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TJPA · Vara Única de Ourém · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800695-29.2026.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Perdas e Danos] AUTOR: ANTONIO COSMO PASTANA REIS REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. A parte autora alega que é correntista do banco réu, e que sua conta bancária é para fins exclusivos do recebimento de salário. Todavia, ao analisar seus extratos bancários, identificou que foram descontados valores atinentes à Tarifas Bancárias sob a nomenclatura “CESTA B. EXPRESSO”, o qual alega desconhecer, uma vez que não solicitou e nem autorizou a contratação de qualquer serviço da instituição financeira. Pleiteia, dessarte, a anulação/extinção dos referidos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu em danos morais. Juntou documentos diversos. Inicialmente, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Passo a analisar as preliminares levantadas na contestação. Em relação à preliminar de FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, tenho-a como improcedente, uma vez o entendimento dominante das Turmas Recursais do Estado do Pará é pela desnecessidade de qualquer requerido administrativo prévio, restando autorizada a busca da resolução na via judicial. No que concerne à alegação de CONEXÃO, apesar do(a) impugnante se referir a outros processos do(a) demandante, os quais têm as mesmas partes, o objeto da ação é outro, ou seja, contrato diverso, não havendo assim qualquer obrigação para que a parte requerente questione judicialmente todos as avenças em uma única ação, nem tampouco para que o Juízo realize a reunião dos processos, razão pela qual não vislumbro a obrigatoriedade de agrupamento dos feitos, e deste modo REJEITO a preliminar de conexão. Em relação à alegação de DECADÊNCIA ou PRESCRIÇÃO, verifica-se que deve preponderar o prazo prescricional de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor, inexistindo assim qualquer decadência ou prescrição a ser reconhecida no feito. No que diz respeito ao pedido de IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, verifica-se que o feito corre pelo rito dos Juizados Especiais, no qual vige o princípio da gratuidade processual, razão pela qual rejeito a impugnação apresentada. A parte autora alega que no período de agosto a outubro/2021 foram descontadas tarifas bancárias de sua conta corrente, as quais entende indevidas. A ré contestou afirmando que a parte autora mantém conta corrente na instituição bancária, a qual aderiu e anuiu no momento da contratação, estando ciente de que sobre esta incidem descontos relativos à utilização dos serviços, como crédito, saques e transferências, não havendo que se falar em atitude abusiva ou ato ilícito por parte do requerido. Entende que não houve qualquer falha em seu procedimento, pugnando a improcedência da ação. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade, ou não, da cobrança de tarifas bancárias realizada pelo réu na conta corrente pertencente à parte requerente supostamente destinada ao recebimento de seu salário. Inicialmente, pontua-se que ao caso concreto são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, considerando a típica relação de consumo existente entre as partes, na forma em que dispõe a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mais, conforme disciplina o art. 138, do Código Civil Brasileiro "são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio." Com efeito, de acordo com a Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias, ex vi: "Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, [...]. Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; [...]". A conta bancária exclusiva para o recebimento de salários denomina-se conta salário, a qual é aberta por iniciativa do empregador com destinação exclusiva ao recebimento de vencimentos, soldos, proventos, aposentadorias, etc. Entretanto, por determinação do Banco Central do Brasil, a Resolução nº 3.402/2006 não se aplica aos beneficiários do INSS, eis que, conforme determinação do próprio BACEN, estes não podem criar contas salários: "4. Os beneficiários do INSS podem ter conta-salário? Não. As disposições da conta-salário não se aplicam aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Os pagamentos de benefícios oriundos desse instituto por meio da rede bancária seguem as regras estabelecidas pelo INSS." (https://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/salario.asp). Dessa forma, consoante extraído do site do INSS, o cidadão poderá optar em receber seu benefício através de conta corrente ou conta poupança, devendo a conta escolhida ser de sua