Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800686-25.2026.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANOR FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida promovida por IVANOR FRANCISCO DA SILVA em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (ID 194917984). Em síntese, aduz a parte autora que foi surpreendida com a inserção de seu nome nos cadastros de inadimplentes referente ao contrato nº UG238432000018750032, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cuja origem declara desconhecer por inexistência de vínculo contratual (ID 194917984). Citada, a instituição financeira demandada apresentou contestação (ID 198128336). Designada audiência de conciliação, o ato realizou-se com a presença da preposta da demandada e a ausência injustificada da parte promovente, oportunidade na qual a requerida pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito e pela condenação em custas processuais (ID 198617753). É o breve relatório. 2. Fundamentação jurídica O procedimento perante os Juizados Especiais Cíveis é orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, demandando o comparecimento pessoal das partes aos atos processuais designados. Na hipótese vertente, observa-se que a parte promovente foi devidamente intimada para comparecer à audiência de conciliação virtual designada para o dia 31/08/2026 (ID 194947797), deixando, contudo, de se fazer presente à sessão conciliatória (ID 198617753), sem apresentar qualquer justificativa prévia ou posterior que pudesse caracterizar motivo de força maior. Nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, extingue-se o processo quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. Outrossim, prevê expressamente o § 2º do mesmo diploma legal que a ausência não justificada enseja a condenação do autor no pagamento das custas processuais, não se operando a isenção legal ante a inexistência de demonstração cabal de justo impedimento. Dessa forma, restando configurada a contumácia da parte autora pelo não comparecimento à assentada conciliatória, impõe-se a extinção prematura do feito sem resolução do mérito. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Sem condenação em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ex vi do artigo 55 da referida lei. Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo recurso inominado, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (quinze) dias (art. 42, §2º da Lei 9.099/95), remetendo-se os autos à Turma Recursal, independente de juízo de admissibilidade. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. P.I.C. FLORÂNIA/RN, datado e assinado eletronicamente. RÚSIO LIMA DE MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800686-25.2026.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANOR FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida promovida por IVANOR FRANCISCO DA SILVA em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (ID 194917984). Em síntese, aduz a parte autora que foi surpreendida com a inserção de seu nome nos cadastros de inadimplentes referente ao contrato nº UG238432000018750032, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cuja origem declara desconhecer por inexistência de vínculo contratual (ID 194917984). Citada, a instituição financeira demandada apresentou contestação (ID 198128336). Designada audiência de conciliação, o ato realizou-se com a presença da preposta da demandada e a ausência injustificada da parte promovente, oportunidade na qual a requerida pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito e pela condenação em custas processuais (ID 198617753). É o breve relatório. 2. Fundamentação jurídica O procedimento perante os Juizados Especiais Cíveis é orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, demandando o comparecimento pessoal das partes aos atos processuais designados. Na hipótese vertente, observa-se que a parte promovente foi devidamente intimada para comparecer à audiência de conciliação virtual designada para o dia 31/08/2026 (ID 194947797), deixando, contudo, de se fazer presente à sessão conciliatória (ID 198617753), sem apresentar qualquer justificativa prévia ou posterior que pudesse caracterizar motivo de força maior. Nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, extingue-se o processo quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. Outrossim, prevê expressamente o § 2º do mesmo diploma legal que a ausência não justificada enseja a condenação do autor no pagamento das custas processuais, não se operando a isenção legal ante a inexistência de demonstração cabal de justo impedimento. Dessa forma, restando configurada a contumácia da parte autora pelo não comparecimento à assentada conciliatória, impõe-se a extinção prematura do feito sem resolução do mérito. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Sem condenação em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ex vi do artigo 55 da referida lei. Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo recurso inominado, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (quinze) dias (art. 42, §2º da Lei 9.099/95), remetendo-se os autos à Turma Recursal, independente de juízo de admissibilidade. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. P.I.C. FLORÂNIA/RN, datado e assinado eletronicamente. RÚSIO LIMA DE MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)