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Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha · EXPEDIENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: cat-vmis03@tjpb.jus.br v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800689-45.2024.8.15.0141 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Tarifas] EXEQUENTE: MARIA JUBERLANDIA DA SILVACURADOR: ANA LUCIA RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face do cumprimento de sentença promovido por MARIA JUBERLANDIA DA SILVA, representada por sua curadora ANA LUCIA RODRIGUES DA SILVA Houve a prolação de sentença (ID 104543416), reformada em parte por acórdão de segundo grau (ID 122591235 e ID 122591237), que declarou a nulidade da cobrança da tarifa intitulada "CESTA B. EXPRESSO", condenou o promovido à restituição em dobro das parcelas indevidamente pagas com correção monetária pelo IPCA-E desde cada pagamento e juros de mora, observada a prescrição quinquenal anterior a 19/02/2019, incluiu condenação por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária, e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação. O processo transitou em julgado em 28 de agosto de 2025 (ID 122591240). A parte exequente apresentou o pedido de cumprimento de sentença (ID 123662934) aduzindo que o valor devido totalizava a quantia de R$ 12.987,53, montante composto pela repetição em dobro no importe de R$ 7.031,66 e indenização por danos morais atualizada no importe de R$ 5.955,87, requerendo ainda o destaque dos honorários advocatícios contratuais de 30% (ID 123662934). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, acompanhada dos cálculos que entendia corretos (ID 125827172 e ID 125827173), indicando o valor total de R$ 10.894,61 (dez mil, oitocentos e noventa e quatro reais e sessenta e um centavos) como o efetivamente devido, apontando excesso de execução no montante de R$ 2.092,92, sustentando que a exequente incluiu parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e aplicou índices e termos iniciais em desconformidade com o título judicial. Houve a garantia do juízo mediante comprovação de depósito judicial (ID 125764981, ID 125764982 e ID 125764983). Em seguida, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (ID 132089030), que elaborou o cálculo da condenação atualizada até 22/10/2025 no montante total de R$ 8.355,38, sendo R$ 3.791,99 a título de repetição de indébito, R$ 3.170,83 a título de danos morais (totalizando R$ 6.962,82 para a parte autora) e R$ 1.392,56 a título de honorários sucumbenciais de 20%, apurando um valor depositado a maior de R$ 4.632,15 (ID 163365830). Instadas as partes a se manifestarem sobre os cálculos apresentados, o executado concordou expressamente com o laudo da Contadoria Judicial, pugnando pela restituição do saldo excedente (ID 163770235). A parte exequente igualmente manifestou sua expressa concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 164007475). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DO EXCESSO À EXECUÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS A impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa do executado para questionar o excesso de execução e a incorreção do valor cobrado (art. 525 do CPC). O impugnante alegou de forma detalhada o excesso de execução decorrente da inclusão de valores atingidos pela prescrição quinquenal e da inobservância dos critérios de correção e juros fixados no título executivo judicial, apontando o montante que entendia correto e juntando a respectiva planilha de cálculo (ID 125827174). A controvérsia foi dirimida após a intervenção da Contadoria Judicial, que aferiu o valor total da condenação no importe de R$ 8.355,38 (ID 163365830). A concordância manifestada pelo executado (ID 163770235) e pela exequente (ID 164007475) com o valor apurado pela Contadoria Judicial (ID 163365830) implica a aceitação mútua do quantum debeatur, sanando a divergência inicial. A homologação do cálculo da Contadoria, em consequência, torna-se medida imperativa, uma vez que o consenso das partes sobre o valor devido confere estabilidade e certeza à execução. O impugnante alegou, com fundamento, que houve excesso no valor da execução, o que restou demonstrado pelo comparativo entre o valor executado (R$ 12.987,53) e o valor apurado pela Contadoria Judicial (R$ 8.355,38), acolhido por ambas as partes. O valor indicado pela Contadoria Judicial, de R$ 8.355,38, corresponde à repetição de indébito (R$ 3.791,99) somada à indenização por danos morais (R$ 3.170,83) e aos honorários sucumbenciais de 20% (R$ 1.392,56), confirmando o excesso de execução no montante de R$ 4.632,15 em relação ao valor originariamente executado e garantido (R$ 12.987,53) (ID 163365830). Dessa forma, o acolhimento da impugnação é inafastável, julgando-se procedente para reconhecer o excesso verificado nos autos. São devidos honorários ao advogado do impugnante quando houver o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, a serem arbitrados sobre o proveito econômico obtido pelo impugnante, ou seja, do excesso de execução reconhecido, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Assim, em sendo a parte exequente vencida quanto ao excesso, deverá arcar com a verba sucumbencial da impugnação, calculada sobre o valor do excesso apurado. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO O artigo 924 do Código de Processo Civil determina que a execução é extinta com a satisfação integral da obrigação principal. A obrigação de pagar imposta ao executado foi adimplida judicialmente, conforme depósito judicial acostado aos autos (ID 125764982 e ID 125764983). Tendo sido homologado o valor de R$ 8.355,38 como o montante total devido, verifica-se que a obrigação foi satisfeita com a garantia do juízo, havendo saldo excedente de R$ 4.632,15 a ser restituído ao executado (ID 163365830). Quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais, o parágrafo 4º do artigo 22 da Lei 8.906/94 textualmente estabelece que o juiz deve determinar o pagamento direto ao advogado quando o contrato de honorários for juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento, salvo prova de pagamento anterior pelo constituinte. Compulsando os autos, os advogados juntaram o instrumento contratual com procuração outorgada pela curadora (ID 99180987, ID 102394637 e ID 103729543) e requereram expressamente o destaque dos honorários contratuais (ID 123662934), indicando o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico da exequente. Portanto, autorizo o destaque a título de honorários contratuais em favor dos causídicos, nos termos acordados, expedindo-se alvará em nome da parte autora quanto ao valor remanescente. Satisfeita a obrigação de pagar pelo devedor, a execução deve ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, todos do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução. HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (ID 163365830), acolhido por ambas as partes, fixando o valor total da execução em R$ 8.355,38 (oito mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e trinta e oito centavos), atualizado até 22/10/2025. Determino a RESTITUIÇÃO do saldo remanescente depositado a maior, no valor de R$ 4.632,15 (quatro mil, seiscentos e trinta e dois reais e quinze centavos), com os acréscimos legais proporcionais da conta judicial, em favor da instituição bancária executada. EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado, em virtude do depósito realizado nos autos, conforme o que disciplina o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando o acolhimento da impugnação e o reconhecimento do excesso, fixo honorários em favor do advogado do executado/impugnante no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso verificado, qual seja, R$ 4.632,15 (quatro mil, seiscentos e trinta e dois reais e quinze centavos), com fulcro no artigo 85, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil. SUSPENDO a exigibilidade da cobrança da verba honorária ora fixada, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. CALCULEM-SE as custas processuais remanescentes, se houver, expeça-se a guia de recolhimento e INTIME-SE a parte executada para pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo sem o pagamento, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba. Considerando a apresentação da cláusula contratual de honorários (ID 103729543) e o requerimento formulado (ID 123662934), AUTORIZO a realização do destaque a título de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito líquido da exequente (R$ 6.962,82), perfazendo o montante de R$ 2.088,84 (dois mil e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) em favor dos patronos constituídos, cabendo à parte autora o saldo líquido de R$ 4.873,98 (quatro mil, oitocentos e setenta e três reais e noventa e oito centavos). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. PROCEDA-SE com as seguintes determinações: EXPEÇA-SE alvará de levantamento no valor de R$ 4.873,98, correspondente ao crédito da parte autora já deduzido o destaque contratual, acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial, em favor de MARIA JUBERLANDIA DA SILVA, representada por sua curadora ANA LUCIA RODRIGUES DA SILVA, mediante indicação de dados bancários nos autos. EXPEÇA-SE alvará de levantamento no valor de R$ 3.481,40, correspondente à soma dos honorários sucumbenciais (R$ 1.392,56) e do destaque dos honorários contratuais (R$ 2.088,84), acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial, em favor dos patronos constituídos pela parte autora, mediante indicação de dados bancários nos autos. EXPEÇA-SE alvará de levantamento para RESTITUIÇÃO do valor depositado a maior, no valor de R$ 4.632,15, acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial, em favor do BANCO BRADESCO S.A. (CNPJ 60.746.948/0001-12, Agência 4040, Conta Corrente 1-9). Certificado o trânsito em julgado in albis, satisfeitas todas as diligências com a expedição dos alvarás e eventual recolhimento de custas, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito Nome: MARIA JUBERLANDIA DA SILVA Endereço: RUA PROJETADA, S/N, CEHAP- CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Nome: ANA LUCIA RODRIGUES DA SILVA Endereço: ANTONIO BENEVIDES, ANTAO GONCALVES, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida dos Bandeirantes, 1620, CENTRO, OUROESTE - SP - CEP: 15685-000 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.