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TRF5 · 4ª Vara Federal CE · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800690-90.2025.4.05.8100 REQUERENTE: DARCY MARIA OLIVEIRA RUIZ ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Nos cumprimentos de sentença desmembrados da ação coletiva 0006379-33.1997.4.05.8100, para a requisição de crédito dos exequentes que aderiram ao acordo homologado na ação originária, sempre foi determinada a apresentação de planilha para expedição de requisitório com as seguintes informações: a. crédito bruto do exequente ou de cada sucessor; b. o crédito líquido do exequente ou de cada sucessor (é dizer, o crédito após a dedução dos honorários contratuais), individualizado em principal atualizado e juros; c. o montante devido a cada escritório/advogado a título de honorários contratuais, igualmente individualizado em principal atualizado e juros. d. o valor da contribuição de PSS, a condição do servidor falecido (ativo, inativo ou pensionista) e o NM. A individualização em principal e juros, o valor de contribuição de PSS (com a condição do exequente) e o NM são requisitos previstos na Resolução 983/2026-CJF (e resoluções anteriores). Em conformidade com referida norma, os sistemas PJe1x e Jurisdição Delegada (para processos do PJe2x) exigem o preenchimento de todas essas informações. Por outro lado, a necessidade de que o crédito do exequente/sucessor fosse individualizado em principal e juros após a dedução dos honorários contratuais (em outras palavras, fosse apresentado em valores líquidos) adveio de uma limitação do sistema PJe1x. Em ofícios requisitórios nos quais havia mais de um beneficiário de honorários contratuais, o PJe1x somava os valores de principal atualizado e juros de mora informados para cada beneficiário (exequente/sucessor e escritórios/advogados), sem operar qualquer dedução dos honorários contratuais sobre os valores que compunham o crédito principal. Como resultado, o sistema gerava o ofício requisitório com valor total acima da importância devida. A limitação do sistema PJe1x, somada ao grande volume de requisitórios derivados da homologação do acordo da ação coletiva 0006379-33.1997.4.05.8100, impôs a uniformização de alguns procedimentos para o trâmite dos cumprimentos de sentença desmembrados da ação originária, dentre eles a adoção da planilha para expedição de requisitórios nos moldes descritos acima. Ocorre que o sistema Jurisdição Delegada, em uso desde a migração dos processos para o PJe2x, realiza a devida dedução dos honorários contratuais sobre o crédito principal (individualizado em principal e juros), bastando apenas que sejam informados os percentuais dos honorários contratados. Assim, para prosseguimento da execução, determino: 1. Intime-se a parte exequente para, com base nos valores apurados pelo NECAP (documento de Id. 174009140), apresentar petição na qual forneça, para cada sucessor habilitado, os seguintes dados: a. o valor de principal atualizado e o de juros de mora segundo a cota parte do sucessor; b. PSS a ser informado em cada requisitório proporcionalmente à cota parte do sucessor; c. NM. d. Percentual dos honorários contratuais do patrono deste feito, com a indicação dos Ids em que se encontram os contratos. Cumprido o item supra, intime-se o representante do Sindireceita para informar os percentuais de honorários contratuais devidos em face da adesão dos sucessores ao acordo homologado. Expedientes necessários.
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