Publicações do processo

Processo 0800693-31.2017.8.12.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJMS

Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em que reconhecido o direito de Antônia da Costa Rodrigues ao benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo (28/04/2017) até a data do óbito (28/07/2018), com honorários advocatícios de 10% sobre as prestações vencidas até a sentença (fls. 337-345). Habilitados os sucessores processuais (fl. 213) e implantado administrativamente o benefício sob o NB 239.634.968-0 (fls. 392-396), o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou memória de cálculo em regime de execução invertida, apurando R$ 32.287,11 a título de principal e R$ 3.228,71 a título de honorários sucumbenciais, no total de R$ 35.515,82 (fls. 404-417). Intimados, os sucessores manifestaram concordância integral e requereram a expedição de requisitórios individualizados (fls. 422-423). Vieram os autos conclusos. Decido. A memória de cálculo foi elaborada pelo próprio devedor, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, e recebeu adesão expressa da parte exequente, de modo que não subsiste controvérsia alguma sobre o valor exequendo. Os critérios adotados guardam correspondência com o título executivo, que determinou a incidência do art. 1º-F da Lei n. 11.960/2009 até 25 de março de 2015, do IPCA-E na sequência, conforme o Tema n. 905 do Superior Tribunal de Justiça, e da taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021. A verba sucumbencial, por seu turno, corresponde a exatos 10% do principal apurado, sem que o cálculo alcance parcelas posteriores à sentença, em observância à Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à forma de requisição, o valor não recebido em vida pelo segurado transmite-se aos sucessores na forma da lei civil, conforme o art. 112 da Lei n. 8.213/91, razão pela qual cada herdeiro habilitado titulariza cota autônoma do crédito. A expedição de requisições individualizadas não configura o fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal, porquanto o montante global da execução permanece muito aquém do teto de sessenta salários mínimos previsto na Lei n. 10.259/2001, de sorte que a individualização não converte precatório em requisição de pequeno valor nem altera a modalidade do requisitório. No mesmo sentido dispõe o art. 5º da Resolução CJF n. 822/2023, que toma por parâmetro o valor devido a cada beneficiário. Os honorários sucumbenciais, dotados de autonomia própria segundo a Súmula Vinculante n. 47, comportam requisição em separado em favor do patrono, ao qual se atribui a qualidade de beneficiário na forma da mesma Resolução. Cumpre observar, por fim, a exigência de manifestação prévia das partes sobre o inteiro teor dos ofícios requisitórios. Ante o exposto: HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social às fls. 404/417, no valor total de R$ 35.515,82, sendo R$ 32.287,11 de principal e R$ 3.228,71 de honorários sucumbenciais. DETERMINE-SE a expedição de Requisições de Pequeno Valor individualizadas, de natureza alimentar, em favor dos sucessores habilitados Francisco Dias Maldonado, Franciéli Rodrigues Maldonado, Rafael Rodrigues Maldonado, Fábio Júnior Rodrigues Maldonado, Ramona Rodrigues Maldonado, Carolina Rodrigues Maldonado e Raquel Rodrigues Maldonado, na proporção de 1/7 do principal para cada um, ajustando-se eventual resíduo de centavos na primeira cota. EXPEÇA-SE, igualmente, Requisição de Pequeno Valor autônoma em favor do patrono da parte exequente, no valor dos honorários sucumbenciais ora homologados. INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de cinco dias, para manifestação sobre o inteiro teor dos ofícios requisitórios. Comprovado o pagamento e certificada a inexistência de pendências relativas aos honorários periciais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