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0800693-77.2021.8.20.5111

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Tribunal
TJRN
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Apodi

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: apdsecuni@tjrn.jus.br PROCESSO: 0800693-77.2021.8.20.5111 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AMALIA AVELINA DA SILVA PARTE RÉ: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. S E N T E N Ç A Vistos em correição. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada por AMALIA AVELINA DA SILVA em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. A autora sustenta, em síntese, que identificou em sua conta bancária descontos referentes a seguro atribuído à demandada, cuja contratação afirma desconhecer. Aduz que as cobranças foram realizadas sem seu consentimento, postulando a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Citada, a demandada apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação. Como elemento comprobatório da adesão, indicou gravação telefônica disponibilizada por meio de link, sustentando que a contratação teria sido realizada por intermédio de estipulante e posteriormente encaminhada à seguradora para confirmação da adesão. Diante da impugnação da autora quanto à autenticidade da voz constante da gravação, foi realizada perícia de comparação de locutores, sobrevindo o Laudo Pericial de ID 188676637. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à existência e validade da contratação do seguro que deu origem aos descontos impugnados pela autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do fornecedor e à facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Uma vez expressamente negada pela consumidora a contratação, incumbia à demandada demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, apresentando elementos idôneos capazes de comprovar a manifestação válida de vontade da autora. No caso concreto, esse ônus não foi satisfatoriamente cumprido. Com efeito, embora a ré sustente a regularidade da contratação, não foi acostado à defesa instrumento contratual subscrito pela autora ou outro documento equivalente apto a demonstrar, por si só, sua inequívoca adesão ao seguro. A defesa apoiou-se, essencialmente, na gravação telefônica indicada como prova da contratação, afirmando que o negócio teria sido entabulado por estipulante e posteriormente encaminhado à seguradora. A prova técnica produzida durante a instrução, contudo, não corroborou a atribuição da gravação à autora. O Laudo Pericial nº 250VZ/2026, ID 188676637, elaborado especificamente para verificar se a voz constante do áudio questionado seria compatível com o padrão vocal de AMALIA AVELINA DA SILVA, concluiu que não há suporte técnico suficiente para confirmar que a voz presente na gravação tenha sido produzida pela autora. Segundo o perito, não se demonstrou, com segurança técnica, correspondência entre a voz questionada e o padrão vocal colhido da demandante. O laudo esclareceu, ainda, que o áudio questionado contém quantidade extremamente reduzida de fala útil, composta predominantemente por respostas breves e confirmações simples, circunstância que limitou substancialmente a identificação de características vocais individualizantes. Importa destacar que a conclusão pericial não equivale à afirmação positiva de que a voz pertence a pessoa diversa da autora. O resultado foi de insuficiência técnica para confirmação da identidade do locutor. Todavia, essa circunstância deve ser valorada à luz da distribuição do ônus da prova. Isso porque não competia à autora demonstrar que jamais contratou o seguro, prova negativa de difícil produção. Uma vez impugnada a contratação, cabia à fornecedora comprovar a existência do negócio jurídico e a manifestação de vontade da consumidora. Nesse contexto, a ausência de instrumento contratual, somada ao fato de que a única prova apontada pela demandada como demonstração da contratação não teve sua autoria vocal confirmada pela perícia judicial, impede reconhecer como comprovada a adesão da autora ao seguro. Não basta, para legitimar descontos incidentes sobre valores pertencentes à consumidora, a mera existência de registros internos ou a alegação de que houve contratação por intermédio de terceiro. Cabia à ré demonstrar de maneira segura a origem da obrigação e a anuência da demandante, ônus do qual não se desincumbiu. Consequentemente, deve ser reconhecida a inexistência da relação contratual que deu suporte aos descontos impugnados, tornando indevidas as cobranças realizadas. Da repetição do indébito A inicial aponta descontos indevidos no montante de R$ 149,60 (cento e quarenta e nove reais e sessenta centavos) e requer sua restituição em dobro, totalizando R$ 299,20 (duzentos e noventa e nove reais e vinte centavos). Reconhecida a inexistência da contratação e, consequentemente, a ausência de causa jurídica para os descontos, é devida a restituição dos valores indevidamente cobrados. Considerando que a cobrança decorreu de negócio cuja contratação a fornecedora não logrou comprovar, não se evidencia engano justificável capaz de afastar a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, a restituição deverá ocorrer em dobro, observados os valores efetivamente descontados e comprovados nos autos. Dos danos morais A realização de descontos sem comprovação de contratação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, especialmente porque importa intervenção indevida na esfera patrimonial da consumidora decorrente de serviço cuja adesão não foi demonstrada. A fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto, o caráter compensatório e pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse contexto, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada às particularidades da hipótese. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por AMALIA AVELINA DA SILVA em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., para DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao seguro objeto dos descontos discutidos nos autos e, consequentemente, a inexigibilidade dos respectivos débitos e CONDENAR a demandada à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, observados os montantes efetivamente comprovados nos autos, a sofrer correção pela SELIC - que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, a incidir desde a data do desconto. CONDENO, ainda, a demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais), devendo incidir sobre a condenação a taxa SELIC desde a fixação do dano, ou seja, desta data, tendo em vista acumular correção monetária e juros de mora e do valor da indenização ser contemporâneo à prolação da sentença, já trazendo embutido, portanto, a desvalorização da moeda sofrida entre a data do dano e o da fixação da indenização correlata. Considerando a sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 86, parágrafo único do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Apodi

