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TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800692-78.2026.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: BANCO PAN S.A. APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. SUSPEITA GENÉRICA DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO À SÚMULA 33 DO TJPI E AO TEMA 1198 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS proposta em face de BANCO PAN S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil (ID 35684049). APELAÇÃO: em suas razões recursais (ID 35684052), a parte recorrente pugnou pela reforma da sentença, sustentando, em síntese, que: i) atendeu à determinação judicial de emenda ao acostar aos autos o comprovante de endereço em cumprimento ao despacho inicial (ID 35684045); ii) a exigência de comprovante de residência específico e recente constitui formalismo excessivo que afronta a jurisprudência pátria e obsta o livre acesso à justiça; iii) não restou caracterizada litigância predatória de forma concreta, tendo a petição inicial preenchido integralmente os requisitos legais; iv) requer a anulação da sentença recorrida para que os autos retornem à origem e tenham regular processamento. CONTRARRAZÕES: em sede de contrarrazões (ID 35684055), o Banco Pan S.A. defendeu que: i) preliminarmente, o recurso não deve ser conhecido por ausência de dialeticidade recursal; ii) no mérito, a sentença extintiva deve ser mantida, pois o autor descumpriu a ordem de emenda para juntada de comprovante de residência atualizado e idôneo; iii) a exigência do magistrado encontra respaldo no poder geral de cautela e nas diretrizes de combate à litigância predatória; iv) subsidiariamente, caso provido o apelo, requer o retorno dos autos ao primeiro grau para regular citação e instrução. Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o que basta relatar. Decido. 2. CONHECIMENTO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Preparo dispensado, em razão da gratuidade judiciária deferida na origem (ID 35684043). Deste modo, conheço do presente recurso. 3. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial de juntada de comprovante de residência atualizado cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória. Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo: Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide abusiva, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita. Ocorre que, no caso em exame, o juízo sentenciante fundamentou, de forma genérica, que a demanda em testilha, em razão de sua matéria, poderia configurar “demanda predatória”, principalmente em razão do alto número de demandas movidas na sua unidade judiciária, sem especificar, no caso concreto, existência de possibilidade de litigância predatória. Vejamos trecho da decisão que determinou emenda a inicial: “(...) Segundo dados do TJPI em números, entre 01/01/2025 e 02/09/2025, somente nesta 2ª Vara de Piripiri foram distribuídos 1.139 processos com o mesmo objeto: discussão da validade ou inexistência de empréstimo consignado e tarifas bancárias. Esse tipo de expediente trata de situação de enfrentamento pelo E. TJPI, podendo configurar DEMANDA PREDATÓRIA (...) No caso concreto verifico que há suspeita de demanda predatória nos termos da Nota Técnica supra, uma vez que o(a) nobre causídico(a) já ajuizou diversas ações nesta Comarca com o mesmo assunto, discussão de empréstimo consignado/cartão consignado. A parte autora, por sua vez, também possui outras ações registradas sobre o mesmo assunto, com utilização da mesma procuração em todas e com as petições semelhantes, sempre com alegações de que não realizou os empréstimos que dão origem aos descontos em seus proventos ou discutindo contratação de pacotes de serviços (...)”. Dessa forma, ante a falta de fundamentação específica quanto a existência de lide abusiva, resta evidente que a sentença em exame contraria o verbete sumular acima destacado, bem como o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1198, que fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça. No caso em análise, sendo evidente a oposição da sentença/decisão recorrida à súmula 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe. 4. DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço do recurso e dou-lhe provimento monocraticamente, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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