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0800687-68.2026.8.10.0101

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Monção · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: vara1_mon@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 Processo Eletrônico n°:.: 0800687-68.2026.8.10.0101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Temporária] AUTOR: MARCOS RODRIGO NUNES Advogado do(a) AUTOR: DHYEGO COUTINHO DOS ANJOS - MA9626 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARCOS RODRIGO NUNES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Recebo a petição inicial, porquanto presentes, em exame preliminar, os pressupostos processuais e as condições da ação. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, se ainda não apreciado, e, tratando-se de demanda que versa sobre benefício por incapacidade, determino o regular prosseguimento do feito com a prévia realização de perícia médica, nos termos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022. Nos termos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022, a parte autora deve se submeter à perícia médica antes da citação do INSS, a qual deverá avaliar a necessidade do recebimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez) postulados. Nesse contexto, verifico a necessidade de produção de prova pericial por médico para elucidação das questões controvertidas, nos termos dos artigos 464 e 465 do Código de Processo Civil. Considerando que a prova do fato depende de conhecimento técnico ou científico específico, procedo à nomeação de perito e DETERMINO: i) O sorteio entre os peritos cadastrados no Sistema Peritus/AJG, sucessivamente, de profissional da área médica. ii) A intimação do perito sorteado de sua nomeação para aceitação do encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo apresentar currículo resumido, na forma do art. 465, § 2º, do CPC. iii) Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, e à vista do disposto na Resolução CJF-RES-2014/00305, especialmente nos arts. 25 e 28, bem como no art. 3º do Provimento nº 06/2008 da CGJ/MA, levando em conta a natureza da prova pericial médica, o lugar e o tempo exigidos para sua realização, as peculiaridades regionais, a limitada disponibilidade de profissionais habilitados nesta Comarca para atuar no Sistema AJG/JF e a necessidade de deslocamento do perito, arbitro os honorários periciais em R$ 1.068,00 (mil e sessenta e oito reais), com fundamento no art. 28, § 1º, da Resolução CJF-RES-2014/00305 e na Tabela V do Anexo Único. iii.1) Os honorários periciais serão suportados pela Justiça Federal e pagos após a apresentação do laudo pericial pelo SISPERJUD e o decurso do prazo para manifestação das partes, nos termos do art. 29, caput, da Resolução CJF nº 305/2014, mediante requisição no sistema AJG. iii.2) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado da realização do exame, o qual deverá observar os requisitos do art. 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. iv) Caso não exista profissional habilitado no Sistema Peritus/AJG para a realização da perícia, determino que a Secretaria proceda à busca ativa de peritos com formação adequada, consultando cadastros públicos, entidades profissionais, outros Tribunais e demais bases disponíveis. Localizado profissional apto, deverá ser submetido ao Juízo para eventual nomeação, observadas as regras do art. 156 do Código de Processo Civil e demais disposições aplicáveis. Nomeado(a) o(a) perito(a), aceito o encargo e apresentada a data da perícia, intimem-se as partes para tomar ciência da designação, na forma do art. 465, § 1º, II e III, do CPC, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado da parte autora poderá ensejar o indeferimento da prova pericial, nos termos do art. 373, I, c/c arts. 474 e 270 do CPC. DISPENSO a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. ENCAMINHE-SE ao perito o formulário de quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 do CNJ/AGU/MTPS, que servirá para instruir o laudo pericial a ser lavrado. HABILITE-SE o perito para ter acesso aos autos eletrônicos e, não sendo possível, extraia-se arquivo em PDF com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. Apresentado o Laudo Pericial por meio da plataforma SISPERJUD, INTIMEM-SE a parte autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias e CITE-SE a parte ré, com remessa dos autos à Procuradoria Federal competente, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação por petição, sob pena de revelia. Apresentada a contestação, caso haja alegação de preliminar ou de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, INTIME-A para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive sobre os documentos, oportunidade em que poderá fazer contraprova. Após o decurso do prazo para manifestação das partes sobre o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) para pagamento dos honorários periciais arbitrados, nos moldes dos arts. 22 e ss. da Resolução CJF-RES-2014/00305 (Conselho da Justiça Federal), mediante requisição no sistema AJG. Após, autos conclusos para decisão de saneamento. Serve o presente pronunciamento como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Monção, data da assinatura. Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz Titular da Vara Única de Monção

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