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TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0800689-84.2025.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCIANE SANTOS DA SILVA RÉU: CLARO S A Vistos e etc. CLARO S/A e JUCIANE SANTOS DA SILVA, já qualificadas nos autos, informam que celebraram acordo para pôr fim ao litígio e requerem sua homologação judicial. É o breve relatório. Decido. Considerando a manifestação de vontade das partes e os termos do acordo celebrado,HOMOLOGO a transação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência,JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. As obrigações assumidas deverão ser cumpridas nos prazos e condições estabelecidos no termo de acordo, ficando consignado que a presente sentença constituitítulo executivo judicial, na forma do art. 515, II, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios na forma convencionada, ficando cada parte responsável pelos honorários de seu respectivo patrono, conforme ajustado. Considerando a renúncia expressa aos prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado, após as providências de praxe. Quanto ao pedido de cadastramento do patrono da parte ré para fins de intimação, proceda-se na forma requerida, observados os requisitos do art. 272, (sec) 5º, do CPC. Após, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 2 de setembro de 2026. AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular
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