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0800692-18.2022.8.18.0066

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3302856/PI (2026/0265809-7) RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO AGRAVANTE:ELIANA ANATELIA DE JESUS ADVOGADOS:YURI ANTÃO BEZERRA - PI015300 PALLOMA MARIA DA SILVA SÁ E BRITTO - PI019478 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELIANA ANATELIA DE JESUS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0800692-18.2022.8.18.0066. Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 295 (duzentos e noventa e cinco) dias-mul, fixados cada qual em 1/30 (um trinta avós) do salário-minimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, II, e 2º-A, I, todos do Código Penal. O Tribunal de origem inadmitiu o apelo especial com fundamento na Súmula n. 284/STF, bem como na inviabilidade de análise de matéria constitucional em sede de recurso especial (fls. 258-260), motivo pelo qual foi interposto o presente agravo (fls. 261-272). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta a reforma da decisão de inadmissibilidade, argumentando que a controvérsia possui natureza eminentemente infraconstitucional e não se restringe à discussão constitucional. Aponta a violação direta aos artigos 155, 239 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando a fragilidade e insuficiência do acervo probatório, bem como a vedação de condenação embasada exclusivamente em elementos informativos inquisitoriais. Ainda, defende-se a inaplicabilidade da Súmula 284 do STF e da Súmula 7 do STJ, ao argumento de se tratar de matéria de direito voltada à revaloração jurídica das provas e à correta aplicação do princípio do in dubio pro reo. Contrarrazões às fls. 277-286. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 457-462). É o relatório. Decido. O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial. No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual. A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na incidência da Súmula n. 284/STF, bem como na inviabilidade de análise de matéria constitucional em sede de recurso especial (fls. 258-260). A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação do óbice da Súmula n. 284/STF. Para afastar o óbice previsto na Súmula 284/STF, incumbia a parte recorrente indicar precisamente, no momento oportuno, quais dispositivos de lei federal teriam sido violados pelo acórdão recorrido. A mera indicação de dispositivo não satisfaz a exigência constitucional de fundamentação, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia jurídica devolvida à instância superior e inviabiliza o controle da alegada ofensa normativa, o que também atrai o óbice sumular em voga. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve deficiência na fundamentação do recurso especial, pela ausência de indicação dos dispositivos legais federais violados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação precisa de dispositivo de lei federal violado configura deficiência de fundamentação recursal, incidindo a Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso. 4. No âmbito do agravo regimental, a parte deve refutar os fundamentos da decisão monocrática impugnada, não lhe sendo permitido corrigir sua argumentação, suprindo falhas anteriores, como a indicação de suposta violação de texto de lei federal não questionado no momento oportuno, em razão da preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa de dispositivo de lei federal violado configura deficiência de fundamentação recursal, incidindo a Súmula 284/STF". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284. (AgRg no AREsp n. 3.059.396/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025. grifamos) Nas razões do agravo, a agravante se limitou a rediscutir genericamente a matéria de fundo, sustentando a violação aos arts. 155, 239 e 386, VII, do CPP e a ocorrência de matéria infraconstitucional, mas omitiu-se quanto ao fundamento central de que o recurso especial originário carecia da indicação precisa da norma federal violada no capítulo referente à absolvição. Dessa forma, conclui-se que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade. A parte recorrente não impugnou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, bem como a regra do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO INFIRMADO PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). 3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator CARLOS PIRES BRANDÃO

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