Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema Rua Roberto Silveira, s/n, Centro, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DESPACHO Processo:0800693-58.2026.8.19.0058 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE PIGLIASCO LINHARES RÉU: JORGE DE SOUZA CALDAS, CLAUDIA VIEIRA DE SOUZA I. Dispensado o relatório pormenorizado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A sentença de ID 281889856 julgou parcialmente procedente o pedido e determinou o cumprimento de obrigação de fazer consistente na manutenção dos cães em local seguro e cercado, tendo rejeitado o pedido de indenização por danos morais. A parte autora requereu o cumprimento definitivo da obrigação no ID 290811615, alegando persistência do descumprimento. O trânsito em julgado foi certificado no ID 297559592. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 52, IV e V, da Lei nº 9.099/95, não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, a execução prossegue no próprio Juizado, dispensada nova citação, sendo possível a cominação de multa diária nas obrigações de fazer ou não fazer. A obrigação reconhecida no título é específica e admite execução direta no próprio processo. O art. 536, caput e (sec) 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente, autoriza o Juízo a determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela específica, inclusive a imposição de multa. A intimação deve observar a situação processual dos executados, que passaram a contar com a Defensoria Pública, conforme IDs 284784530 e 284784527. Neste momento, inexistindo decisão posterior que tenha estabelecido prazo ou multa, é necessária a prévia intimação dos executados, antes de qualquer apuração de descumprimento ou cobrança de astreintes. Principalmente, porque a parte autora não trouxe evidências do descumprimento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o processamento do cumprimento definitivo requerido no ID 290811615, conforme segue: a) Anote-se o início do cumprimento de sentença e retifique-se a autuação. b) Intimem-se pessoalmente os executados, por carta com aviso de recebimento, nos endereços constantes dos autos, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, considerando o prazo em dobro, evidenciem o cumprimento integral da obrigação fixada na sentença de ID 281889856, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). c) Dê-se ciência à Defensoria Pública vinculada aos executados, conforme IDs 284784530 e 284784527. d) Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, informar se houve cumprimento, juntando, se necessário, elementos objetivos contemporâneos que demonstrem eventual descumprimento. e) Cumpridas as diligências acima, retornem conclusos. Publique-se Intimem-se. Cumpra-se. SAQUAREMA, 3 de setembro de 2026. RODRIGO MELLO RANGEL Juiz Titular