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: apdsecuni@tjrn.jus.br PROCESSO: 0800693-77.2021.8.20.5111 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AMALIA AVELINA DA SILVA PARTE RÉ: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. S E N T E N Ç A Vistos em correição. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada por AMALIA AVELINA DA SILVA em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. A autora sustenta, em síntese, que identificou em sua conta bancária descontos referentes a seguro atribuído à demandada, cuja contratação afirma desconhecer. Aduz que as cobranças foram realizadas sem seu consentimento, postulando a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Citada, a demandada apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação. Como elemento comprobatório da adesão, indicou gravação telefônica disponibilizada por meio de link, sustentando que a contratação teria sido realizada por intermédio de estipulante e posteriormente encaminhada à seguradora para confirmação da adesão. Diante da impugnação da autora quanto à autenticidade da voz constante da gravação, foi realizada perícia de comparação de locutores, sobrevindo o Laudo Pericial de ID 188676637. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à existência e validade da contratação do seguro que deu origem aos descontos impugnados pela autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do fornecedor e à facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Uma vez expressamente negada pela consumidora a contratação, incumbia à demandada demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, apresentando elementos idôneos capazes de comprovar a manifestação válida de vontade da autora. No caso concreto, esse ônus não foi satisfatoriamente cumprido. Com efeito, embora a ré sustente a regularidade da contratação, não foi acostado à defesa instrumento contratual subscrito pela autora ou outro documento equivalente apto a demonstrar, por si só, sua inequívoca adesão ao seguro. A defesa apoiou-se, essencialmente, na gravação telefônica indicada como prova da contratação, afirmando que o negócio teria sido entabulado por estipulante e posteriormente encaminhado à seguradora. A prova técnica produzida durante a instrução, contudo, não corroborou a atribuição da gravação à autora. O Laudo Pericial nº 250VZ/2026, ID 188676637, elaborado especificamente para verificar se a voz constante do áudio questionado seria compatível com o padrão vocal de AMALIA AVELINA DA SILVA, concluiu que não há suporte técnico suficiente para confirmar que a voz presente na gravação tenha sido produzida pela autora. Segundo o perito, não se demonstrou, com segurança técnica, correspondência entre a voz questionada e o padrão vocal colhido da demandante. O laudo esclareceu, ainda, que o áudio questionado contém quantidade extremamente reduzida de fala útil, composta predominantemente por respostas breves e confirmações simples, circunstância que limitou substancialmente a identificação de características vocais individualizantes. Importa destacar que a conclusão pericial não equivale à afirmação positiva de que a voz pertence a pessoa diversa da autora. O resultado foi de insuficiência técnica para confirmação da identidade do locutor. Todavia, essa circunstância deve ser valorada à luz da distribuição do ônus da prova. Isso porque não competia à autora demonstrar que jamais contratou o seguro, prova negativa de difícil produção. Uma vez impugnada a contratação, cabia à fornecedora comprovar a existência do negócio jurídico e a manifestação de vontade da consumidora. Nesse contexto, a ausência de instrumento contratual, somada ao fato de que a única prova apontada pela demandada como demonstração da contratação não teve sua autoria vocal confirmada pela perícia judicial, impede reconhecer como comprovada a adesão da autora ao seguro. Não basta, para legitimar descontos incidentes sobre valores pertencentes à consumidora, a mera existência de registros internos ou a alegação de que houve contratação por intermédio de terceiro. Cabia à ré demonstrar de maneira segura a origem da obrigação e a anuência da demandante, ônus do qual não se desincumbiu. Consequentemente, deve ser reconhecida a inexistência da relação contratual que deu suporte aos descontos impugnados, tornando indevidas as cobranças realizadas. Da repetição do indébito A inicial aponta descontos indevidos no montante de R$ 149,60 (cento e quarenta e nove reais e sessenta centavos) e requer sua restituição em dobro, totalizando R$ 299,20 (duzentos e noventa e nove reais e vinte centavos). Reconhecida a inexistência da contratação e, consequentemente, a ausência de causa jurídica para os descontos, é devida a restituição dos valores indevidamente cobrados. Considerando que a cobrança decorreu de negócio cuja contratação a fornecedora não logrou comprovar, não se evidencia engano justificável capaz de afastar a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, a restituição deverá ocorrer em dobro, observados os valores efetivamente descontados e comprovados nos autos. Dos danos morais A realização de descontos sem comprovação de contratação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, especialmente porque importa intervenção indevida na esfera patrimonial da consumidora decorrente de serviço cuja adesão não foi demonstrada. A fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto, o caráter compensatório e pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse contexto, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada às particularidades da hipótese. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por AMALIA AVELINA DA SILVA em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., para DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao seguro objeto dos descontos discutidos nos autos e, consequentemente, a inexigibilidade dos respectivos débitos e CONDENAR a demandada à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, observados os montantes efetivamente comprovados nos autos, a sofrer correção pela SELIC - que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, a incidir desde a data do desconto. CONDENO, ainda, a demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais), devendo incidir sobre a condenação a taxa SELIC desde a fixação do dano, ou seja, desta data, tendo em vista acumular correção monetária e juros de mora e do valor da indenização ser contemporâneo à prolação da sentença, já trazendo embutido, portanto, a desvalorização da moeda sofrida entre a data do dano e o da fixação da indenização correlata. Considerando a sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 86, parágrafo único do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. 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