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TJPI · JECC Batalha Sede
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede e-mail: jecc.batalha@tjpi.jus.br - Fone: (86) 33471348 Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800693-27.2026.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ PEREIRA DA COSTA REU: Itaú Unibanco S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição de indébito e condenação por danos morais, envolvendo as partes em epígrafe, ambos devidamente qualificados nos autos. I. DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Como é cediço, segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (NCPC, artigo 294). Ademais, o regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do novo Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Alega o autor que notou que seu vencimento tinha muitos descontos e que ao consultar a situação junto ao INSS, lhe foi informado que havia realizado um empréstimo consignado, no valor de R$ 7.447,43 com inclusão em 06/24. Finaliza aduzindo que mesmo que se considerasse a realização do contrato por parte do requerente e da instituição bancária ré, este teria que ser realizado no âmbito da instituição ou mesmo no INSS. Para demonstrar o alegado juntou aos autos (i) documentos pessoais e de representação (ID. 102622338); (ii) extrato de empréstimos do INSS (id. 102622746) e extratos bancários - id. 102622747 e seguintes. Não obstante os documentos juntados pelo autor, entendo não estarem presentes nos autos os requisitos para concessão da antecipação de tutela requerida, vez que num juízo de cognição sumária, inferir se de fato o autor contratou ou não o referido empréstimo. Logo, na documentação acosta pelo autor não vislumbro na hipótese, verossimilhança do direito alegado, tampouco urgência ou perigo na demora, ante o lapso temporal decorrido. Isto posto, ausentes os pressupostos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA requerida. II. DO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO 2.1. Com fundamento nos arts. 98 e 99 do Código de Ritos, DEFIRO o pedido da gratuidade judiciária, vez que demonstrado nos autos a impossibilidade do Requerente demandar sem, todavia, comprometer o sustento próprio e/ou o de sua família; 2.2. Considerando que a lide versa sobre direito do consumidor, defiro o pleito do autor de aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC c/c o art. 373, § 1º do NCPC. 2.3. Por fim, considerando o rito a que se encontra submetido o feito, determino à secretaria que DESIGNE AUDIÊNCIA UNA nos termos dos arts. 18 e 37 da Lei 9.099/95. Outrossim, considerando os termos do art. 3º da Resolução nº 354 do CNJ (alterado pela Resolução nº 481, de 22.11.2022), esclareço que a assentada a ser realizada ocorrerá de modo telepresencial. Ademais, caso sobrevenha interesse da parte em conversão da audiência PRESENCIAL, ora designada, em TELEPRESENCIAL, o pedido deve ser colacionado aos autos com antecedência mínima de 05 dias úteis, e o respectivo link de acesso ou QR code será disponibilizado nos próprios autos com até 48 horas de antecedência do ato. Intimem-se. Cumpra-se. BATALHA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Batalha Sede
TJPI · JECC Batalha Sede
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede e-mail: jecc.batalha@tjpi.jus.br - Fone: (86) 33471348 Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800693-27.2026.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ PEREIRA DA COSTA REU: ITAÚ UNIBANCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Considerando os termos do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ (alterado pela Resolução nº 481 do CNJ, de 22 de Novembro de 2022), restou estabelecido que as audiências devem ocorrer de modo presencial, excepcionando-se as do juízo 100% (cem por cento) digital e aquelas em que o jurisdicionado expressamente requerer a realização do ato na forma telepresencial, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Por conseguinte, de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Anderson Brito da Mata, Titular do Juizado Especial da Comarca de Batalha/PI, fica determinada a INTIMAÇÃO DAS PARTES para participarem da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 08/10/2026, às 11h30min, a ser realizada de forma TELEPRESENCIAL, por meio da plataforma Microsoft Teams. O link e/ou QR Code de acesso à audiência serão certificados e disponibilizados nos autos nas 48 horas que a antecedem, ficando acessíveis às partes e aos procuradores habilitados. Em caso de dificuldade de acesso ou eventual problema técnico, a parte deve comunicar fundamentadamente o problema à secretaria deste juízo, antes do horário de início da audiência, por meio dos seguintes contatos da unidade: Telefone fixo:(86) 3198-4019 Telefone celular/WhatsApp:(86) 98185-7228 E-mail institucional: jecc.batalha@tjpi.jus.br Ressalta-se que, as partes e testemunhas poderão comparecer na audiência presencialmente na unidade judiciária, no endereço constante no cabeçalho do presente, ou de sua residência ou de outro local que lhe for mais conveniente, desde que respeitados o decoro e a dignidade da justiça e se acautelando de que uma testemunha não ouça o depoimento das demais, na forma do art. 456 do CPC. BATALHA, 8 de setembro de 2026. DURVALINO DA SILVA BARROS NETO JECC Batalha Sede
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