titularidade, ficando livre para escolher a instituição financeira de sua preferência. "Conta bancária: o cidadão pode optar por receber o seu benefício em uma conta corrente ou poupança, desde que seja ele próprio o titular da conta. Vale lembrar que esta modalidade de pagamento pode gerar tarifas bancárias, ligadas à manutenção e movimentação da conta”. (https://www.inss.gov.br/orientacoes/inclusao-ou-alteracao-de-contabancaria/). Assim, considerando que a conta bancária da requerente recebe benefício previdenciário pago pelo INSS, não pode ser considerada conta salário. Logo, não está isenta da cobrança de tarifas por parte do réu, eis que inaplicável a Resolução nº 3.402/2006, do BACEN. Analisando a prova produzida no feito, entendo que assiste razão ao requerido. Com efeito, apesar da parte autora negar ciência das tarifas bancárias incidentes sobre a conta corrente, a parte requerida apresentou o contrato de abertura de conta corrente firmado entre a parte autora e o requerido, no qual a parte requerente expressamente autoriza o desconto das tarifas bancárias de manutenção da conta corrente (id 188835885), se tratando de abertura de conta corrente comum, e não conta-salário ou para recebimento de benefício previdenciário. Analisando a assinatura constante no contrato (id 188835885 - Pág. 5) juntado com a contestação, e comparando-a com a assinatura constante na carteira de identidade (id 186127216 - Pág. 1) juntada com a na inicial, verifica-se a perfeita semelhança entre as assinaturas, confirmando-se que o(a) autor(a) efetivamente realizou a contratação. Com efeito, compulsando-se os documentos juntados pelo requerido e confrontando-se as assinaturas constantes nos referidos documentos com a assinatura constante no RG juntado com a inicial, entendo que não resta qualquer dúvida sobre a regularidade contratual, sendo despicienda a realização de perícia grafotécnica, tendo em vista a ausência de qualquer dúvida sobre a autenticidade da assinatura no contrato questionado. Nesse diapasão, não vislumbro qualquer prova ou mesmo indício de prova a ensejar o reconhecimento de qualquer irregularidade na cobrança da tarifa bancária, impondo-se a improcedência da ação. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO. DESCONTO DEVIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS. CONDUTA ILÍCITA NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Tese firmada em Recurso Repetitivo 1061: 1.1 A exigência na realização do meio de prova grafotécnico é de competência da Instituição Bancária, que cabe a prova da autenticidade da assinatura questionada. 1.2 A comprovação pode ocorrer por demais meios, que não seja apenas a perícia grafotécnica como o contrato em si e a transferência bancária à conta subscrita no contrato. 2. Cédula de Crédito Bancário - Operação de Crédito com Desconto em Folha de Pagamento de existência comprovada, com depósito em conta do valor contratado mediante Transferência Eletrônica Disponível , o que afasta o argumento de falha na prestação de serviço e repetição de indébito. 3. A certeza da relação jurídica existente entre as partes descaracteriza os danos morais e materiais, além da repetição de indébito. 4. Apelo conhecido e improvido, monocraticamente. (TJPA. 0800326-11.2021.8.14.0038. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA: OURÉM/PA. RELATORA: DES. MARGUI GASPAR BITTENCOURT). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ASSINATURA DO CONTRATO- PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DESNECESSÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - NÃO CONFIGURADA - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA PELO RÉU - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. 1. As instituições financeiras, como prestadoras de serviços bancários e financeiros, são consideradas fornecedoras, aplicando-se, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor. 2. Havendo incidência das normas consumeristas, a responsabilidade civil a ser apurada é objetiva, prevista no art. 14 do CDC. 3. Se da simples análise da assinatura constante no instrumento contratual é possível constatar sua autenticidade, a realização de perícia grafotécnica se torna desnecessária. 4. A instituição financeira apelada comprovou nos autos a existência da relação jurídica negada pela apelante, mediante apresentação do instrumento contratual, corroborada pelos demais elementos dos autos. 5. Recurso não provido (TJ-MG - AC: 10433120160927001 Montes Claros, Relator: José Américo Martins da Costa. Data de Julgamento: 30/03/2017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL. Data de Publicação: 07/04/2017). APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADA – MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE – NÃO DEMONSTRAÇÃO – JUNTADA PELO BANCO DO CONTRATO ASSINADO E INDICAÇÃO DA ORDEM BANCÁRIA DE DEPÓSITO DO VALOR TOMADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apelação em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais: 2. