Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRN · Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800686-22.2021.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA ROZA FERREIRA e outros (6) Polo passivo: Banco Ge (CIFRA) S/A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARIA ROZA FERREIRA, posteriormente sucedida por seus herdeiros MARIA DE FÁTIMA VALDEVINO, FRANCISCO VALDEVINO FERREIRA, KERGINALDO VALDEVINO FERREIRA, MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA, NADIR VALDEVINO FERREIRA e PEDRO VALDEVINO DA SILVA, em face de BANCO GE (CIFRA) S/A. No curso do processo, as partes celebraram acordo extrajudicial, juntado aos autos no ID nº 188437405, estabelecendo o pagamento da quantia total de R$ 13.394,21, sendo R$ 11.786,90 destinados à parte autora e R$ 1.607,30 ao seu patrono, a título de honorários contratuais, mediante quitação nos termos estabelecidos na avença. Em 25/05/2026, a parte ré apresentou a petição de ID nº 188437406, acompanhada do comprovante de transferência do valor integral ajustado, e requereu a homologação do acordo, com a consequente extinção do processo. Não obstante, antes da apreciação do pedido de homologação, os autores formularam requerimento de cumprimento de sentença, o qual foi regularmente recebido pela decisão de ID nº 197308509, com determinação de intimação da parte executada para pagamento, nos termos do art. 523 do CPC. Posteriormente, por meio da petição de ID nº 197676237, os próprios exequentes esclareceram que o requerimento de cumprimento de sentença havia sido protocolado por equívoco de seu patrono, pois a obrigação assumida pela parte ré no acordo já se encontrava integralmente satisfeita desde maio de 2026. Requereram, assim, a desconsideração do requerimento executivo, a sustação dos atos dele decorrentes, a homologação do acordo e a extinção definitiva do processo. É o relatório. Decido. A documentação constante dos autos confirma a composição celebrada entre as partes e o seu integral cumprimento. Com efeito, o acordo de ID nº 188437405 foi firmado com o propósito de encerrar a controvérsia e contém pedido expresso de homologação judicial. Por sua vez, o comprovante apresentado no ID nº 188437406 demonstra o pagamento, em 25/05/2026, da quantia de R$ 13.394,21, correspondente ao valor integralmente ajustado. A satisfação da obrigação é, ademais, expressamente reconhecida pelos próprios autores na petição de ID nº 197676237, na qual esclarecem que o posterior requerimento de cumprimento de sentença decorreu de equívoco de seu patrono e afirmam inexistir qualquer saldo a ser executado. Nesse contexto, não subsiste fundamento para o prosseguimento da fase executiva. O requerimento que lhe deu origem deve ser tido por prejudicado diante do esclarecimento prestado pelos próprios exequentes, ficando, por consequência, sem efeito as determinações executivas constantes da decisão de ID nº 197308509, inclusive eventual intimação para pagamento ou medida constritiva dela decorrente. Ressalte-se que, conforme informado pelos exequentes, a parte ré não chegou a ser intimada para pagamento em decorrência da referida decisão, razão pela qual não houve incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Superada essa questão, estando as partes devidamente representadas, sendo disponível o direito objeto da controvérsia e inexistindo vício aparente capaz de impedir a composição, mostra-se cabível a homologação da avença. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e juntado no ID nº 188437405, reconhecendo o seu integral cumprimento, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Declaro prejudicado o requerimento de cumprimento de sentença posteriormente formulado e sem efeito as determinações executivas constantes da decisão de ID nº 197308509, não incidindo a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma do acordo. Intimem-se pessoalmente os autores. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença com força de mandado, nos termos do Provimento CGJ/RN nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito