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0800689-24.2025.8.19.0036

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0800689-24.2025.8.19.0036/RJ AUTOR: JANAINA MARIA DE SOUZA ADVOGADO(A): DANIEL XAVIER DE LIMA (OAB RJ205992) RÉU: BANCO MASTER S/A ADVOGADO(A): PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB SP097272) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual o autor alega ter celebrado contrato de empréstimo consignado com o banco réu. Contudo, sustenta que, na realidade, a contratação não se tratava de empréstimo consignado convencional, mas de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, o que teria ensejado a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC). Compulsando os autos, verifica-se que a matéria discutida na presente demanda coincide com a controvérsia afetada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.414, que versa sobre a validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação ao consumidor, à sistemática dos descontos mínimos e ao prolongamento da dívida. A afetação promovida pela Segunda Seção do STJ delimitou o tema sob as seguintes balizas: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” No caso, a controvérsia se insere diretamente no objeto do referido tema, uma vez que o Autor questiona a própria modalidade de cartão de crédito consignado, alegando desconhecimento acerca da natureza da operação contratada. Por ocasião da afetação do Tema nº 1.414, foi determinada a suspensão do processamento dos processos pendentes que versem sobre a questão controvertida, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do processamento do presente feito até o julgamento do mérito do Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC. Proceda o cartório às anotações de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.

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