2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: jpa-vfis01@tjpb.jus.br SENTENÇA SEXTPG Nº DO PROCESSO: 0800692-40.2024.8.15.0451 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PAU BRASIL LTDA EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PAU BRASIL LTDA em face da sentença proferida nos presentes embargos à execução fiscal (distribuídos por dependência à execução fiscal nº 0800173-65.2024.8.15.0451), apontando vício quanto à fixação da verba honorária sucumbencial (ID 123427518). No curso da demanda, a parte embargante informou o pagamento integral do débito, mediante adesão ao REFIS instituído pela Medida Provisória Estadual nº 343, de 27/05/2025, conforme comprovam os documentos juntados aos autos (ID 116743537 e ID 116743538), inclusive extrato atualizado da CDA nº 240000320230204, no qual consta a situação "extinta por quitação". Do referido extrato de inscrição em dívida ativa depreende-se que, além do principal, multa e encargos, também foi incluído e quitado o valor relativo a honorários advocatícios, evidenciando a extinção integral da obrigação tributária. É o relatório. Passo a decidir. Conforme relatado, a embargante ingressou com os presentes embargos à execução fiscal visando desconstituir débito tributário exigido pela Fazenda Pública embargada nos autos da execução fiscal em apenso. Contudo, no curso da demanda, informou acerca do pagamento integral do débito, mediante adesão ao REFIS instituído pela Medida Provisória Estadual nº 343, de 27/05/2025. Nos termos do art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário. Assim, não subsiste mais a obrigação fiscal que se objetivava desconstituir, configurando-se a perda superveniente do objeto da demanda, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No que toca aos honorários advocatícios, cumpre registrar que, como demonstrado no extrato juntado aos autos (ID 116743538), a verba honorária integrou o crédito consolidado no âmbito do parcelamento, tendo sido devidamente quitada pela contribuinte. Fixar nova condenação nesta ação configuraria bis in idem, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e em nossos tribunais pátrios: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DO EMBARGADO. ADESÃO AO REFIS. PREVISÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. NOVA COBRANÇA. BIS IN IDEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO GENÉRICA. I - A violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 deve ser demonstrada de forma específica, não sendo suficiente alegar falta de interpretação adequada de dispositivos legais ou temas repetitivos. Incidência da Súmula n. 284/STF. II - Havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, na ocasião da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento Fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da execução fiscal, configura bis in idem, sendo vedada nova fixação da verba. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.994.559/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022 e AgInt no AREsp n. 1.981.214/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022. III - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.523.152/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024.) No mesmo sentido já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ADESÃO DA DEVEDORA A PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO ESTADO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARCELAMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSOLIDADO NOS TERMOS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 225/2014 DO ESTADO DA PARAÍBA. INCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. BIS IN IDEM. ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Os Tribunais de Justiça pátrios firmaram entendimento no sentido de que há bis in idem na condenação judicial do contribuinte, em sede de ação anulatória de débito fiscal, ao pagamento de honorários sucumbenciais, na hipótese em que referida verba foi quitada no bojo de plano de regularização do crédito tributário. 2. Havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, quando da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento Fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da Execução Fiscal, configura bis in idem. Entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 776171 / RJ. 3. A partir do que restou instituído pela Medida Provisória Estadual nº 225/2014 e pela Lei Estadual nº 10.507/2015 (alterada pela Medida Provisória nº 237/2015), foi criado o Programa de Recuperação de Créditos Tributários destinado a dispensar ou a reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013, constituídos por meio de ação fiscal, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, bem como a concessão de parcelamento para o respectivo pagamento. 4. Havendo a adesão do contribuinte ao Programa instituído pela Medida Provisória Estadual nº 225/2014 e pela Lei Estadual nº 10.507/2015 (alterada pela Medida Provisória nº 237/2015), o crédito tributário é consolidado, compreendendo o valor do tributo com todos os acréscimos legais previstos na legislação tributária vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária, bem como os honorários advocatícios devidos ao Estado da Paraíba nos casos dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, inclusive ajuizados. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer do Apelo, negando-lhe provimento. (TJPB, Apelação nº 0018182-08.2010.8.15.2001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 25/08/2021) Diante disso, não há que se falar em nova fixação de honorários advocatícios nesta demanda. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, conferindo-lhes efeitos infringentes, integrar a sentença e afastar qualquer nova condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. Juiz(a) de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.