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0800688-57.2016.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo

    Autos n.º 0800688-57.2016.8.12.0001 Vistos, etc. Dado que a proposta de honorários do perito anteriormente nomeado ultrapassou significativamente o habitualmente adotado, destituo-o do cargo e nomeio outro como perito, conforme será explanado abaixo: Verifica-se dos autos que não há consenso entre as partes quanto ao valor devido, razão pela qual se faz necessária a realização de prova pericial. A sentença a ser liquidada foi prolatada nos seguintes termos: JULGO em parte PROCEDENTE a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com preceito cominatório de obrigação de fazer movida contra TELECOMUNICAÇÕES DO PARANÁ S/A... para o fim de determinar à ré que no prazo de 180 dias, contado da data de intimação da sentença, proceda à retribuição em ações TELEBRÁS a participação financeira referente às primeiras 10.115 linhas comercialiazadas, investindo os consumidores na condição de assinantes, levando em consideração o valor efetivamente pago por cada consumidor, corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV, a cotação das ações nesta mesma data e os dividendos existentes desde aquela data, bem como a comprovar em juízo a data de encerramento do primeiro balanço elaborado e auditado após a integralização da participação financeira dos promitentes-assinantes, para fim de liquidação de sentença, sob pena de ser considerada a data da assembléia geral que determinou a integralização, a qual realizou-se em 24.12.1996. Já quanto às 4.134 linhas telefônicas referentes à última fase do Programa Comunitário de Telefonia, determino à Ré que, no prazo de 90 dias, inicie e finalize o procedimento para retribuição de ações TELEBRÁS, e após este, proceda à efetiva retribuição em ações a participação econômica de cada promitente-assinante, nos moldes do acima determinado, para o qual fixo o prazo de 180 dias. Em atenção ao comando da sentença, e para que se apure o número de ações e eventuais perdas e danos causados à parte credora, deverá ser realizada perícia judicial, tendo-se em conta o seguinte: a) É impossível à OI/SA entregar ações de outra empresa (Telebrás) aos consumidores que contrataram com sua antecessora, portanto os cálculos serão elaborados hipoteticamente, ou seja, na hipótese de que seria possível o cumprimento da obrigação. Será feito o cálculo convertendo-se o valor do contrato atualizado em ações preferenciais da Telebrás e contando-se os respectivos dividendos que deveriam ter sido pagos se a antecessora da ré tivesse cumprido sua obrigação; b) O perito deverá atualizar o valor à vista do contrato, mesmo que ele tenha sido pago parceladamente, pelo IGPM, e desde a data da assinatura do contrato até o dia 24/12/1996; c) Em 24/12/1996, o resultado encontrado será transformado em ações preferenciais da Telebrás S/A, tendo por parâmetro o VPA da empresa definido no respectivo balanço anual de dezembro de 1996; d) A partir de então, o perito contará apenas os dividendos que deveriam ter sido pagos, excluindo-se juros sobre capital próprio ou outros rendimentos não alcançados pela literalidade da sentença; e) Estes dividendos serão atualizados pelo IGPM e acrescidos de juros simples de 0,5% ao mês a partir do momento em que deveriam ter sido pagos; f) Sabe-se que a Telebrás passou, neste período, por uma cisão empresarial. Vieram, ainda, incorporações empresariais, um desmembramento de ações e um agrupamento de ações, situações estas que interferem diretamente no número de ações e nos respectivos valores. Deverá o perito considerar como ficou a distribuição das ações ao longo do tempo, tendo por base estas modificações societárias e os respectivos desmembramentos e agrupamentos de ações; g) O perito não precisará deduzir da dívida as ações ditas entregues ao consumidor e os respectivos dividendos dela decorrentes porque o Tribunal de Justiça não reconheceu este direito, salvo se comprovado nos autos por meio decisão que reconheça expressamente a retribuição. h) A somatória dos dividendos deverá ocorrer até a data de 25/09/2012; i) Em 25/09/2012, o perito deverá converter as ações existentes em dinheiro, pela cotação da bolsa de valores; j) A partir da data da citação da Ação Civil Pública que deu origem ao presente processo (22/09/1997 - f. 435 dos autos nº. 0019016-35.1997.8.12.0001), os valores decorrentes desta conversão das ações e os valores dos dividendos até aqui encontrados serão atualizados pelo IGPM e acrescidos de juros simples de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e de 1% ao mês após esta data, até a data de 20/06/2016, qual seja, data do pedido da recuperação judicial, conforme preceitua o artigo 9º, inciso, I, da lei 11.101/05. k) O resultado final será o valor da indenização global de cada contrato. O valor dos dividendos deverá ser apresentado em separado do valor das ações para que possa ser executado em autos próprios conforme já determinou o Tribunal de Justiça. Alguns esclarecimentos ainda são necessários, como: Por que atualizar o valor pago desde a assinatura até o dia 24/12/1996? A resposta está na própria sentença, que determinou que assim fosse feito. Veja-se: Levando em consideração o valor efetivamente pago por cada consumidor, corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV...bem como a comprovar em juízo a data de encerramento do primeiro balanço elaborado e auditado após a integralização da participação financeira dos promitentes-assinantes, para fim de liquidação de sentença, sob pena de ser considerada a data da assembleia geral que determinou a integralização, a qual realizou-se em 24.12.1996. Coube à devedora pelo menos duas obrigações subsequentes: - a primeira, de retribuir em ações o valor investido pelos consumidores corrigido monetariamente até a data do primeiro balanço subsequente à compra da linha telefônica, que é o momento em que o VPA é definido. Desta forma, para fins de integralização do capital, o chamado mês da integralização sempre coincidirá com o mês dos balancetes; - a segunda, de prestar contas ao juízo sobre os cálculos feitos, para que se pudesse aferir o correto cumprimento da obrigação. É por este motivo que se determinou que a devedora comprovasse em juízo a data de encerramento do primeiro balanço elaborado e auditado após a integralização da participação financeira dos promitentes-assinantes. Logo adiante, a sentença impôs uma consequência à inércia da ré, qual seja, sob pena de ser considerada a data da assembléia geral que determinou a integralização, a qual realizou-se em 24.12.1996. Considerando que a OI S/A, e nenhuma das suas antecessoras, prestou contas do que fez ou do que deixou de fazer em cumprimento da sentença, a data limite para se apurar o parâmetro de conversão (VPA) do dinheiro em ações, é o dia 24/12/1996. Para todos os efeitos, este será considerado o mês da integralização do capital e os pagamentos feitos anteriormente a esta data deverão ser corrigidos até o dia 24/12/1996. Por que ações preferenciais da Telebrás S/A e não ações ordinárias? A sentença exequenda não definiu quais ações deveriam ser entregues, deixando um espaço aberto para complementação neste momento. Sabe-se que as ações preferenciais não dão direito a voto nas assembleias de acionistas, mas dão preferência a eles no recebimento do capital investido em caso de liquidação da companhia e no recebimento da remuneração que a ação proporciona (dividendos, juros sobre capital próprio, etc). É razoável acreditar que nunca tenha sido a intenção do PCT (planta comunitária de telefonia) transferir parte do poder administrativo aos consumidores que aderiram ao plano, mas sim o de compensá-los pelo investimento feito, com ações preferenciais. Lembre-se que as ações ordinárias, pela possibilidade de voto em assembleia, transferem parte do poder administrativo da empresa, prejudicando a preferência no recebimento de valores decorrentes da qualidade de acionista, que está com os acionistas preferenciais. São estas ações preferenciais e não as ordinárias, que atendem os interesses dos consumidores aderentes ao plano. Por que o VPA? Valor Patrimonial da Ação (VPA) é o índice que representa o valor de cada ação numa correspondência com o patrimônio líquido da empresa num determinado período. Ele é calculado pela divisão do patrimônio líquido da sociedade pelo número de ações existentes. O VPA é calculado com base nos dados dos balancetes ou dos balanços anuais da sociedade, que, no caso da Telebrás, acontecia a cada 03 meses. Em dezembro de 1996 foram publicados os dados que possibilitam o cálculo do VPA e, por consequência, a conversão do valor pago pelo consumidor pelo ingresso no PCT em ações preferenciais da Telebrás, conforme o comando da sentença. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 371, assim redigida: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. Como visto acima, o mês dezembro de 1996 deverá ser considerado como o mês da integralização. Por que o valor a vista também nos contratos parcelados? Porque esta é a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e se mostra, sem dúvida, a mais adequada à presente situação de fato, em que se passaram mais de uma década entre a assinatura do contrato e o seu cumprimento pela devedora, com todas as dificuldades de documentação de parcelas pagas e de recibos. Os contratos vendidos parceladamente no ano de 1996, por sua vez, correm o risco de ter parcelas pagas após a data da conversão (24/12/1996) o que iria gerar confusão nos parâmetros fixados e, note-se, o tema em questão é deveras complexo. Veja-se: Nos casos de parcelamento do desembolso, para fins de apuração da quantidade de ações a que tem direito o consumidor, o valor patrimonial será definido com base no balancete do mês do pagamento da primeira parcela (Resp. 975834/RS, rel Min. Hélio Quaglia Barbosa, 2ª Seção, DJ 26/11/2007, p. 115). Observações quanto aos dividendos: Os dividendos deverão corresponder à respectiva empresa conforme a época em que for contabilizado. Lembre-se e repita-se que existiram alterações societárias, com a cisão da Telebrás em outras 12 companhias (1998). Na sequência, aconteceram sucessões societárias, incorporações societárias, alteração de denominação da empresa, alteração do número de ações pelo agrupamento e pelo desmembramento delas. Enfim, não é possível pensar em dividendos da Oi S/A, por exemplo, numa época em que o consumidor teria direito à ações da Telebrás, ou da Telecentrosul Participações, ou da Telepar, ou da Brasil Telecom. Os dividendos devem corresponder à respectiva empresa conforme a época em que forem contabilizados, respeitando-se as alterações que vieram com o passar dos tempos. Os juros de 0,5%, por sua vez, decorrem da inadimplência e estão previstos na lei (art. 1062 do Código Civil de 1916, que vigia à época). Ademais, os dividendos deverão ser somados até 25/09/2012, pois esta é a data em que as ações serão convertidas novamente em dinheiro, conforme determinação do STJ. Nesse sentido, veja-se: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE ACÕES. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. CRITÉRIOS. COISA JULGADA. SÚMULA 568/STJ. 1. (...). 2. Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação. (...)" (STJ, REsp nº 1906482 / MS, Relatora:Min. NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA) (Destaquei). Por que considerar as alterações societárias e acionárias da Telebrás? Porque esta empresa sofreu alterações que influenciam diretamente no número e no valor das ações. Ante o exposto, nomeia-se como auxiliar do Juízo a empresa Olímpio Teixeira Auditores, Consultores e Peritos Contábeis. O perito deverá elaborar o cálculo com atenção aos valores dos contratos, dos VPAs, das modificações societárias e acionárias, dos critérios acima estabelecidos, indicando as fontes de suas pesquisas. Os honorários periciais ficam arbitrados em R$ 500,00 para cada contrato periciado. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da OI S.A, que deverá proceder ao depósito em juízo do valor no prazo de 15 (quinze) dias, numerário que somente será liberado ao perito após a apresentação do laudo. Esse ônus decorre do fato de que o inadimplemento da devedora e das suas antecessoras foi a causa desta ação. Ademais, pela aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é possível atribuir-se o ônus da prova à empresa Oi S/A, já que a relação de origem configura-se como relação de consumo. Realizado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. O perito terá 45 (quarenta e cinco) dias para apresentar o laudo. As partes poderão indicar assistentes técnicos e quesitos em 15 (quinze) dias da intimação desta decisão, devendo orientar seus assistentes a entrarem em contato diretamente com o perito judicial, caso desejem acompanhar os trabalhos periciais. Intime-se. Campo Grande (MS), data da assinatura digital. Paulo Henrique Pereira Juiz de Direito

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