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0800689-48.2026.8.18.0155

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TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · JECC Piripiri Sede Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível e-mail: jecc.piripiri.sede@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32763943 Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800689-48.2026.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO NONATO FAUSTINO DE SOUZA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Francisco Nonato Faustino de Souza em face do Banco Itaú Consignado S.A., ambos qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/1995. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, conforme os artigos 282, § 2º, e 488, ambos do CPC, em respeito ao princípio da primazia do julgamento do mérito. Por essa razão, avanço na análise do mérito. O autor alegou ser titular de benefício previdenciário e aduziu ter constatado descontos mensais em seus proventos decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 0011084333120221212C, com parcela de R$ 968,10 e montante total financiado de R$ 25.197,96. Aduziu que jamais pactuou a referida operação bancária nem autorizou terceiros a fazê-lo. Requereu a cessação dos descontos, a declaração de inexistência/nulidade do negócio, a restituição em dobro das quantias pagas e indenização por danos morais. O banco réu defendeu a validade da contratação, esclarecendo que o contrato impugnado decorre de operação de refinanciamento de outro contrato, pactuado em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão magnético, biometria facial/digital e senha pessoal. Aduziu que a operação liberou o troco no montante de R$ 105,00 diretamente na conta corrente mantida pelo autor junto ao banco, além de quitar o saldo devedor da operação anterior. Pugnou pela improcedência das pretensões autorais. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, sujeitando-se às normas do CDC. O autor enquadra-se no conceito de consumidor final e a instituição financeira figura como fornecedora de serviços bancários. Em razão dessa premissa, aplica-se a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira pela reparação de eventuais danos causados por defeitos na prestação de seus serviços, consoante dispõe o artigo 14, caput, do CDC. Todavia, do rigoroso exame do conjunto probatório coligido aos autos, verifica-se que a instituição financeira ré se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de comprovar a existência, a regularidade e a efetiva prestação do serviço contratado, demonstrando a perfeita higidez do negócio jurídico pactuado. O réu acostou aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 000000110843331, emitida em 12/12/2022, no valor total emprestado de R$ 25.197,96, fracionado em 34 parcelas mensais de R$ 968,10 (Id. 100966017). Do aludido instrumento, extrai-se expressamente que a operação tratou-se de refinanciamento, prevendo a destinação de R$ 25.089,64 para a liquidação antecipada do saldo devedor do contrato anterior nº 000000097719496, acrescido do valor líquido disponibilizado para livre utilização do cliente. O Comprovante de Registro da Operação atesta que a formalização ocorreu em 12/12/2022, às 14:49:51, no canal de agência/terminal eletrônico, mediante autenticação por biometria e senha pessoal do cartão de débito (Id. 100966031). O relatório técnico e os registros sistêmicos GS04 confirmam a validação biométrica e a digitação de senha pessoal e intransferível no terminal bancário na mesma data do evento (Id. 100966038). Ademais, o réu acostou a cadeia documental dos negócios jurídicos anteriores firmados pelo autor junto ao banco, demonstrando a sequência de repactuações ao longo dos anos: o contrato de origem nº 000000093153450, firmado em 23/07/2018 (Id. 100965538); o contrato nº 000000116862970, firmado em 11/12/2018 (Id. 100965993); e o contrato nº 000000097719496, firmado em 27/01/2020 (Id. 100965532). Outrossim, a prova do proveito econômico obtido pelo requerente é irrefutável. O extrato da conta corrente mantida pelo autor perante o Banco Itaú (Agência 1640, Conta 32592-2) demonstra que, na data de 12/12/2022, ocorreu o crédito exato do montante troco referente ao refinanciamento sob a rubrica “CREDITO CONSIGNADO”, no valor de R$ 105,00 (Id. 100966023). Os extratos revelam que os valores disponibilizados nessa conta foram movimentados e fruídos pelo autor por meio de saques, pagamentos e transferências PIX em seu benefício cotidiano (Id. 100966023). A conjugação desses elementos probatórios evidencia que a operação contou com a direta participação do autor, mediante aposição de senha pessoal e biometria, resultando em efetivo alívio financeiro pela repactuação das parcelas e no recebimento e uso do saldo residual creditado em sua conta corrente habitual. Com efeito, no caso dos autos, certo é que não restando demonstrado qualquer falha na prestação do serviço por parte da instituição ré a ensejar sua responsabilização e consequente condenação, mas sim inequívoco exercício regular de seu direito em descontar valores referente à crédito devidamente contratado, importa concluir pela resolução meritória negativa da presente demanda. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se. Piripiri (PI), datado e assinado eletronicamente. Raimundo José Gomes Juiz de Direito respondendo pelo JECCFP de Piripiri

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