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0800688-10.2022.8.19.0015

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Vara Única da Comarca de Cantagalo · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cantagalo Vara Única da Comarca de Cantagalo PRACA JOAO XXIII, 256, CENTRO, CANTAGALO - RJ - CEP: 28500-000 DECISÃO Processo:0800688-10.2022.8.19.0015 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA DE BARROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA MADALENA DE BARROS RÉU: CEDAE, AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. J.G. deferida à Autora em ID. 42735184. Contestações apresentadas pelas Rés em IDs. 51276112 e 81268223, sendo arguida a preliminar de ilegitimidade passiva, cuja apreciação reservo para momento oportuno. Manifestações em provas nos IDs. 169904599, 172637136 e 274975199. Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como controvertida a ocorrência da alegada intervenção realizada por prepostos das Rés no imóvel da Autora, se os danos narrados na inicial ao muro e ao jardim da residência decorreram da referida intervenção, a responsabilidade das Demandadas pelos prejuízos apontados, bem como a existência e extensão dos danos materiais e morais alegadamente suportados pela Demandante. Considerando a alegação de ilegitimidade passiva,intimem-se as Rés para que esclareçam, no prazo comum de 15 (quinze) dias, os termos da transição operacional ocorrida na localidade objeto da demanda, indicando especificamente a data de assunção dos serviços pela nova concessionária, as atribuições remanescentes da CEDAE e eventual disciplina contratual acerca da responsabilidade por obras, reparos e passivos decorrentes de fatos ocorridos durante o período de transição, juntando a documentação pertinente. Defiro a produção documental superveniente, consubstanciada em documentos novos ou que, por motivo justificado, não puderam ser acostados oportunamente aos autos, fixando o mesmo prazo para juntada, sob pena de preclusão. P.I. CANTAGALO, 27 de agosto de 2026. MARCIO BARENCO CORREA DE MELLO Juiz Titular

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