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADA. A transação bancária objurgada, contrato n.º 26-325863/14310, fora firmada em 27/01/2015, com previsão para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 13,80 (treze reais e oitenta centavos), no valor total de R$ 488,51 (quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos), em 27/01/2015, conforme Ordem de Pagamento em 27/10/2015, ao Banco 341, Conta 7918 de titularidade do apelante (ID 5240924 - Pág. 1). considerando que o pedido e a causa de pedir cuidam da inexistência do negócio jurídico, tese refutada pelos documentos juntados à Contestação, a partir de quando se passou a suscitar a necessidade de perícia nos documentos, os quais se coadunam no Contrato assinado pelo apelante, seus documentos pessoais, sendo a Cédula de Identidade inclusive a mesma que instrui a Petição Inicial, sendo assim a perícia ora suscitada revelou-se inútil à solução da demanda. 3. MÉRITO: Cinge-se a controvérsia recursal à ilegalidade da cobrança, configuração de danos morais ou materiais a indenizar. 4. A questão principal volta-se à alegação de ilegalidade do empréstimo cuja parcelas vinham sendo descontadas do benefício de aposentadoria do apelante desde 2015. 5. Na Contestação (ID 5240922), o banco requerido juntou aos autos o Contrato assinado pelo autor (ID 5240924 - Pág. 1), Ficha Cadastral deste (ID 5240924 - Pág. 2), cópias de seus documentos pessoais (ID 5240925 - Pág. 4), Extratos de depósito e transações bancárias entre as partes (5240929 - Pág. 1-6), inclusive de depósito dos valores referentes ao contrato impugnado em conta de titularidade do apelante, além de seus documentos de constituição e instrumentos procuratórios, os quais rechaçam a procedência da pretensão autoral. 6. A tese inicial da recorrente era a de desconhecimento do empréstimo, passando à Fraude a partir da Réplica (ID 5240935), salientando que, mesmo quando a pessoa possui baixo grau de instrução, este fato não induz a necessidade de realização de negócio jurídico por meio de instrumento público ou incapacidade para atos da vida civil, conforme o art.104 do Código Civil. 7. O autor não foi capaz de ratificar a sua pretensão, pela falta de argumentos que conseguissem inibir a força probante dos documentos juntados à Contestação, os quais representam fatos extintivos do direito vindicado, consoante o art. 373, II, do Código de Processo Civil. 8. Recurso conhecido e improvido (TJ/PA 6452835, 6452835, Rela. Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado. Julgado em 14/09/2021. Publicado em 21/09/2021) (grifamos). Em relação à litigância de má-fé, verifica-se que esta unidade judiciária vem sendo inundada mensalmente com dezenas de ações questionando empréstimos supostamente fraudulentos, tarifas bancárias e descontos contratuais diversos, sendo detectada a prática onde alguns autores questionam parcelas ou tarifas que foram regularmente pactuados e autorizadas, em uma verdadeira loteria de tentativa de locupletamento, conduta que não se coaduna com um comportamento digno, servindo-se do Poder Judiciário para deduzir pretensão contra fato incontroverso, razão pela qual, nos termos do art. 80 combinando com o art. 142, ambos do Código de Processo Civil, reconheço a parte autora como litigante de má-fé e aplico-lhe multa no importe de 5% (cinco por cento) do valor da causa, equivalente a R$ 135,50 (cento e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), em prol da parte requerida. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, reconhecendo que a tarifa bancária questionada foi regularmente contratada e autorizada pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, revogando, com efeitos ex-tunc, eventual decisão que tenha antecipado os efeitos da tutela e condenando o requerente Sr. ANTÔNIO COSMO PASTANA REIS em multa por litigância de má-fé no importe de R$ 135,50 (cento e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), em prol da parte requerida, a ser paga no prazo de dez após o trânsito em jugado do feito, nos termos do art. 81, do CPC. Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95). Publique-se, registre-se e intimem-se as partes, através de seus advogados e via DJEN. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se. Ourém, 6 de setembro de 2026. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito
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