Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: juizcivcrim_sine@tjma.jus.br) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Processo nº 0800685-79.2025.8.10.0151 AUTORIDADE: 1º DISTRITO DE POLÍCIA CIVIL DE SANTA INÊS VÍTIMA: PERICLES PINTO NUNES AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Advogado do(a) VÍTIMA: ELISANGELA MACEDO VALENTIM - MA19072 REU: GILBERTO DE PAULO LIMA DA SILVA Advogados do(a) REU: GESSICA CRISTINE MEDEIROS DA SILVA - MA23403, VITOR RANIERI ARAUJO DE OLIVEIRA - MA24398 De ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por meio deste ato, publico a SENTENÇA proferida nos autos em epígrafe, cujo teor segue transcrito abaixo. Ficam as partes devidamente intimadas de seu conteúdo por intermédio de seus respectivos advogados(as), acima identificados(as): Processo nº 0800685-79.2025.8.10.0151 Requerente: 1º Distrito de Polícia Civil de Santa Inês e outros (2) Requerido: GILBERTO DE PAULO LIMA DA SILVA SENTENÇA I — RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia contra GILBERTO DE PAULO LIMA DA SILVA, brasileiro, casado, aposentado, imputando-lhe os crimes dos arts. 129, caput, e 147, caput, do Código Penal. Narra a peça acusatória que, em 25 de novembro de 2024, na Praça da Matriz desta cidade, onde funciona o ponto de táxi, o denunciado teria ofendido a integridade física de Péricles Pinto Nunes e o teria ameaçado de causar-lhe mal injusto e grave. O desentendimento diria respeito ao ingresso do denunciado no contrato mantido pela cooperativa de taxistas com empresa mineradora. No mais, dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/1995. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO A primeira imputação tem por objeto o tipo do art. 129, caput, do Código Penal, que assim dispõe: "Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano." O crime é material e doloso, e a sua consumação reclama resultado naturalístico, o dano ao corpo ou à saúde de outrem. A condenação depende, portanto, de três demonstrações sucessivas: a de que houve ofensa à integridade corporal do ofendido, a de que essa ofensa é obra do denunciado e a de que ele agiu com consciência e vontade de produzi-la. Infração que deixa vestígios reclama exame de corpo de delito (art. 158 do Código de Processo Penal), e o exame se realizou. Requisitado pela autoridade policial no dia seguinte ao episódio, o Laudo nº 0061392/2024/PO submeteu o ofendido a perícia no Instituto Médico Legal de Santa Inês em 27 de novembro de 2024, consignou, na descrição e na discussão, "ausência de vestígios de lesões contusas" e concluiu não haver "elementos para afirmar ou negar a lesão", respondendo ao quesito sobre a existência de ofensa à integridade corporal do examinado com a expressão "sem elementos". O que esse laudo diz não é que a lesão inexistiu. Ele afirma, em termos expressos, não dispor de elementos para afirmá-la nem para negá-la, o que é ausência de achado, e não negativa de materialidade. Tomar a inconclusão por prova negativa seria atribuir ao perito juízo que ele recusou fazer. A razão da ausência está no calendário e na natureza daquilo que se procurava. A perícia ocorreu dois dias depois do fato, e escoriação superficial e vermelhidão de pele são vestígios que se apagam nessa janela. Não há, por isso, contradição a resolver entre o exame e o que os autos exibem: há exame tardio que nada encontrou e registro contemporâneo que encontrou. Esse registro contemporâneo existe e é o eixo da materialidade. A fotografia juntada pelo ofendido, por sua advogada (Id 153150512), mostra Péricles Pinto Nunes na sede da Polícia Civil, com a camisa da cooperativa aberta. Nela se veem marca avermelhada na face, sob o olho esquerdo, escoriações lineares no tórax e na região peitoral esquerda, e a camisa rompida junto à barra, o que confere com a alegação dele de que a roupa foi rasgada no episódio. Dois dos vídeos apresentados em 28 de abril de 2026 (Ids 178370714 e 178370716) foram gravados na mesma sessão da fotografia, com o mesmo cenário e a mesma vestimenta, e registram marcas do mesmo gênero no pescoço e na parte alta do tórax. O terceiro (Id 178370713) foi feito em local e momento diversos, com o retratado de tronco nu, e a sua identificação não se pode afirmar; por isso ele não se computa. O art. 167 do Código de Processo Penal ampara esse caminho. Desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal pode suprir-lhes a falta, e é exatamente essa a hipótese dos autos, com a particularidade de que aqui se tem mais do que testemunho: tem-se registro fotográfico produzido no dia do fato, dentro da repartição policial, antes de qualquer disputa sobre o resultado da perícia. Some-se o art. 182 do mesmo código, pelo qual o juiz não fica adstrito ao laudo, embora no caso não se trate de rejeitá-lo, e sim de lê-lo no que efetivamente conclui. Está provada, com isso, a ofensa à integridade corporal do ofendido, de natureza leve. Fica prejudicada, por desnecessária, a controvérsia que o Ministério Público suscitou sobre bastar a dor à configuração do tipo: o dano ao corpo, que é a elementar, está documentado, e não é preciso discutir se a dor o dispensaria. Passo à atribuição dessa ofensa ao denunciado. O denunciado admitiu o contato físico em interrogatório. Perguntado sobre em que consistiu a briga, respondeu "primeiro foi empurrão, doutor" e, indagado de modo direto se havia empurrado o ofendido, respondeu "empurrei". Negou apenas a pedrada, afirmando ter sido ele o atingido na fronte por um paralelepípedo. Antônio Francisco de Assunção Sousa, única testemunha presencial, compromissada, descreveu o que se seguiu ao empurrão. Disse que