Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
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Período
ago/2026
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Intimação
TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800689-50.2025.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: JORGE LADISLAU DE OLIVEIRA Endereço: Rua Enéas Cavalcante, 944, centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogados do(a) AUTOR: ISADORA DANTAS MONTENEGRO - PB19824, LORENA DANTAS MONTENEGRO - PB16849, LUIS FERNANDO MARTINS SANTOS - PB17291 PARTE PROMOVIDA: Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: SCS, Quadra 06, Bloco A, 240, Loja 226 a 234, Lotes 10-11, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-905 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JORGE LADISLAU DE OLIVEIRA em face de CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, ambos qualificados nos autos. A parte autora sustentou, em síntese, que é titular de benefício de aposentadoria junto ao INSS e que constatou descontos não autorizados em seus proventos sob a rubrica "CONTRIB. CONAFER 0800 940 1285", no período de março de 2020 a janeiro de 2025, totalizando R$ 1.659,41 (ID 107748508, ID 107748512). Diante disso, requereu a concessão da justiça gratuita, o cancelamento dos descontos/contrato, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 3.318,92 e parcelas vincendas, bem como a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 107748508). Juntou procuração e documentos (ID 107748509, ID 107748510, ID 107748511, ID 107748512). O despacho de ID 108761510 deferiu a gratuidade da justiça postulada e determinou a citação da demandada. Devidamente citada por carta com aviso de recebimento (ID 114679933, ID 115289090), a promovida não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada a sua revelia por meio da decisão de ID 155900902. Intimada para se manifestar sobre a produção de outras provas (ID 155900902), a parte autora peticionou informando a desnecessidade de dilação probatória e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 157499448). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Frisa-se, pois, que a petição inicial afigura-se apta a produzir seus regulares efeitos jurídicos por se encontrar formulada nos termos preceituados pelo artigo 319 do CPC (ID 107748508). O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, haja vista a revelia operada e a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficiente o conjunto probatório documental constante dos autos (ID 155900902, ID 157499448). Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de descontos associativos indevidos e não autorizados incidentes sobre o benefício previdenciário do demandante (ID 107748508, ID 107748512). DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR Prevê a Lei 8.078/90 a seguinte definição de consumidor e fornecedor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Da leitura dos dispositivos, extrai-se facilmente que a associação promovida é fornecedora de serviços, uma vez que o faz mediante pagamento de contribuição. Nessa circunstância, o serviço é ofertado para mercado de consumo e a exigência de associação prévia não afasta a caracterização da relação de consumo, tampouco a vulnerabilidade desses consumidores. Ademais, a ausência de fins lucrativos não impede a sujeição às normas consumeristas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, de rigor a incidência ao caso dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa, com a inversão do ônus da prova a favor do(a) consumidor(a) (art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90). Nesse contexto, competia à parte requerida comprovar a existência e a regularidade da contratação ou da manifestação de vontade que autorizasse os descontos, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Ocorre que a promovida, citada regularmente (ID 115289090), manteve-se inerte, tendo sido decretada a sua revelia (ID 155900902), e não acostou aos autos o termo de filiação, contrato assinado (física ou eletronicamente) ou qualquer elemento probatório idôneo apto a evidenciar o consentimento da parte autora. Diante da inexistência de manifestação válida de vontade, impõe-se reconhecer a nulidade e inexistência de vínculo obrigacional entre as partes, tornando inexigíveis as cobranças efetuadas. Logo, comprovados os descontos no histórico de créditos do benefício previdenciário (ID 107748512) e inexistindo comprovação de contratação válida, ônus que recaía sobre a demandada, impõe-se a declaração de inexistência do liame jurídico e a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados. DO DANO MATERIAL A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020. Ressalte-se que, como se sabe, o dano material não se presume e, portanto não prescinde de comprovação de que houve o efetivo decréscimo patrimonial. Assim, a restituição do indébito deverá se dar em dobro, correspondendo às quantias descontadas sob a rubrica "CONTRIB. CONAFER" constantes do extrato previdenciário acostado aos autos (ID 107748512), totalizando o valor histórico de R$ 1.659,41 que, dobrado, perfaz R$ 3.318,92, bem como a eventuais parcelas descontadas e comprovadas no curso da demanda até a efetiva cessação. DO DANO MORAL Por outro lado, o dano moral não restou configurado. Explico. O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral. Não se nega que as cobranças indevidas causaram aborrecimento à parte autora. Isso é óbvio. No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente. Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, mesmo porque o valor mensal descontado era pequeno e não restou demonstrado que comprometia de forma considerável a renda da parte autora. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "... Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor” (Recurso Especial n. º 664115/AM, 3. ª Turma, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 28.08.2006, p. 281). "SÉRGIO CAVALIERI FILHO pondera que: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de Responsabilidade Civil, 3. ª Edição, pág. 89, Malheiros Editores). III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade de filiação entre a parte autora e a promovida, confirmando a inexigibilidade dos descontos efetuados sob a rubrica "CONTRIB. CONAFER" (ou congênere) no benefício previdenciário do promovente (NB 125.541.833-5); b) CONDENAR a promovida a restituir em dobro à parte autora todos os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários sob a rubrica "CONTRIB. CONAFER", no importe histórico de R$ 1.659,41 (totalizando R$ 3.318,92 em dobro), inclusive eventuais parcelas descontadas no curso do feito até a efetiva cessação (ID 107748512), acrescidos de correção monetária a partir de cada efetivo desconto e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data de cada evento danoso, apurando-se o montante em fase de cumprimento de sentença; Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo a parte promovente decaído de parte mínima e suportado o débito indevido, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se à instância superior. Se houve a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado: 1. Evolua-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2. Intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. 3. Caso o promovido(a) cumpra espontaneamente, intime-se o autor para, em 15 dias, manifestar-se. ALAGOA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800689-50.2025.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: JORGE LADISLAU DE OLIVEIRA Endereço: Rua Enéas Cavalcante, 944, centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogados do(a) AUTOR: ISADORA DANTAS MONTENEGRO - PB19824, LORENA DANTAS MONTENEGRO - PB16849, LUIS FERNANDO MARTINS SANTOS - PB17291 PARTE PROMOVIDA: Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: SCS, Quadra 06, Bloco A, 240, Loja 226 a 234, Lotes 10-11, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-905 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JORGE LADISLAU DE OLIVEIRA em face de CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, ambos qualificados nos autos. A parte autora sustentou, em síntese, que é titular de benefício de aposentadoria junto ao INSS e que constatou descontos não autorizados em seus proventos sob a rubrica "CONTRIB. CONAFER 0800 940 1285", no período de março de 2020 a janeiro de 2025, totalizando R$ 1.659,41 (ID 107748508, ID 107748512). Diante disso, requereu a concessão da justiça gratuita, o cancelamento dos descontos/contrato, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 3.318,92 e parcelas vincendas, bem como a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 107748508). Juntou procuração e documentos (ID 107748509, ID 107748510, ID 107748511, ID 107748512). O despacho de ID 108761510 deferiu a gratuidade da justiça postulada e determinou a citação da demandada. Devidamente citada por carta com aviso de recebimento (ID 114679933, ID 115289090), a promovida não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada a sua revelia por meio da decisão de ID 155900902. Intimada para se manifestar sobre a produção de outras provas (ID 155900902), a parte autora peticionou informando a desnecessidade de dilação probatória e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 157499448). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Frisa-se, pois, que a petição inicial afigura-se apta a produzir seus regulares efeitos jurídicos por se encontrar formulada nos termos preceituados pelo artigo 319 do CPC (ID 107748508). O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, haja vista a revelia operada e a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficiente o conjunto probatório documental constante dos autos (ID 155900902, ID 157499448). Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de descontos associativos indevidos e não autorizados incidentes sobre o benefício previdenciário do demandante (ID 107748508, ID 107748512). DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR Prevê a Lei 8.078/90 a seguinte definição de consumidor e fornecedor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Da leitura dos dispositivos, extrai-se facilmente que a associação promovida é fornecedora de serviços, uma vez que o faz mediante pagamento de contribuição. Nessa circunstância, o serviço é ofertado para mercado de consumo e a exigência de associação prévia não afasta a caracterização da relação de consumo, tampouco a vulnerabilidade desses consumidores. Ademais, a ausência de fins lucrativos não impede a sujeição às normas consumeristas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, de rigor a incidência ao caso dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa, com a inversão do ônus da prova a favor do(a) consumidor(a) (art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90). Nesse contexto, competia à parte requerida comprovar a existência e a regularidade da contratação ou da manifestação de vontade que autorizasse os descontos, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Ocorre que a promovida, citada regularmente (ID 115289090), manteve-se inerte, tendo sido decretada a sua revelia (ID 155900902), e não acostou aos autos o termo de filiação, contrato assinado (física ou eletronicamente) ou qualquer elemento probatório idôneo apto a evidenciar o consentimento da parte autora. Diante da inexistência de manifestação válida de vontade, impõe-se reconhecer a nulidade e inexistência de vínculo obrigacional entre as partes, tornando inexigíveis as cobranças efetuadas. Logo, comprovados os descontos no histórico de créditos do benefício previdenciário (ID 107748512) e inexistindo comprovação de contratação válida, ônus que recaía sobre a demandada, impõe-se a declaração de inexistência do liame jurídico e a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados. DO DANO MATERIAL A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020. Ressalte-se que, como se sabe, o dano material não se presume e, portanto não prescinde de comprovação de que houve o efetivo decréscimo patrimonial. Assim, a restituição do indébito deverá se dar em dobro, correspondendo às quantias descontadas sob a rubrica "CONTRIB. CONAFER" constantes do extrato previdenciário acostado aos autos (ID 107748512), totalizando o valor histórico de R$ 1.659,41 que, dobrado, perfaz R$ 3.318,92, bem como a eventuais parcelas descontadas e comprovadas no curso da demanda até a efetiva cessação. DO DANO MORAL Por outro lado, o dano moral não restou configurado. Explico. O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral. Não se nega que as cobranças indevidas causaram aborrecimento à parte autora. Isso é óbvio. No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente. Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, mesmo porque o valor mensal descontado era pequeno e não restou demonstrado que comprometia de forma considerável a renda da parte autora. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "... Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor” (Recurso Especial n. º 664115/AM, 3. ª Turma, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 28.08.2006, p. 281). "SÉRGIO CAVALIERI FILHO pondera que: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de Responsabilidade Civil, 3. ª Edição, pág. 89, Malheiros Editores). III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade de filiação entre a parte autora e a promovida, confirmando a inexigibilidade dos descontos efetuados sob a rubrica "CONTRIB. CONAFER" (ou congênere) no benefício previdenciário do promovente (NB 125.541.833-5); b) CONDENAR a promovida a restituir em dobro à parte autora todos os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários sob a rubrica "CONTRIB. CONAFER", no importe histórico de R$ 1.659,41 (totalizando R$ 3.318,92 em dobro), inclusive eventuais parcelas descontadas no curso do feito até a efetiva cessação (ID 107748512), acrescidos de correção monetária a partir de cada efetivo desconto e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data de cada evento danoso, apurando-se o montante em fase de cumprimento de sentença; Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo a parte promovente decaído de parte mínima e suportado o débito indevido, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se à instância superior. Se houve a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado: 1. Evolua-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2. Intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. 3. Caso o promovido(a) cumpra espontaneamente, intime-se o autor para, em 15 dias, manifestar-se. ALAGOA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito