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0800688-94.2026.8.10.0055

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Santa Helena

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA PROC. 0800688-94.2026.8.10.0055 Requerente : IDENILDE DA VITORIA FERRAZ Requerido(a): Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Justificação de Óbito Tardio ajuizada por IDENILDE DA VITORIA FERRAZ em decorrência do falecimento de seu companheiro, JOÃO FRANCISCO SÁ, ocorrido em 12 de janeiro de 2021. Em sua peça exordial (id.177226966), a requerente aduz que o falecido contava com 61 anos de idade na data do óbito, o qual se deu em seu domicílio, às 20h40. Informa que, à época do evento morte, por desconhecimento da obrigatoriedade e dificuldades financeiras, a família não procedeu à lavratura do assento de óbito perante o Cartório de Registro Civil competente, possuindo tão somente a Declaração de Óbito. Instruiu a inicial com documentos pessoais, comprovante de residência (id.177228213), ficha funerária (id.177228197) e a referida Declaração de Óbito nº 27489413-0 (id.177228191). O Ministério Público Estadual, instado a se manifestar na condição de custos legis, apresentou parecer favorável à procedência do pedido (id.177295172), asseverando que a prova documental acostada é robusta e suficiente para atestar a veracidade do falecimento e a necessidade do suprimento registral, nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/73. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pleito encontra amparo legal nos arts. 77 a 88 e, especificamente, no art. 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que disciplina o procedimento de suprimento de assento no Registro Civil quando este não tenha sido lavrado no prazo legal. No presente caso, a materialidade do óbito está sobejamente comprovada pela Declaração de Óbito (id.177228191), documento público dotado de presunção de veracidade juris tantum, emitido por profissional de saúde, no qual constam a data do óbito (12/01/2021), a hora (20h40) e a causa da morte, bem como a identificação completa do falecido. A legitimidade da requerente é inconteste, uma vez que figurava como companheira do de cujus, enquadrando-se nas hipóteses do art. 79 da mencionada lei. Ademais, a ausência de registro civil de óbito acarreta prejuízos não apenas à estatística pública, mas também ao exercício de direitos sucessórios e previdenciários, justificando-se a intervenção jurisdicional para a regularização do estado civil do falecido. Inexistindo indícios de fraude ou prejuízo a terceiros, e diante da anuência ministerial, o deferimento da pretensão é medida que se impõe para garantir a publicidade e a eficácia dos atos da vida civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar o suprimento do registro de óbito de JOÃO FRANCISCO SÁ. Em consequência, DETERMINO a expedição de Mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Santa Helena/MA para que proceda à lavratura do assento de óbito de JOÃO FRANCISCO SÁ, observando-se os dados constantes na Declaração de Óbito (id.177228191) e nos documentos de identificação acostados no id.177228201. Defiro o benefício da Gratuidade da Justiça à requerente, nos moldes do art. 98 do CPC. Sem custas e sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem resistência. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Helena/MA, data da assinatura. Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena

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