os dois discutiram e "se agarraram", que "era a briga; eles se agarraram ainda lá botando força", e que ele e outro colega os separaram, cada um puxando um dos envolvidos. Perguntado sobre quem golpeou primeiro, respondeu que, quando percebeu, ambos já estavam agarrados. O ofendido, ouvido na condição de informante, narrou que o denunciado "começou a me empurrar" e que os seus óculos se quebraram no episódio, versão que a testemunha confirma nesse ponto, ao dizer que o objeto "quebrou na hora da confusão. Ele estava agarrado, e aí o óculos dele caiu e pisou em cima". As imagens das câmeras públicas do Município, requisitadas pela autoridade policial e juntadas com o termo circunstanciado (Id 146877821), mostram dois homens junto a um veículo, o que aparenta ser um golpe desferido por um deles e o avanço imediato do segundo. A baixa definição e a distância da câmera não permitem dizer qual dos vultos é cada um dos envolvidos, de modo que a gravação não individualiza gesto algum; o que ela documenta é o engalfinhamento recíproco que a testemunha descreveu. Os rótulos "autor do fato" e "vítima" apostos pela advogada do ofendido sobre o quadro extraído dessa gravação são atribuição da parte, não leitura que a imagem imponha. O quadro que resulta desses elementos é unívoco quanto à autoria. Houve luta corporal, o denunciado dela participou por confissão, e as escoriações lineares que a fotografia registra são compatíveis com o que ali se passou, seja o empurrão que derrubou o ofendido, seja o agarramento com emprego de força que se seguiu. Que a prova não diga qual gesto de qual mão produziu cada arranhão não desfaz a autoria: quem toma parte na agressão física responde pelas lesões que dela resultam no corpo do outro, e a individualização de cada movimento dentro de um engalfinhamento é exigência que a natureza do fato torna impossível e que a lei não faz. Nesse ponto é que a objeção da defesa se desencontra do que os autos revelam. Sustenta ela que os vídeos e as fotografias apenas registram lesões posteriores, sem demonstrar a dinâmica nem identificar quem as produziu. A crítica seria decisiva se as imagens fossem a prova da autoria, e não são: elas provam a materialidade. A autoria vem do empurrão confessado e da luta corporal que a testemunha compromissada descreveu, elementos que não dependem de imagem alguma. Diferente seria se a dúvida sobre quem passou primeiro ao contato físico abrisse caminho à legítima defesa. Não abre, e é o ponto seguinte. Não socorre o denunciado a reciprocidade das agressões. A legítima defesa real recíproca é inadmissível. O pressuposto do art. 25 do Código Penal é a injusta agressão, e, se a agressão de um dos envolvidos é injusta, a reação do outro já é justa, ficando amparado apenas este. É a lição de Cleber Masson, em seu Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) (20ª ed., Rio de Janeiro: Método, 2026, item 23.17, "a", legítima defesa real recíproca): "Não é cabível, pois o pressuposto da legítima defesa é a existência de uma agressão injusta. E, se a agressão de um dos envolvidos é injusta, automaticamente a reação do outro será justa, pois constituirá uma simples atitude de defesa. Consequentemente, apenas este último estará protegido pela causa de exclusão da ilicitude." Nenhum dos dois, na espécie, repeliu agressão alheia. Ambos aderiram voluntariamente à contenda, como a testemunha descreveu ao responder que, quanto à agressão física, "ali foi eles dois", e ao dizer que os encontrou já agarrados. A legítima defesa da honra subjetiva, aventada pela defesa em manifestação anterior ao oferecimento da denúncia e não renovada na resposta à acusação nem nos memoriais, esbarra ainda em razão anterior a essa. O art. 25 do Código Penal reclama agressão injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, e ofensa verbal ou gestual já proferida não é agressão que comporte repulsa física. O que a ela se segue não é defesa, e sim retorsão. Fica prejudicado, por consequência, o pedido de reconhecimento de excesso culposo, que pressupõe a situação de defesa que não houve. O Código Penal, aliás, pressupõe a hipótese e lhe dá tratamento que não é o da absolvição. O art. 129, § 5º, II, autoriza o juiz a substituir a pena de detenção pela de multa quando as lesões forem recíprocas, de modo que a reciprocidade opera no plano da sanção, e não no da existência do crime. Fosse ela causa de exclusão, o dispositivo seria letra morta. E a reciprocidade, aqui, está provada nos dois sentidos. O denunciado foi submetido a exame no mesmo instituto e no mesmo dia que o ofendido, e o Laudo nº 0061420/2024/PO descreveu nele "escoriação na região frontal esquerda próxima a região auricular esquerda com presença de crosta avermelhada, edema traumático, equimose avermelhada", concluindo por "lesões contusas recentes". A origem dessa lesão está nos autos e não é controvertida: o paralelepípedo que o ofendido lhe arremessou ao rosto, admitido por ele em interrogatório como o golpe que sofreu e descrito pela testemunha, na fase policial, como o gesto que se seguiu ao empurrão. O histórico desse laudo registra a data de 23 de novembro de 2024, e não a do fato, mas a divergência é erro material no registro do relato. O próprio exame o demonstra, porque a discussão pericial situa as lesões no espectro equimótico de Legrand du Saulle, de um a três dias antes da perícia realizada em 27 de novembro, janela que alcança o episódio de 25 de novembro. O elemento subjetivo extrai-se dos próprios fatos apurados. Quem empurra outrem e com ele se engalfinha, trocando força a ponto de exigir a intervenção de terceiros para a separação, quer o contato físico