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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA · Decisão
RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800691-43.2025.8.14.0000 RECORRENTE: KLEBER WINDSOR SAUNDERS ARGOLLO REPRESENTANTE: KALLYD DA SILVA MARTINS (OAB/PA 15.246) RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VALDIR ACATAUASSU NUNES REPRESENTANTE: ROMULO RAPOSO SILVA (OAB/PA 14.423) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 36864178) interposto por KLEBER WINDSOR SAUNDERS ARGOLLO, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do Exmo. Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, assim ementado: (ID 36095952): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECRETOU REVELIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO JÁ DECIDIDA. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO. VEDAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA PROCESSUAL INADEQUADA E TEMERÁRIA. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por preclusão consumativa e aplicou multa por litigância de má-fé. O agravante teve sua revelia decretada em primeiro grau por ausência de juntada de procuração na contestação. Contra a primeira decisão de revelia, interpôs agravo de instrumento (Processo nº 0818307-02.2023.8.14.0000), o qual não foi conhecido por decisão monocrática em 25/11/2024, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC e inexistência de urgência (Tema 988/STJ). No mesmo dia da publicação dessa decisão (28/11/2024), o agravante apresentou petição de chamamento do feito à ordem em primeiro grau, questionando novamente a revelia. Diante da manutenção da revelia pelo juízo de origem, interpôs segundo agravo de instrumento, objeto do presente recurso. O agravante busca afastar a preclusão consumativa e a multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu preclusão consumativa quanto ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento para impugnar a decisão que decretou a revelia, impedindo o conhecimento do segundo agravo sobre a mesma matéria; e (ii) saber se a conduta processual do agravante configura litigância de má-fé, justificando a aplicação de multa. III. Razões de decidir 3. Esta segunda instância já proferiu decisão de inadmissibilidade do primeiro agravo de instrumento em face da decisão que decretou a revelia, o que caracteriza preclusão consumativa em relação ao juízo de admissibilidade do recurso. 4. Nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC, não se admite a rediscussão sobre questões já objeto de decisões anteriores, operando-se a preclusão consumativa que impede o conhecimento do segundo agravo de instrumento sobre a mesma matéria. 5. A preclusão consumativa atinge apenas o juízo de admissibilidade do agravo de instrumento para impugnar a revelia, não atingindo o processo em relação à configuração ou não da revelia propriamente dita, conforme art. 1.009, §1º, do CPC. 6. A postura processual do agravante revelou-se inteiramente inadequada e deliberadamente temerária, gerando tumultos e obstáculos ao bom andamento processual mediante prática de atos processuais tecnicamente incabíveis com objetivo de rediscutir questões já definidas. 7. O comportamento do agravante, ao protocolar petição de chamamento do feito à ordem no mesmo dia da publicação da decisão monocrática que não conheceu do primeiro agravo, buscando reavivar matéria já decidida e ainda pendente de análise em agravo interno, revela atuação disfarçada e dissimulada, incompatível com o postulado da cooperação processual (art. 6º do CPC), caracterizando litigância de má-fé nos termos do art. 80, V, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. Multa por litigância de má-fé confirmada. Tese de julgamento: "1. Opera-se a preclusão consumativa quando o Tribunal já proferiu decisão de inadmissibilidade de agravo de instrumento contra decisão que decretou revelia, impedindo o conhecimento de novo agravo sobre a mesma matéria. 2. A preclusão consumativa atinge o juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, não a análise de mérito sobre a configuração da revelia, a qual pode ser impugnada em preliminar de apelação conforme art. 1.009, §1º, do CPC. 3. Configura litigância de má-fé a conduta processual temerária de interpor sucessivos recursos e petições tecnicamente incabíveis visando rediscutir questões já decididas, em violação ao princípio da cooperação processual, autorizando a aplicação de multa nos termos do art. 80, V, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 80, V, 505, 507, 1.009, §1º, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.973.783/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/04/2022, DJe 08/04/2022; STJ, Tema 988 (taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC)”. Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido aplicou a preclusão consumativa sem atentar para a distinção substancial entre os fundamentos dos dois agravos de instrumento interpostos, os quais versavam sobre “matérias jurídicas inteiramente diversas”, atacavam “decisões interlocutórias diferentes” e tinham “causas de pedir autônomas e inconfundíveis”. Alega, ainda, violação ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, consubstanciada na ausência de enfrentamento de um argumento lógico deduzido pela defesa que, por si só, era capaz de infirmar a condenação por litigância de má-fé, notadamente o de que “O Tribunal de origem reconheceu expressamente em seu texto que a matéria de fundo (a configuração ou não da revelia) não foi atingida pela preclusão e permanece passível de rediscussão futura no processo. Contudo, o acórdão falhou em justificar como a parte poderia ter atuado com dolo processual ao debater uma tese que a própria Corte admite ser válida e detentora de sobrevida”. Aduz, também, violação aos arts. 80, V, e 81 do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão presumiu a má-fé processual “sem qualquer demonstração concreta do elemento subjetivo indispensável à caracterização do ilícito processual” e sem identificar “qual ato concreto, qual manifestação processual específica ou qual expediente deliberadamente ardiloso teria sido por ele adotado”. Afirma, nesse sentido, que o dolo processual não se presume e que a imposição da multa, somada ao não conhecimento do recurso, configura “bis in idem sancionatório”, com afronta à proporcionalidade. Defende, outrossim, que a conduta processual do Recorrente se enquadra no exercício legítimo e tecnicamente fundado do direito de defesa, afastando, por consequência, qualquer imputação de dolo processual e determinando a reforma do acórdão recorrido para exclusão integral da multa por litigância de má-fé imposta com base nos arts. 80, V, e 81 do CPC. Requer, subsidiariamente, caso seja mantido o entendimento de que a via processual eleita era inadequada, seja reconhecido e aplicado o princípio da fungibilidade recursal, afastando integralmente a multa por litigância de má-fé imposta. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 37588388). É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo. Contudo, entende-se ser caso de inadmissão do recurso especial. Extrai-se do voto condutor do acórdão recorrido, que encampou integralmente os fundamentos da decisão monocrática de ID 24901547, o seguinte excerto: (ID 36095952): “Nesse contexto, o objeto deste agravo instrumento, a saber, a decretação de revelia do agravante, mostra-se atingido pela preclusão consumativa em relação a via impugnadora utilizada, porquanto esta segunda instância já proferiu decisão de inadmissibilidade de agravo em face da decisão que decretou a revelia. Conforme os arts. 505 e 507 do CPC, não se admite a rediscussão sobre questões já objeto de decisões anteriores. O juízo de inadmissibilidade do agravo de instrumento frente à decisão que decreta revelia já foi pronunciado nesta segunda instância em relação ao mesmo feito originário, daí porque se opera a preclusão consumativa, que também impede o conhecimento deste segundo agravo de instrumento. Importar destacar que não se opera a preclusão no processo em relação à configuração ou não revelia da parte, posto a regra do art. 1.009, §1º, do CPC. A preclusão consumativa atinge apenas o juízo de inadmissibilidade do agravo de instrumento para impugnar tal questão. Desta feita, diante da preclusão consumativa em relação ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento que visa impugnar a decretação de revelia, não deve ser conhecido o presente agravo de instrumento (REsp n. 1.973.783/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022). Por fim, é válido registrar que esta postura processual do agravante se revela inteiramente inadequada e deliberadamente temerária, na medida em que gera tumultos e obstáculos ao bom andamento processual em virtude de prática de atos processuais tecnicamente incabíveis e que objetivaram apenas rediscutir questões já definidas tanto no juízo de primeiro grau (revelia), quanto em segunda instância (inadmissibilidade do agravo de instrumento). Reitera-se que o ora agravante, exatamente no mesmo dia da publicação da decisão monocrática que não conheceu do primeiro agravo de instrumento, formulou a petição de chamamento do feito à ordem em primeiro grau, tencionando reavivar, naquela instância, a matéria que já tinha sido decidida anteriormente e em relação a qual ainda pende a possibilidade de análise decorrente de agravo interno manejado. Tal comportamento revela uma atuação disfarçada e dissimulada do agravante, totalmente incompatível com o postulado processual cooperação processual previsto no art. 6º do CPC, o que autoriza a aplicação de multa por litigância de má-fé, na forma do art. 80, V, do CPC”. Fixadas tais premissas, a tese de inexistência de preclusão consumativa, deduzida sob a afirmação de violação aos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, não comporta admissibilidade pela via do recurso especial, porquanto seu acolhimento exigiria nova incursão no conjunto fático-probatório e o cotejo das peças processuais coligidas aos autos para infirmar as premissas fixadas pela Turma Julgadora. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Do mesmo modo, a pretensão de afastamento da multa por litigância de má-fé, articulada como violação aos arts. 80, V, e 81 do Código de Processo Civil, ao fundamento de ausência do elemento subjetivo doloso, demandaria infirmar as premissas fáticas fixadas pela Turma Julgadora quanto à conduta processual da parte, operação igualmente vedada nesta seara recursal, atraindo o supracitado óbice da Súmula 07 do STJ. No ponto, registre-se a posição sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a incidência da Súmula n. 7/STJ à espécie prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido (STJ - AgInt no AREsp: 2333993 SP 2023/0105074-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023). Ademais, não comporta admissão também a alegação de negativa de prestação jurisdicional, veiculada como violação ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, na medida em que contra o acórdão recorrido (ID 36095952) não foram opostos embargos de declaração e, na acepção do Superior Tribunal de Justiça: “É incabível a alegação de negativa da prestação jurisdicional sem a prévia e necessária oposição de embargos de declaração acerca das questões supostamente omissas ou com fundamentação deficiente . Incidência da Súmula nº 284/STF” (STJ - AREsp: 3049009 GO 2025/0355687-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/04/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 27/04/2026). Outrossim, cumpre observar que o art. 231, § 1º, do Código de Processo Civil não foi objeto de pronunciamento no acórdão recorrido faltando ao recurso, no ponto, o requisito essencial do prequestionamento, incidindo, por aplicação analógica, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (Súmula 282/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”; Súmula 356/STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”). Assim, não admito o recurso especial, em atenção aos limitadores constantes da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e das Súmulas 282, 284 e 356 do Supremo Tribunal Federal, consoante os termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos arts. 1.030, § 1º; e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no Sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará