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0800691-30.2026.8.14.0090

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Prainha · Decisão

    ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800691-30.2026.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Tarifas] Polo Ativo: REQUERENTE: GRACINILDE CORREA FELIX DA SILVA Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO Considerando a necessidade de regularização da petição inicial, nos moldes do que dispõe o artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se o autor, por intermédio de seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a devida emenda à inicial, sob pena de indeferimento da peça vestibular e consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. Deverá o autor atender às seguintes determinações: a) Apresentar extrato bancário referente ao mês e ano nos quais alega ter ocorrido o suposto início da contratação; b) Especificar, de forma clara e detalhada, os meses e anos em que houve descontos em sua conta, os valores já debitados e o montante que entende ser devido a título de repetição do indébito em dobro; c) Proceder à devida retificação do valor da causa, nos moldes do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, devendo somar: (i) o valor do contrato cuja inexistência pretende ver declarada; (ii) o valor pretendido a título de indenização por danos morais; e (iii) o montante dos valores que requer a restituição em dobro, até a data da propositura da ação; d) Apresentar comprovante de residência legível e atualizado, em seu nome, com data de emissão dentro dos últimos três (03) meses, a fim de comprovar o vínculo com o município indicado na inicial. Na ausência de comprovante em nome próprio, deverá apresentar declaração firmada pelo proprietário do imóvel, com firma reconhecida em cartório de títulos e documentos, atestando que o autor reside no endereço informado, podendo ser acompanhada, conforme o caso, de cópia do contrato de locação. Adverte-se, ainda, que poderá ser caracterizada litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, acaso reste provada, no curso da instrução processual, a regular contratação, mediante efetiva disponibilização dos valores na conta bancária do autor ou de familiar que com ele tenha participado da avença. Prainha (PA), data e hora firmados em assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) RÔMULO NOGUEIRA DE BRITO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Santarém respondendo pela Vara Única de Prainha Portaria nº 4041/2024-GP

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