ofensivo e aceita o dano que dele resulta. O dolo não depende de confissão nem de declaração expressa, pois se infere de indícios objetivos e convergentes (art. 239 do Código de Processo Penal), e o mais eloquente deles é a admissão do empurrão pelo próprio denunciado, seguida do que a testemunha presenciou. Resta a tese de inexigibilidade de conduta diversa, cujo exame a decisão de recebimento remeteu ao momento posterior à instrução. A provocação que a defesa invoca existiu e está documentada. Foi o ofendido quem se dirigiu ao denunciado assim que este chegou ao ponto de táxi, insistiu em lhe mostrar o documento com o aparelho celular junto ao rosto e, segundo a testemunha ouvida em juízo, afirmou "que ele era homem". Na fase policial, a mesma testemunha reproduzira a frase por inteiro, elemento que aqui serve de convergência, e não de fundamento autônomo (art. 155 do Código de Processo Penal). O denunciado acrescentou, em interrogatório, ofensa dirigida à sua filha, ponto que a testemunha declarou não recordar. Provocação, contudo, não é o mesmo que inexigibilidade. A causa supralegal pressupõe circunstância que suprima do agente a possibilidade de comportar-se conforme o direito, e ofensa verbal, por mais desagradável, não a suprime. Entre suportá-la e revidar com as mãos, a conduta conforme o direito permanecia inteiramente exigível de um homem adulto, em via pública, cercado de colegas que se dispuseram a apartar a discussão. O que a provocação alcança é a medida da pena, e nessa sede será considerada. Tampouco se está diante do privilégio do art. 129, § 4º, do Código Penal, que reclama domínio de violenta emoção logo em seguida à injusta provocação. O que os autos descrevem não é reação imediata a um ato isolado, e sim discussão que se prolongou sobre a documentação da cooperativa e que, alteradas as vozes de parte a parte, evoluiu para a luta corporal. A emoção influiu, e disso se cuidará na segunda fase da dosimetria; ela não dominou. Não aproveita à defesa, por fim, a invocação do in dubio pro reo. A regra do art. 5º, LVII, da Constituição Federal inverte integralmente o ônus, que recai por inteiro sobre a acusação (art. 156 do Código de Processo Penal), e a condenação só se profere quando a prova produzida em contraditório judicial (art. 155 do mesmo código) afasta a dúvida razoável sobre os elementos da imputação. Dúvida sobre esses elementos é o que aqui não existe. Que houve lesão, prova-o o registro fotográfico do dia; que houve luta corporal, dizem-no a testemunha compromissada e a própria denúncia; que dela participou o denunciado, admitiu-o ele mesmo. A única incerteza que a prova judicial deixa, a de quem passou primeiro da discussão para o contato físico, seria relevante para aferir legítima defesa, que os fatos não comportam pelas razões já expostas. A condenação pelo art. 129, caput, do Código Penal se impõe. Passo à segunda imputação, cujo tipo é o do art. 147, caput, do Código Penal: "Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa." A prova da ameaça resume-se à palavra do ofendido, que atribuiu ao denunciado, já encerrada a confusão, a promessa de matá-lo. Nenhum outro elemento a ampara. A única testemunha presencial, perguntada em audiência se alguém ameaçou alguém, respondeu "não, não teve isso aí, não", e acrescentou não ter ouvido ameaça alguma; na fase policial dissera não ter chegado a presenciar se o denunciado fez algum tipo de ameaça ao ofendido. O denunciado negou a imputação. Sustenta o Ministério Público a especial relevância probatória da palavra da vítima em delitos dessa natureza. O critério é correto, e o próprio enunciado que a acusação invoca condiciona esse valor reforçado à corroboração por outros meios, entre eles o depoimento de testemunhas presenciais. É exatamente essa corroboração que falta, e não por silêncio dos autos: a testemunha presencial afirmou o contrário. Sustenta o ofendido, por sua advogada, que o deslocamento dele à farmácia do outro lado da via, após o episódio, corrobora o temor e, por consequência, a ameaça. O argumento prova menos do que pretende. Quem acaba de sair de um engalfinhamento com escoriações no rosto e no tórax tem razão bastante para procurar uma farmácia, e o gesto nada diz sobre o conteúdo da fala que se atribui ao denunciado. A absolvição por insuficiência de prova se impõe quanto a essa imputação, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A defesa postulou também o inciso III, que não se ajusta ao caso. A atipicidade que ela sustenta repousa na falta de seriedade e de dolo da fala, exame que pressupõe fala provada, e é a prova da fala que falta. Registro, porque relevante à escolha do inciso, que a absolvição assim fundada não envolve reconhecimento categórico da inexistência do fato, e por isso não interfere nas esferas civil e administrativa (art. 66 do Código de Processo Penal). Anoto que a persecução observou a condição de procedibilidade das duas imputações, satisfeita pelo Termo de Declarações de 26 de novembro de 2024, em que o ofendido representou criminalmente contra o denunciado (art. 88 da Lei nº 9.099/1995 e art. 147, § 2º, do Código Penal). Anoto, também, que os benefícios despenalizadores requeridos na resposta à acusação já haviam sido oferecidos. Na audiência preliminar de 2 de julho de 2025 o ofendido deixou de propor a composição civil e o denunciado rejeitou a transação penal; a suspensão condicional do processo, proposta na própria denúncia, foi por ele recusada, com anuência da defesa, na audiência de 4 de setembro de 2025. Uma última questão merece resposta autônoma. O ofendido, por sua advogada, requereu a eventual fixação de valor para reparação dos danos morais e materiais. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal autoriza o juízo criminal a fixar valor mínimo de reparação, mas o faz sobre pedido certo, com indicação de quantia e com prova do prejuízo submetida ao contraditório, sem o que a condenação civil embutida no decreto penal surpreenderia a defesa, que não teria tido do que se defender. O requerimento formulado nestes autos é genérico, não indica valor algum e não veio acompanhado de demonstração do dano, nem mesmo quanto aos óculos que se disseram quebrados. Indefiro-o, ressalvada ao ofendido a via civil, que esta sentença não prejudica. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia, para: a) CONDENAR GILBERTO DE PAULO LIMA DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 187.527.992-04, como incurso nas penas do art. 129, caput, do Código Penal; b) ABSOLVER o denunciado da imputação do crime do art. 147, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Passo a dosar a pena, em estrita observância ao art. 68, caput, do Código Penal. Analisadas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, verifico que o condenado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada havendo a valorar que extrapole o dolo próprio do tipo; não registra antecedentes criminais, pois os autos não noticiam condenação transitada em julgado contra a sua pessoa; poucos elementos foram colhidos a respeito da conduta social e da personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do crime foi o desentendimento sobre o seu ingresso no contrato mantido pela cooperativa, que não extrapola a moldura do tipo; as circunstâncias estão relatadas nos autos e nada acrescentam ao juízo de reprovação; as consequências são próprias da espécie, pois as lesões foram superficiais e não deixaram sequela. O comportamento da vítima, por fim, concorreu para o fato. Foi o ofendido quem se dirigiu ao condenado, insistiu em lhe mostrar o documento com o celular junto ao rosto e o desafiou nos termos que a testemunha reproduziu. A circunstância é favorável ao acusado e, de todo modo, nunca autorizaria recrudescimento da pena-base. Não colhe, por isso, o requerimento do ofendido para que a dosimetria sopesasse a intensidade da violência, a ameaça de morte e os efeitos psicológicos: a ameaça não se provou, e as lesões e as suas repercussões não extrapolaram o que o tipo já pune. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, e por não concorrer nenhuma desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, em 3 (três) meses de detenção. Concorre a circunstância atenuante do art. 65, III, "c", última figura, do Código Penal, requerida pela defesa na resposta à acusação, pois o crime foi cometido sob a influência de violenta emoção provocada por ato injusto do ofendido. Fixada a pena-base no mínimo legal, porém, ela não produz efeito: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, Terceira Seção, julgada em 22 de setembro de 1999 e publicada no Diário da Justiça de 15 de outubro de 1999.) No mesmo sentido é a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral: "Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Tema 158 do Supremo Tribunal Federal, RE 597.270, Plenário, decisão unânime.) Deixo, por isso, de valorá-la. Não concorrem circunstâncias agravantes. Não concorrem causas de diminuição nem de aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena de 3 (três) meses de detenção. Com fundamento no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o aberto. Presentes, contudo, os pressupostos da substituição especial prevista no art. 129, § 5º, II, do Código Penal: "§ 5º O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis: [...] II - se as lesões são recíprocas." As lesões foram leves e recíprocas, conforme demonstrado na fundamentação, e a substituição se mostra suficiente à reprovação e à prevenção do crime, considerada a primariedade do condenado e a contribuição do ofendido para o episódio. SUBSTITUO, por isso, a pena de detenção pela de multa, cujos limites, ante a obsolescência dos valores expressos no dispositivo, são os da regra geral do art. 49 do Código Penal. Fica atendido, em medida mais favorável, o pedido de substituição por pena restritiva de direitos formulado na resposta à acusação. Fixo a multa em 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, pela mesma razão que manteve a pena-base no piso. Atribuo a cada dia-multa o valor de R$ 47,07 (quarenta e sete reais e sete centavos), correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato (arts. 49, § 1º, e 60, caput, do Código Penal). A multa perfaz, assim, desprezadas as frações (art. 11 do Código Penal), R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), a serem atualizados monetariamente desde a data do fato até o efetivo pagamento. Indefiro o pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos, pelos fundamentos já expostos. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal). Com o trânsito em julgado, intime-se o condenado para pagar a multa na Secretaria deste Juizado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 84 da Lei nº 9.099/1995 e art. 50 do Código Penal). Efetuado o pagamento, declare-se extinta a punibilidade e determine-se que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial (art. 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995). Não sobrevindo o pagamento, remetam-se as peças necessárias ao juízo da execução penal, que a executará como dívida de valor, sem conversão em pena privativa de liberdade (art. 51 do Código Penal, na redação da Lei nº 13.964/2019). Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês
TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: juizcivcrim_sine@tjma.jus.br) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Processo nº 0800685-79.2025.8.10.0151 AUTORIDADE: 1º DISTRITO DE POLÍCIA CIVIL DE SANTA INÊS VÍTIMA: PERICLES PINTO NUNES AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Advogado do(a) VÍTIMA: ELISANGELA MACEDO VALENTIM - MA19072 REU: GILBERTO DE PAULO LIMA DA SILVA Advogados do(a) REU: GESSICA CRISTINE MEDEIROS DA SILVA - MA23403, VITOR RANIERI ARAUJO DE OLIVEIRA - MA24398 De ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por meio deste ato, publico a SENTENÇA proferida nos autos em epígrafe, cujo teor segue transcrito abaixo. Ficam as partes devidamente intimadas de seu conteúdo por intermédio de seus respectivos advogados(as), acima identificados(as): Processo nº 0800685-79.2025.8.10.0151 Requerente: 1º Distrito de Polícia Civil de Santa Inês e outros (2) Requerido: GILBERTO DE PAULO LIMA DA SILVA SENTENÇA I — RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia contra GILBERTO DE PAULO LIMA DA SILVA, brasileiro, casado, aposentado, imputando-lhe os crimes dos arts. 129, caput, e 147, caput, do Código Penal. Narra a peça acusatória que, em 25 de novembro de 2024, na Praça da Matriz desta cidade, onde funciona o ponto de táxi, o denunciado teria ofendido a integridade física de Péricles Pinto Nunes e o teria ameaçado de causar-lhe mal injusto e grave. O desentendimento diria respeito ao ingresso do denunciado no contrato mantido pela cooperativa de taxistas com empresa mineradora. No mais, dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/1995. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO A primeira imputação tem por objeto o tipo do art. 129, caput, do Código Penal, que assim dispõe: "Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano." O crime é material e doloso, e a sua consumação reclama resultado naturalístico, o dano ao corpo ou à saúde de outrem. A condenação depende, portanto, de três demonstrações sucessivas: a de que houve ofensa à integridade corporal do ofendido, a de que essa ofensa é obra do denunciado e a de que ele agiu com consciência e vontade de produzi-la. Infração que deixa vestígios reclama exame de corpo de delito (art. 158 do Código de Processo Penal), e o exame se realizou. Requisitado pela autoridade policial no dia seguinte ao episódio, o Laudo nº 0061392/2024/PO submeteu o ofendido a perícia no Instituto Médico Legal de Santa Inês em 27 de novembro de 2024, consignou, na descrição e na discussão, "ausência de vestígios de lesões contusas" e concluiu não haver "elementos para afirmar ou negar a lesão", respondendo ao quesito sobre a existência de ofensa à integridade corporal do examinado com a expressão "sem elementos". O que esse laudo diz não é que a lesão inexistiu. Ele afirma, em termos expressos, não dispor de elementos para afirmá-la nem para negá-la, o que é ausência de achado, e não negativa de materialidade. Tomar a inconclusão por prova negativa seria atribuir ao perito juízo que ele recusou fazer. A razão da ausência está no calendário e na natureza daquilo que se procurava. A perícia ocorreu dois dias depois do fato, e escoriação superficial e vermelhidão de pele são vestígios que se apagam nessa janela. Não há, por isso, contradição a resolver entre o exame e o que os autos exibem: há exame tardio que nada encontrou e registro contemporâneo que encontrou. Esse registro contemporâneo existe e é o eixo da materialidade. A fotografia juntada pelo ofendido, por sua advogada (Id 153150512), mostra Péricles Pinto Nunes na sede da Polícia Civil, com a camisa da cooperativa aberta. Nela se veem marca avermelhada na face, sob o olho esquerdo, escoriações lineares no tórax e na região peitoral esquerda, e a camisa rompida junto à barra, o que confere com a alegação dele de que a roupa foi rasgada no episódio. Dois dos vídeos apresentados em 28 de abril de 2026 (Ids 178370714 e 178370716) foram gravados na mesma sessão da fotografia, com o mesmo cenário e a mesma vestimenta, e registram marcas do mesmo gênero no pescoço e na parte alta do tórax. O terceiro (Id 178370713) foi feito em local e momento diversos, com o retratado de tronco nu, e a sua identificação não se pode afirmar; por isso ele não se computa. O art. 167 do Código de Processo Penal ampara esse caminho. Desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal pode suprir-lhes a falta, e é exatamente essa a hipótese dos autos, com a particularidade de que aqui se tem mais do que testemunho: tem-se registro fotográfico produzido no dia do fato, dentro da repartição policial, antes de qualquer disputa sobre o resultado da perícia. Some-se o art. 182 do mesmo código, pelo qual o juiz não fica adstrito ao laudo, embora no caso não se trate de rejeitá-lo, e sim de lê-lo no que efetivamente conclui. Está provada, com isso, a ofensa à integridade corporal do ofendido, de natureza leve. Fica prejudicada, por desnecessária, a controvérsia que o Ministério Público suscitou sobre bastar a dor à configuração do tipo: o dano ao corpo, que é a elementar, está documentado, e não é preciso discutir se a dor o dispensaria. Passo à atribuição dessa ofensa ao denunciado. O denunciado admitiu o contato físico em interrogatório. Perguntado sobre em que consistiu a briga, respondeu "primeiro foi empurrão, doutor" e, indagado de modo direto se havia empurrado o ofendido, respondeu "empurrei". Negou apenas a pedrada, afirmando ter sido ele o atingido na fronte por um paralelepípedo. Antônio Francisco de Assunção Sousa, única testemunha presencial, compromissada, descreveu o que se seguiu ao empurrão. Disse que os dois discutiram e "se agarraram", que "era a briga; eles se agarraram ainda lá botando força", e que ele e outro colega os separaram, cada um puxando um dos envolvidos. Perguntado sobre quem golpeou primeiro, respondeu que, quando percebeu, ambos já estavam agarrados. O ofendido, ouvido na condição de informante, narrou que o denunciado "começou a me empurrar" e que os seus óculos se quebraram no episódio, versão que a testemunha confirma nesse ponto, ao dizer que o objeto "quebrou na hora da confusão. Ele estava agarrado, e aí o óculos dele caiu e pisou em cima". As imagens das câmeras públicas do Município, requisitadas pela autoridade policial e juntadas com o termo circunstanciado (Id 146877821), mostram dois homens junto a um veículo, o que aparenta ser um golpe desferido por um deles e o avanço imediato do segundo. A baixa definição e a distância da câmera não permitem dizer qual dos vultos é cada um dos envolvidos, de modo que a gravação não individualiza gesto algum; o que ela documenta é o engalfinhamento recíproco que a testemunha descreveu. Os rótulos "autor do fato" e "vítima" apostos pela advogada do ofendido sobre o quadro extraído dessa gravação são atribuição da parte, não leitura que a imagem imponha. O quadro que resulta desses elementos é unívoco quanto à autoria. Houve luta corporal, o denunciado dela participou por confissão, e as escoriações lineares que a fotografia registra são compatíveis com o que ali se passou, seja o empurrão que derrubou o ofendido, seja o agarramento com emprego de força que se seguiu. Que a prova não diga qual gesto de qual mão produziu cada arranhão não desfaz a autoria: quem toma parte na agressão física responde pelas lesões que dela resultam no corpo do outro, e a individualização de cada movimento dentro de um engalfinhamento é exigência que a natureza do fato torna impossível e que a lei não faz. Nesse ponto é que a objeção da defesa se desencontra do que os autos revelam. Sustenta ela que os vídeos e as fotografias apenas registram lesões posteriores, sem demonstrar a dinâmica nem identificar quem as produziu. A crítica seria decisiva se as imagens fossem a prova da autoria, e não são: elas provam a materialidade. A autoria vem do empurrão confessado e da luta corporal que a testemunha compromissada descreveu, elementos que não dependem de imagem alguma. Diferente seria se a dúvida sobre quem passou primeiro ao contato físico abrisse caminho à legítima defesa. Não abre, e é o ponto seguinte. Não socorre o denunciado a reciprocidade das agressões. A legítima defesa real recíproca é inadmissível. O pressuposto do art. 25 do Código Penal é a injusta agressão, e, se a agressão de um dos envolvidos é injusta, a reação do outro já é justa, ficando amparado apenas este. É a lição de Cleber Masson, em seu Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) (20ª ed., Rio de Janeiro: Método, 2026, item 23.17, "a", legítima defesa real recíproca): "Não é cabível, pois o pressuposto da legítima defesa é a existência de uma agressão injusta. E, se a agressão de um dos envolvidos é injusta, automaticamente a reação do outro será justa, pois constituirá uma simples atitude de defesa. Consequentemente, apenas este último estará protegido pela causa de exclusão da ilicitude." Nenhum dos dois, na espécie, repeliu agressão alheia. Ambos aderiram voluntariamente à contenda, como a testemunha descreveu ao responder que, quanto à agressão física, "ali foi eles dois", e ao dizer que os encontrou já agarrados. A legítima defesa da honra subjetiva, aventada pela defesa em manifestação anterior ao oferecimento da denúncia e não renovada na resposta à acusação nem nos memoriais, esbarra ainda em razão anterior a essa. O art. 25 do Código Penal reclama agressão injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, e ofensa verbal ou gestual já proferida não é agressão que comporte repulsa física. O que a ela se segue não é defesa, e sim retorsão. Fica prejudicado, por consequência, o pedido de reconhecimento de excesso culposo, que pressupõe a situação de defesa que não houve. O Código Penal, aliás, pressupõe a hipótese e lhe dá tratamento que não é o da absolvição. O art. 129, § 5º, II, autoriza o juiz a substituir a pena de detenção pela de multa quando as lesões forem recíprocas, de modo que a reciprocidade opera no plano da sanção, e não no da existência do crime. Fosse ela causa de exclusão, o dispositivo seria letra morta. E a reciprocidade, aqui, está provada nos dois sentidos. O denunciado foi submetido a exame no mesmo instituto e no mesmo dia que o ofendido, e o Laudo nº 0061420/2024/PO descreveu nele "escoriação na região frontal esquerda próxima a região auricular esquerda com presença de crosta avermelhada, edema traumático, equimose avermelhada", concluindo por "lesões contusas recentes". A origem dessa lesão está nos autos e não é controvertida: o paralelepípedo que o ofendido lhe arremessou ao rosto, admitido por ele em interrogatório como o golpe que sofreu e descrito pela testemunha, na fase policial, como o gesto que se seguiu ao empurrão. O histórico desse laudo registra a data de 23 de novembro de 2024, e não a do fato, mas a divergência é erro material no registro do relato. O próprio exame o demonstra, porque a discussão pericial situa as lesões no espectro equimótico de Legrand du Saulle, de um a três dias antes da perícia realizada em 27 de novembro, janela que alcança o episódio de 25 de novembro. O elemento subjetivo extrai-se dos próprios fatos apurados. Quem empurra outrem e com ele se engalfinha, trocando força a ponto de exigir a intervenção de terceiros para a separação, quer o contato