelo magistrado sentenciante: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1198 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. — Paradigma: REsp 2021665/MS Na esteira dessa orientação vinculante e em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí editou a Súmula nº 33, cujo teor dispõe expressamente que: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil". A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elenca balizas objetivas para a caracterização do litígio predatório e orienta os magistrados quanto à adoção de diligências cautelares saneadoras. O documento técnico destaca que a multiplicação artificial de demandas envolvendo empréstimos consignados, manejadas de forma padronizada e sem filtro prévio de idoneidade, causa grave sobrecarga ao Judiciário, além de colocar em risco os próprios titulares dos direitos postulados, ensejando a utilização de medidas cautelares tais como: a) comprovação de mandato atualizado e específico; b) comprovação contemporânea de endereço; c) apresentação de extratos bancários comprobatórios do alegado desconto indevido e da ausência de disponibilização do crédito na data da contratação. No presente caso concreto, o Juízo de origem fundamentou minuciosamente os indícios objetivos que reclamavam cautela (ID 35780612): Primeiramente, verificou que o mesmo grupo de advogados distribuiu centenas de ações padronizadas na Vara Única de José de Freitas em curto lapso temporal, acumulando milhares de processos semelhantes no Estado do Piauí mediante petições idênticas (ID 35780612). Em segundo lugar, constatou que em nome da própria autora tramitam 11 (onze) ações com pedidos análogos de anulação contratual (ID 35780608 e ID 35780612). Em terceiro lugar, evidenciou-se a extrema vulnerabilidade da demandante (aposentada, idosa e semianalfabeta, residente em zona rural), cuja procuração continha testemunhas idênticas às de diversos outros processos patrocinados pelo mesmo escritório (ID 35780608 e ID 35780612). Diante desse robusto quadro indiciário, a determinação de exibição dos extratos bancários da conta receptora do benefício previdenciário mostrou-se indispensável, razoável e plenamente justificada. O extrato bancário relativo ao mês da contratação e meses adjacentes constitui o único meio apto a atestar que o consumidor não recebeu a contraprestação do mútuo, elemento essencial para conferir plausibilidade à alegação de fraude e demonstrar o legítimo interesse de agir. A exigência de documentos que demonstrem a verossimilhança inicial da postulação em contexto de fundada suspeita predatória não configura cerceamento de defesa nem violação à inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). O direito de acesso à justiça não ostenta caráter absoluto e deve ser exercido em conformidade com a boa-fé objetiva e os fins sociais do processo, sendo vedado o abuso do direito de demandar (art. 187 do Código Civil). Outrossim, a inversão do ônus probatório autorizada pelo art. 6º, VIII, do CDC não socorre a apelante para justificar a inércia na fase de emenda. A facilitação da defesa do consumidor não confere salvo-conduto para o ajuizamento de demandas despidas de qualquer início de prova material que esteja na esfera de disponibilidade da própria parte. Os extratos da conta bancária em que a autora percebe seus proventos previdenciários constituem documentos particulares aos quais ela própria tem acesso direto e prioritário perante a instituição financeira sacadora. Sobre a matéria em apreço, confiram-se os precedentes uníssonos desta 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO NÃO JUNTADO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ARTIGOS 320, 321 E 485, I, DO CPC. PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, diante do não cumprimento da determinação judicial para juntada de extrato bancário referente ao período do empréstimo consignado questionado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o não atendimento à determinação judicial de juntada de extrato bancário do período requerido pelo magistrado, considerado necessário diante de indícios de demanda predatória, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado detém poder-dever de dirigir o processo e adotar medidas cautelares para prevenir e reprimir atos contrários à dignidade da Justiça, nos termos do art. 139 do Código de Processo Civil. 4. Diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência de documentos adicionais para aferição da viabilidade da pretensão, conforme as Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e a Súmula nº 33 do TJPI. 5. O extrato bancário do período controvertido constitui documento apto a demonstrar a efetiva ausência de disponibilização do valor do empréstimo, revelando-se pertinente à análise da seriedade da demanda. 6. A parte autora foi regularmente intimada para cumprir a determinação judicial, com advertência expressa acerca do indeferimento da inicial em caso de descumprimento, não havendo violação aos princípios do contraditório e da não surpresa. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e não afasta, em situação excepcional, a adoção de cautelas processuais pelo magistrado. 8. O não cumprimento injustificado da ordem judicial de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320, 321 e 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em caso de fundada suspeita de demanda predatória, é legítima a determinação judicial para juntada de extrato bancário como medida de cautela processual. 2. O descumprimento da ordem judicial de emenda à petição inicial, consistente na não juntada de extrato bancário, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não impede a adoção de diligências cautelares excepcionais pelo magistrado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, 320, 321, 485, I, e 932, IV, “a”; CDC, art. 6º, VIII; RITJPI, art. 91, VI-B. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; STJ, AgInt no AREsp nº 1.468.968/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07.11.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0852752-66.2024.8.18.0140 - Relator(a): FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026) No mesmo sentido, este órgão julgador já firmou idêntica compreensão em aresto de igual jaez: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELA-ÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IN-DEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. IN-VERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONS-TITUTIVO. DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULAS 26 E 33 DO TJPI. RE-CURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC, diante do não cumprimento de de-terminação para juntada de extrato bancário em ação que questiona descontos decorrentes de suposto empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito pelo descumprimento de or-dem de emenda da inicial para apresentação de extrato bancário, especialmente em contexto de suspeita de demanda predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) não dispensa o autor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito, con-forme Súmula 26 do TJPI. 4. É legítima a exigência de documentos recomendados pelo Centro de Inteligência, diante de fundada suspeita de demanda predatória, nos termos da Súmula 33 do TJPI e da Nota Técnica nº 06/2023. 5. O descumprimento da determinação de emenda autoriza o indeferi-mento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova não afasta o dever do autor de apre-sentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito quando deter-minado pelo juízo. 2. É legítima a extinção do processo sem resolução do mérito pelo descumprimento de ordem de emenda destinada à comprovação mínima da alegação, em contexto de demanda predatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I, e 932, IV, “a”; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 26 e nº 33; TJPI, Nota Técnica nº 06/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0807167-42.2024.8.18.0026 - Relator(a): FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2026) Descumprida a ordem judicial de emenda que exigia documento indispensável para averiguar a seriedade da lide e afastar a presunção de litigância abusiva, impõe-se a manutenção da sentença terminativa, com a extinção do feito sem julgamento de mérito com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, c/c a Súmula nº 33 do TJPI e a tese do Tema 1.198 do STJ, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. Custas processuais pela apelante, cuja exigibilidade permanece suspensa em decorrência da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios sucumbenciais recursais, haja vista que a relação jurídica processual não foi angularizada com a apresentação de defesa meritória na origem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina (PI), 24 de agosto de 2026. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator