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TJMS · 2ª Vara Cível
Ficam as partes requeridas cientificadas do despacho a seguir, bem como a parte autora intimada para cumpri-lo no que se refere ao recolhimento das custas do oficial de justiça para intimação das testemunhas. Teor do despacho de fls. 306: "Considerando que não houve a efetiva intimação das testemunhas arroladas, consoante manifestação de fls. 302-303, torna-se prejudicada a realização da audiência de instrução e julgamento anteriormente designada anteriormente nestes autos. Em razão disso, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de outubro de 2026, às 14 horas, sob as mesmas orientações já exaradas em decisão de fl. 285. Após recolhimento das custas necessárias pela parte autora, expeçam-se os mandados/cartas de intimação às testemunhas nos endereços indicados em petição de fls. 302-303."
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