físico ofensivo e aceita o dano que dele resulta. O dolo não depende de confissão nem de declaração expressa, pois se infere de indícios objetivos e convergentes (art. 239 do Código de Processo Penal), e o mais eloquente deles é a admissão do empurrão pelo próprio denunciado, seguida do que a testemunha presenciou. Resta a tese de inexigibilidade de conduta diversa, cujo exame a decisão de recebimento remeteu ao momento posterior à instrução. A provocação que a defesa invoca existiu e está documentada. Foi o ofendido quem se dirigiu ao denunciado assim que este chegou ao ponto de táxi, insistiu em lhe mostrar o documento com o aparelho celular junto ao rosto e, segundo a testemunha ouvida em juízo, afirmou "que ele era homem". Na fase policial, a mesma testemunha reproduzira a frase por inteiro, elemento que aqui serve de convergência, e não de fundamento autônomo (art. 155 do Código de Processo Penal). O denunciado acrescentou, em interrogatório, ofensa dirigida à sua filha, ponto que a testemunha declarou não recordar. Provocação, contudo, não é o mesmo que inexigibilidade. A causa supralegal pressupõe circunstância que suprima do agente a possibilidade de comportar-se conforme o direito, e ofensa verbal, por mais desagradável, não a suprime. Entre suportá-la e revidar com as mãos, a conduta conforme o direito permanecia inteiramente exigível de um homem adulto, em via pública, cercado de colegas que se dispuseram a apartar a discussão. O que a provocação alcança é a medida da pena, e nessa sede será considerada. Tampouco se está diante do privilégio do art. 129, § 4º, do Código Penal, que reclama domínio de violenta emoção logo em seguida à injusta provocação. O que os autos descrevem não é reação imediata a um ato isolado, e sim discussão que se prolongou sobre a documentação da cooperativa e que, alteradas as vozes de parte a parte, evoluiu para a luta corporal. A emoção influiu, e disso se cuidará na segunda fase da dosimetria; ela não dominou. Não aproveita à defesa, por fim, a invocação do in dubio pro reo. A regra do art. 5º, LVII, da Constituição Federal inverte integralmente o ônus, que recai por inteiro sobre a acusação (art. 156 do Código de Processo Penal), e a condenação só se profere quando a prova produzida em contraditório judicial (art. 155 do mesmo código) afasta a dúvida razoável sobre os elementos da imputação. Dúvida sobre esses elementos é o que aqui não existe. Que houve lesão, prova-o o registro fotográfico do dia; que houve luta corporal, dizem-no a testemunha compromissada e a própria denúncia; que dela participou o denunciado, admitiu-o ele mesmo. A única incerteza que a prova judicial deixa, a de quem passou primeiro da discussão para o contato físico, seria relevante para aferir legítima defesa, que os fatos não comportam pelas razões já expostas. A condenação pelo art. 129, caput, do Código Penal se impõe. Passo à segunda imputação, cujo tipo é o do art. 147, caput, do Código Penal: "Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa." A prova da ameaça resume-se à palavra do ofendido, que atribuiu ao denunciado, já encerrada a confusão, a promessa de matá-lo. Nenhum outro elemento a ampara. A única testemunha presencial, perguntada em audiência se alguém ameaçou alguém, respondeu "não, não teve isso aí, não", e acrescentou não ter ouvido ameaça alguma; na fase policial dissera não ter chegado a presenciar se o denunciado fez algum tipo de ameaça ao ofendido. O denunciado negou a imputação. Sustenta o Ministério Público a especial relevância probatória da palavra da vítima em delitos dessa natureza. O critério é correto, e o próprio enunciado que a acusação invoca condiciona esse valor reforçado à corroboração por outros meios, entre eles o depoimento de testemunhas presenciais. É exatamente essa corroboração que falta, e não por silêncio dos autos: a testemunha presencial afirmou o contrário. Sustenta o ofendido, por sua advogada, que o deslocamento dele à farmácia do outro lado da via, após o episódio, corrobora o temor e, por consequência, a ameaça. O argumento prova menos do que pretende. Quem acaba de sair de um engalfinhamento com escoriações no rosto e no tórax tem razão bastante para procurar uma farmácia, e o gesto nada diz sobre o conteúdo da fala que se atribui ao denunciado. A absolvição por insuficiência de prova se impõe quanto a essa imputação, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A defesa postulou também o inciso III, que não se ajusta ao caso. A atipicidade que ela sustenta repousa na falta de seriedade e de dolo da fala, exame que pressupõe fala provada, e é a prova da fala que falta. Registro, porque relevante à escolha do inciso, que a absolvição assim fundada não envolve reconhecimento categórico da inexistência do fato, e por isso não interfere nas esferas civil e administrativa (art. 66 do Código de Processo Penal). Anoto que a persecução observou a condição de procedibilidade das duas imputações, satisfeita pelo Termo de Declarações de 26 de novembro de 2024, em que o ofendido representou criminalmente contra o denunciado (art. 88 da Lei nº 9.099/1995 e art. 147, § 2º, do Código Penal). Anoto, também, que os benefícios despenalizadores requeridos na resposta à acusação já haviam sido oferecidos. Na audiência preliminar de 2 de julho de 2025 o ofendido deixou de propor a composição civil e o denunciado rejeitou a transação penal; a suspensão condicional do processo, proposta na própria denúncia, foi por ele recusada, com anuência da defesa, na audiência de 4 de setembro de 2025. Uma última questão merece resposta autônoma. O ofendido, por sua advogada, requereu a eventual fixação de valor para reparação dos danos morais e materiais. