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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes e-mail: - Fone: ( ) Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800690-78.2026.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: CATARINA RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Catarina Rodrigues dos Santos em face de Banco C6 Consignado S.A. (ID 96243969). Na petição inicial, a demandante sustentou que é titular do benefício previdenciário nº 710.609.598-3 e que foi surpreendida com a realização de sucessivos descontos mensais em seus proventos decorrentes dos empréstimos consignados representados pelos contratos nº 90136414071 (ativo), com parcelas de R$ 410,00, e nº 010120549766 (inativo/refinanciado), no mesmo valor de parcela, os quais alega jamais ter contratado ou anuído (ID 96243969). Argumentou que não possui instrução formal adequada, invocando a vulnerabilidade do consumidor e a ocorrência de vício de consentimento ou fraude operacional na contratação, além de apontar a inobservância da forma legal para pactuações bancárias envolvendo analfabetos (ID 96243969). Ao final, requereu a concessão de tutela provisória para a suspensão dos descontos, a repetição do indébito em dobro no montante de R$ 49.200,00, a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, a inversão do ônus probatório e o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita (ID 96243969). Não obstante a peça vestibular ter feito menção expressa à juntada de procuração ad judicia (ID 96243969), o respectivo instrumento de mandato judicial outorgando poderes ao causídico subscritor não foi acostado aos autos eletrônicos (ID 96243969). Em razão dessa omissão, foi expedido ato ordinatório intimando expressamente a parte requerente para que apresentasse o competente instrumento de mandato (ID 97164124). Conforme certificado pela secretaria judicial, a intimação aperfeiçoou-se tendo transcorrido integralmente o prazo legal sem qualquer manifestação ou cumprimento da providência determinada (ID 103438517). É o relatório. Decido. Examinados os elementos contidos no caderno processual, impõe-se reconhecer a inviabilidade do prosseguimento do feito sem a regularização da representação processual. Com efeito, a representação em juízo por profissional devidamente habilitado e munido de procuração válida constitui pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, conforme prescrevem os arts. 104 e 320 do Código de Processo Civil. O legislador processual estabelece que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, ressalvadas as hipóteses urgentes expressamente delimitadas em lei, as quais não se amoldam ao caso concreto. Diante da verificação de defeito ou falta de instrumento representativo, o ordenamento confere oportunidade para a correção da irregularidade, em estrita observância aos princípios da cooperação e do aproveitamento dos atos processuais. Contudo, desatendida a determinação saneadora, o art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil determina que o processo seja extinto quando a providência couber ao autor. De igual modo, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Diploma Processual Civil, descumprida a diligência de regularização da exordial, impõe-se o indeferimento da petição inicial. No caso em apreço, embora tenha sido oportunizada a emenda indispensável por meio de intimação veiculada no órgão oficial de imprensa, a demandante manteve-se inerte, restando configurada a carência de pressuposto processual de validade, inviabilizando a apreciação meritória das pretensões declaratórias e indenizatórias deduzidas. Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual assevera que a inércia da parte após regular intimação para suprir o vício de representação impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito: EMENTA: poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801594-28.2023.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: JOAO BRAZ DE ARAUJOAPELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. IRREGULARIDADE DESDE O AJUIZAMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE E DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível na qual, após a interposição do recurso, constatou-se vício na representação processual da parte autora, pessoa analfabeta, cuja procuração não observou a forma legal. Determinada a intimação do advogado para regularização do defeito e eventual habilitação de sucessores, sob pena de extinção, não houve manifestação. Reiterada a diligência com intimação pessoal da parte, certificada pelo oficial de justiça, permaneceu a inércia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de procuração válida outorgada por pessoa analfabeta, não regularizada após intimação, impõe a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A representação processual constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos dos arts. 103, 105, 76 e 485, IV, do CPC. 4. Nos contratos de prestação de serviço, quando uma das partes não souber ler nem escrever, o instrumento deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil. 5. A mera aposição de impressão digital em procuração outorgada por pessoa analfabeta, desacompanhada de assinatura a rogo e da subscrição regular por testemunhas, configura vício na representação processual. 6. O defeito de representação atinge não apenas a admissibilidade recursal, mas a própria existência válida da ação desde o ajuizamento. 7. Embora se trate de vício sanável, a parte e seu patrono permaneceram inertes mesmo após intimação para regularização, inclusive pessoal. 8. Diante da ausência de regularização, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A representação processual válida é pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo. 2. A procuração outorgada por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade. 3. A não regularização do vício de representação após intimação enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação cível interposta por João Braz de Araújo, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c. Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo apelante em face do Banco Bradesco S.A. e Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora apelados. Após a interposição do recurso, este relator constatou a existência de vício na representação processual do autor, que por se tratar de pessoa analfabeta, pressupõe a existência de procuração assinada a rogo na presença de duas testemunhas (Id. 27992247). Determinada a intimação na pessoa do advogado constituído nos autos para regularização e eventual habilitação dos sucessores, sob pena de extinção, este se quedou inerte (Id. 29870348). Reiterada a diligência, de forma pessoal, o oficial de justiça certificou que intimou o autor (Id. 30304958). Decorrido o prazo sem manifestação do autor, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Conforme se depreende do art. 595 do Código Civil, no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No caso em análise, contudo, tais requisitos não foram atendidos, pois a procuração de Id. 24252552 contém apenas as assinaturas de duas testemunhas, sem a participação do rogado. Ora, a mera aposição de impressão digital no instrumento de procuração outorgada por pessoa analfabeta a advogado configura defeito na representação processual, sendo nula a sentença que julga o mérito da demanda sem observância desse preceito. De todo modo, por se tratar de vício sanável, foi determinada a intimação do autor se seu advogado, contudo, ambos permaneceram inertes. Em que pese a previsão do art. 76, § 2.º, do CPC, no sentido de que o recurso não deve ser conhecido, entendo que o defeito na representação processual vem desde o ajuizamento da ação, impondo-se, portanto, a extinção do processo, sem resolução do mérito. A esse respeito, apresento o seguinte precedente: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADE QUE ATINGE, A UM SÓ TEMPO, NÃO SÓ A ADMISSÃO DO RECURSO INTENTADO, MAS TAMBÉM A PRÓPRIA EXISTÊNCIA DA AÇÃO AFORADA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DAS PARTES QUE CONSUBSTANCIA-SE EM PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 76, § 1º, INCISOS I E II E 485, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . IN CASU, AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. PROCURAÇÃO FIRMADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR. MERA EXISTÊNCIA DE DIGITAL DE PESSOA NÃO ALFABETIZADA. INSTRUMENTO DESACOMPANHADO DA ASSINATURA DE TERCEIRO, À ROGO DA PARTE OUTORGANTE . AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. PROCURAÇÃO IRREGULAR. INÉRCIA EM CUMPRIR A ORDEM DE REGULARIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART . 76, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . O defeito de representação atinge, a um só tempo, não só a admissão do recurso intentado, mas também a própria existência da ação aforada. Conforme situação análoga já deliberada por esta Corte de Justiça, "nesse panorama, não se determinará apenas o desentranhamento das contrarrazões (art. 76, § 2º, II, CPC), mas, sim, a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma preconizada pelo art. 485, IV, do Código de Processo Civil, porquanto ao tempo da prolação da sentença já se encontrava ausente requisito de validade do processo, qual seja, a capacidade postulatória da parte autora" (TJSC, Apelação n . 5003742-59.2020.8.24 .0015, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-11-2021). À exegese da legislação de regência, a representação processual das partes consubstancia-se em pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, motivo pelo qual sua ausência conduz à extinção do feito nos termos dos artigos 76, § 1º, incisos I e II e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil . Disciplina o Código de Processo Civil, no art. 103, caput, que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil". Ainda, segundo o art. 105, caput, do mesmo Caderno Processual Legal, "a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica" . A ausência de instrumento procuratório válido caracteriza a falta de representação, a qual é obrigatória, conforme preconizado pelo mencionado art. 103 do Código de Processo Civil, e, consequentemente, impossibilita a parte de postular em juízo seus direitos. Assim, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, uma vez que ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ( CPC, art. 485, inciso IV) . INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM DETRIMENTO DA PARTE AUTORA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS CABÍVEIS. REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PREENCHIDOS . RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELO MANEJADO PELA CASA BANCÁRIA RÉ PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 5002906-93 .2021.8.24.0066, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-02-2024). (TJ-SC - Apelação: 5002906-93.2021 .8.24.0066, Relator.: Silvio Franco, Data de Julgamento: 01/02/2024, Quinta Câmara de Direito Comercial) Por tais razões, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Condeno o autor em custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Depois do trânsito, arquivem-se em definitivo os autos com as devidas baixas. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801594-28.2023.8.18.0068 - Relator(a): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026) Outrossim, no que tange ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado na exordial (ID 96243969), defiro-o com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a comprovação de que a postulante aufere renda decorrente de benefício assistencial (ID 96243976). Deixo de condenar a requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ante a ausência de aperfeiçoamento da relação processual, haja vista que a parte adversa sequer chegou a ser citada para integrar a lide. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 76, § 1º, inciso I, art. 321, parágrafo único, e art. 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em decorrência do deferimento da gratuidade da justiça, ex vi do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da inexistência de angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os presentes autos com as devidas cautelas e anotações de praxe no sistema. Expedientes necessários. BURITI DOS LOPES-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, em respondência