Publicações do processo

Processo 0800685-82.2025.8.14.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJPA

AÇÃO REIVINDICATÓRIA – FAZENDA GUADALUPE – ZONA RURAL DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS/PA – 0800685-82.2025.814.0017 Matrículas imobiliárias: 28.899 e 32.830 – CRI de Conceição do Araguaia/PA Requerente: MARCO ANTONIO GIL, CELINA MOTTA ZANCANER GIL e VIRGINIA PINTO GIL Advogado: Kallil Jorge Nascimento Ferreira – OAB/PA 10103-A Requeridos: INVASORES NÃO IDENTIFICADOS Vistos, etc. I – Corrigido o polo ativo, retifique-se o banco de dados do processo para que conste as pessoas apontadas na peça de emenda do id 170581467, com habilitação do advogado constituído, excluindo-se a pessoa jurídica MG AGRONEGÓCIOS LTDA; II – Sobre o comando de correção do valor da causa, a parte requerente pleiteia reconsideração ao argumento de que a área ocupada seria apenas a parcela de proteção ambiental do imóvel, equivalente a 326,34ha e que a importância atribuída cuidaria de mera estimativa do prejuízo causado pelos réus, podendo ser retificado após liquidação. Não há dúvidas que o pedido reivindicatório/petitório tem reflexo econômico e este deve compor o valor dado à causa, exatamente como dita o texto legal referido na ordem judicial de correção da exordial, mesmo que a extensão afetada não equivalia ao total do imóvel. A ação traz uma cumulação de pedidos (reivindicatório e condenatório) e ambos devem integrar o seu importe, pelo que reitero o comando de correção, devendo o autor, em 15 (quinze) dias, corrigir o valor da causa no sentido de somar todas as vantagens econômicas almejadas, promovendo, em seguida, o recolhimento das custas complementares; III – Por derradeiro, no que concerne aos fatos delimitadores da competência, a peça aditiva não acrescentou nada de relevante que permita uma avaliação mais segura deste juízo sobre a sua competência especializada, tendo se limitado a repetir a narrativa em torno do avanço da atividade ilegal de garimpagem nas áreas marginais do Rio Preto, sem esclarecer pontos importantes quanto ao perfil agrário do conflito. É imprescindível dizer que, embora o viés ambiental seja considerado na firmação da competência, sozinho não tem o condão de atrair a atuação especializada agrária, que possui critérios multifatoriais. Por esta razão, a fim de afastar o aspecto turvo que ainda predomina sobre os fatos narrados e permitir a reunião de elementos concretos para exame da competência, determino a expedição de Mandado de Verificação a fim de que o Oficial de Justiça se dirija à área objeto da demanda e elabore um breve relatório sobre o cenário encontrado, declinando número estimado de ocupantes, perfil da ocupação, e, sobretudo, o tipo de atividade predominantemente exercida no local. Tendo em conta o histórico de violência que marca conflitos envolvendo atividades de garimpagem, bem ainda as dificuldades normalmente encontradas quanto ao acesso dessas áreas, desde já determino o auxílio de força pública na realização da diligência do Oficial de Justiça, assim como o acompanhamento de um técnico da Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Santa Maria das Barreiras /PA, com disponibilização, se possível, de equipamentos de geolocalização. Para tanto, oficiem-se ao Comando da Polícia Militar e SEMMA. IV – Com o escopo, entretanto, de extrair da diligência o máximo possível de efetividade e prestigiar, assim, os princípios da economia e celeridade processual, mesmo sem firmar a competência, considerando a ausência de elementos mínimos que permitam o exame do pleito liminar, designo, nos termos do ar. 300, §2º, do CPC, AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA O DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2.026, ÀS 09H30M, a ser realizada em ambiente e de modo predominantemente virtual, por meio da plataforma eletrônica TEAMS; V – Expeça-se mandado de citação para ser cumprido no local objeto da ação, devendo, o Oficial de Justiça, na medida do possível, promover a identificação e qualificação das pessoas encontradas, indagando-as sobre eventual hipossuficiência econômica e advertindo-as de que poderão comparecer na audiência designada e elaborar perguntas, devendo se fazerem acompanhados por advogado ou, não o tendo, será nomeado dativo ou Defensor Público. Conste no mandado, outrossim, que o prazo para defesa só será deflagrado a partir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar; VI – Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar rol das testemunhas, com a devida qualificação (art. 450, CPC), ficando desde já ciente de que é sua a responsabilidade por intimá-las (art. 455, CPC), podendo, ainda, se comprometer a conduzi-las ao ato independentemente de intimação, hipótese em que a ausência será tomada como desistência da oitiva. Deve, ainda, por meio de anúncios em jornal e rádio local e fixação de cartazes na região do conflito, conferir ampla publicidade da existência da ação e dos prazos processuais, valendo-se, para tanto, de certidão de objeto e pé a ser requerida junto à Secretaria deste Juízo. No prazo de 30 (trinta) dias, a parte autora deverá juntar aos autos comprovante de cumprimento do comando. VII – Diante da possibilidade de haver grande número de pessoas no polo passivo, expeça-se edital de citação para incertos e desconhecidos, descrevendo-se com precisão os dados da área e da audiência designada, fazendo-se constar as advertências de comparecimento e o termo inicial para defesa, nos termos definidos acima, ficando assinalado prazo de 20 (vinte) dias; VIII – Para a execução da audiência, segue link de ingresso e outras determinações: a) https://teams.microsoft.com/meet/219391626057726?p=nR5bYOmhH2XvVUqJRN b) As pessoas deverão comparecer na sala portando documento pessoal com foto e reservar lugar e estrutura que permita a realização do ato com o mínimo de ruídos e interferências; c) Eventual carência de estrutura ou qualquer outra impossibilidade de ingresso virtual deverá ser comunicada com antecedência mínima de 10 (dez) dias, viabilizando ao juízo a reformulação do formato ou adoção das providências necessárias à viabilização da inclusão digital de todos, por meio de PID; IX – Sobrevindo auto de constatação cujo conteúdo revele uma aparente ausência de conflito coletivo ou tipicamente agrário, suspendam-se os atos de cumprimento da audiência, remetam-se ao Ministério Público para, querendo, ratificar ou alterar o parecer dado a respeito da competência agrária, e, em seguida, conclusos. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Redenção/PA, data registrada no sistema eletrônico. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária de Redenção (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse em 20/02/2019)

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