Publicações do processo

Processo 0800691-26.2024.8.20.5104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 1ª Vara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo: 0800691-26.2024.8.20.5104 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: Leonardo Rocha de Andrade REU: Vivo - Telefonica Brasil S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de acórdão transitado em julgado (Id 189640210), pelo qual a Segunda Turma Recursal, reformando a sentença, declarou a inexistência do débito, determinou a exclusão do apontamento restritivo e condenou a executada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. O exequente instaurou a fase de cumprimento apresentando memória de cálculo no valor de R$ 5.184,20 (Ids 191773557 e 191773559). A executada noticiou pagamento e juntou guia e comprovante de depósito judicial no valor de R$ 4.117,13, efetivado em 13/07/2026 (Ids 193073103, 193073105 e 193073107). Intimado, o exequente requereu a liberação do valor depositado e a intimação da executada para complementação do remanescente de R$ 1.067,07 (Id 193094438). Por fim, a executada informou o cumprimento da obrigação de fazer, com o cancelamento das restrições junto ao SPC e à Serasa (Id 196300193). É o relatório. Decido. O depósito de Id 193073107 é incontroverso, porquanto reconhecido pelo próprio exequente como pagamento parcial. Sua liberação imediata não prejudica a discussão remanescente e atende aos princípios da celeridade e da efetividade que regem o microssistema dos Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95. Subsiste, contudo, controvérsia quanto ao quantum devido, porquanto ambas as memórias de cálculo apresentadas se afastam, em maior ou menor medida, dos parâmetros fixados no acórdão exequendo. O cálculo do exequente faz incidir correção monetária desde 02/02/2024 e deixa de computar juros moratórios, quando o título determinou expressamente a fluência dos juros desde o evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ. O cálculo da executada, por sua vez, adota termos iniciais não encontrados no título, limitando a correção ao período de março a abril de 2026 e os juros ao intervalo de 13/03/2026 a 27/05/2026, sem qualquer atualização até a data do efetivo depósito. Diante da divergência, e considerando que a apuração exige a aplicação sucessiva de índices distintos por força da Lei nº 14.905/2024, impõe-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, nos moldes do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, providência que confere segurança ao juízo e evita a solução da controvérsia por mera adesão a um dos cálculos das partes. A apreciação da multa do art. 523, § 1º, do CPC, aplicável aos Juizados por força do Enunciado nº 97 do FONAJE, fica postergada para momento posterior à apuração contábil, ocasião em que se poderá aferir, com exatidão, a suficiência ou insuficiência do depósito realizado. Por fim, quanto à obrigação de fazer, cabe ao exequente manifestar-se sobre a documentação de Id 196300193, sob pena de se presumir cumprida a determinação de exclusão do apontamento. Ante o exposto, INTIME-SE o exequente para elaboração de cálculo do débito, observados rigorosamente os seguintes parâmetros do acórdão de Id 189640205: principal de R$ 4.000,00; juros moratórios a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ); correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo INPC até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, exclusivamente pela taxa Selic, vedada a cumulação de juros e correção no período em que incidente a Selic, sob pena de bis in idem; e dedução do valor de R$ 4.117,13, depositado em 13/07/2026. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o cumprimento da obrigação de fazer noticiado no Id 196300193, sob pena de preclusão e de presunção de cumprimento. Cumpra-se. JOÃO CÂMARA/RN, data do sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