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal autoriza o juízo criminal a fixar valor mínimo de reparação, mas o faz sobre pedido certo, com indicação de quantia e com prova do prejuízo submetida ao contraditório, sem o que a condenação civil embutida no decreto penal surpreenderia a defesa, que não teria tido do que se defender. O requerimento formulado nestes autos é genérico, não indica valor algum e não veio acompanhado de demonstração do dano, nem mesmo quanto aos óculos que se disseram quebrados. Indefiro-o, ressalvada ao ofendido a via civil, que esta sentença não prejudica. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia, para: a) CONDENAR GILBERTO DE PAULO LIMA DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 187.527.992-04, como incurso nas penas do art. 129, caput, do Código Penal; b) ABSOLVER o denunciado da imputação do crime do art. 147, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Passo a dosar a pena, em estrita observância ao art. 68, caput, do Código Penal. Analisadas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, verifico que o condenado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada havendo a valorar que extrapole o dolo próprio do tipo; não registra antecedentes criminais, pois os autos não noticiam condenação transitada em julgado contra a sua pessoa; poucos elementos foram colhidos a respeito da conduta social e da personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do crime foi o desentendimento sobre o seu ingresso no contrato mantido pela cooperativa, que não extrapola a moldura do tipo; as circunstâncias estão relatadas nos autos e nada acrescentam ao juízo de reprovação; as consequências são próprias da espécie, pois as lesões foram superficiais e não deixaram sequela. O comportamento da vítima, por fim, concorreu para o fato. Foi o ofendido quem se dirigiu ao condenado, insistiu em lhe mostrar o documento com o celular junto ao rosto e o desafiou nos termos que a testemunha reproduziu. A circunstância é favorável ao acusado e, de todo modo, nunca autorizaria recrudescimento da pena-base. Não colhe, por isso, o requerimento do ofendido para que a dosimetria sopesasse a intensidade da violência, a ameaça de morte e os efeitos psicológicos: a ameaça não se provou, e as lesões e as suas repercussões não extrapolaram o que o tipo já pune. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, e por não concorrer nenhuma desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, em 3 (três) meses de detenção. Concorre a circunstância atenuante do art. 65, III, "c", última figura, do Código Penal, requerida pela defesa na resposta à acusação, pois o crime foi cometido sob a influência de violenta emoção provocada por ato injusto do ofendido. Fixada a pena-base no mínimo legal, porém, ela não produz efeito: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, Terceira Seção, julgada em 22 de setembro de 1999 e publicada no Diário da Justiça de 15 de outubro de 1999.) No mesmo sentido é a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral: "Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Tema 158 do Supremo Tribunal Federal, RE 597.270, Plenário, decisão unânime.) Deixo, por isso, de valorá-la. Não concorrem circunstâncias agravantes. Não concorrem causas de diminuição nem de aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena de 3 (três) meses de detenção. Com fundamento no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o aberto. Presentes, contudo, os pressupostos da substituição especial prevista no art. 129, § 5º, II, do Código Penal: "§ 5º O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis: [...] II - se as lesões são recíprocas." As lesões foram leves e recíprocas, conforme demonstrado na fundamentação, e a substituição se mostra suficiente à reprovação e à prevenção do crime, considerada a primariedade do condenado e a contribuição do ofendido para o episódio. SUBSTITUO, por isso, a pena de detenção pela de multa, cujos limites, ante a obsolescência dos valores expressos no dispositivo, são os da regra geral do art. 49 do Código Penal. Fica atendido, em medida mais favorável, o pedido de substituição por pena restritiva de direitos formulado na resposta à acusação. Fixo a multa em 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, pela mesma razão que manteve a pena-base no piso. Atribuo a cada dia-multa o valor de R$ 47,07 (quarenta e sete reais e sete centavos), correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato (arts. 49, § 1º, e 60, caput, do Código Penal). A multa perfaz, assim, desprezadas as frações (art. 11 do Código Penal), R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), a serem atualizados monetariamente desde a data do fato até o efetivo pagamento. Indefiro o pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos, pelos fundamentos já expostos. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal). Com o trânsito em julgado, intime-se o condenado para pagar a multa na Secretaria deste Juizado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 84 da Lei nº 9.099/1995 e art. 50 do Código Penal). Efetuado o pagamento, declare-se extinta a punibilidade e determine-se que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial (art. 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995). Não sobrevindo o pagamento, remetam-se as peças necessárias ao juízo da execução penal, que a executará como dívida de valor, sem conversão em pena privativa de liberdade (art. 51 do Código Penal, na redação da Lei nº 13.964/2019). Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.