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TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800685-75.2020.8.14.0076 APELANTE: ROSA FRANCO DA SILVA, MANOEL FRANCO DA SILVA, RUTH FRANCO DA SILVA, FAUSTINA FRANCO DA SILVA, LAZARO FRANCO DA SILVA, MARIA FRANCO DA SILVA APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DECLARADOS NULOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO REJEITADA. DANO MORAL MAJORADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo espólio da autora contra sentença que declarou a nulidade de oito contratos de empréstimo consignado, afastou a restituição dos valores descontados e fixou danos morais em R$ 2.000,00. A parte apelante pediu a repetição do indébito, a rejeição da compensação/pedido contraposto e a majoração da indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se o recurso do autor deve ser conhecido; (ii) definir se há prescrição da pretensão restitutória; (iii) estabelecer se a nulidade dos contratos impõe a restituição dos descontos e em qual forma; (iv) verificar se é cabível compensação ou pedido contraposto; e (v) definir se o dano moral deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso foi conhecido, pois impugnou especificamente os capítulos da sentença relativos à restituição dos descontos, à compensação e ao valor dos danos morais, nos termos do art. 1.010, III, do CPC. 4. A nulidade dos oito contratos não foi devolvida à instância recursal, pois a instituição financeira não interpôs recurso próprio ou adesivo, permanecendo como premissa para o julgamento. 5. A pretensão restitutória não está prescrita, pois, em descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não comprovado, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto. 6. Declarada a nulidade dos contratos, os descontos realizados sobre benefício previdenciário são indevidos e devem ser restituídos. A prova dos descontos consta de extratos previdenciários de Consulta de Empréstimo Consignado, documento idôneo para essa finalidade. A restituição deve ser simples quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores, conforme modulação fixada pelo STJ no EAREsp 600.663/RS. 7. A compensação e o pedido contraposto foram rejeitados, pois a instituição financeira não comprovou, de forma segura e individualizada, a efetiva disponibilização dos valores correspondentes aos contratos declarados nulos. 8. O dano moral foi majorado para R$ 5.000,00, diante dos descontos reiterados em benefícios previdenciários de pessoa idosa e analfabeta, decorrentes de múltiplos contratos não comprovados, com atingimento de verba alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores, rejeitar a compensação e o pedido contraposto e majorar os danos morais para R$ 5.000,00, mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor total da condenação, sem majoração recursal. Tese de julgamento: 1. Em descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não comprovado, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto. 2. Declarada a nulidade de contrato de empréstimo consignado, os valores descontados do benefício previdenciário devem ser restituídos, sendo idôneo o extrato previdenciário para comprovar os descontos. 3. A repetição do indébito deve ser simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para descontos posteriores, conforme modulação do STJ no EAREsp 600.663/RS. 4. A compensação exige prova inequívoca e individualizada da efetiva disponibilização do numerário ao consumidor. 5. Descontos reiterados em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta, oriundos de múltiplos contratos não comprovados, configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, II e IV, 389, parágrafo único, 398, 406, §§ 1º e 2º, e 884; CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, II, 487, I, 1.010, III, 1.013 e 1.026, § 2º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297 e 362; STJ, AgInt no AREsp 2.008.501/MS; STJ, AgInt no AREsp 1.056.534/MS; STJ, EAREsp 600.663/RS; STJ, Tema 1.368; STJ, Tema 1.059; TJ-RJ, APL 0014944-38.2015.8.19.0208; TJPA, Apelações Cíveis nº 0803707-30.2025.8.14.0024 e nº 0843656-11.2022.8.14.0301. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, na 29ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos e a Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800685-75.2020.8.14.0076 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ACARÁ/PA APELANTE: ESPÓLIO DE PAULA FRANCO DA SILVA, REPRESENTADO PELOS HERDEIROS MARIA FRANCO DA SILVA, LÁZARO FRANCO DA SILVA, FAUSTINA FRANCO DA SILVA, RUTH FRANCO DA SILVA, MANOEL FRANCO DA SILVA E ROSA FRANCO DA SILVA APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESPÓLIO DE PAULA FRANCO DA SILVA, representado pelos herdeiros Maria Franco da Silva, Lázaro Franco da Silva, Faustina Franco da Silva, Ruth Franco da Silva, Manoel Franco da Silva e Rosa Franco da Silva, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Acará/PA, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos Materiais com Repetição do Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. BREVE RETROSPECTO PROCESSUAL DO 1º GRAU. Na petição inicial (protocolada em 11/12/2020, ID nº 37730684), a autora originária, PAULA FRANCO DA SILVA, então viva, beneficiária da Previdência Social — titular de dois benefícios, nº 0983060401 (pensão por morte de trabalhador rural) e nº 1562725944 (aposentadoria por idade) —, narrou vir sofrendo diminuição estranha no valor de seus benefícios e, ao buscar esclarecimentos junto ao banco requerido, foi informada de que os descontos decorriam de oito contratos de empréstimo consignado: nº 585456047 (R$ 3.175,06), nº 554063176 (R$ 805,44), nº 556741306 (R$ 687,24), nº 238991684 (R$ 470,81), nº 928804318 (R$ 499,36), nº 925503567 (R$ 739,91), nº 583661533 (R$ 10.067,50) e nº 553962590 (R$ 2.500,00). Afirmou desconhecer a existência dos referidos empréstimos, esclarecendo jamais ter-se dirigido à agência bancária requerida, nem autorizado terceiros a fazê-lo em seu nome, tampouco assinado qualquer documento, por ser analfabeta. Juntou aos autos, entre outros documentos, extratos de Consulta de Empréstimo Consignado emitidos pelo sistema previdenciário (ID nº 37730688-689), discriminando contrato, banco, datas de início e fim de desconto, valor emprestado, valor da parcela e proporção de parcelas pagas. Requereu a procedência da ação, com condenação em danos materiais e morais, com repetição do indébito. Citado, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentou contestação arguindo, em síntese, prescrição quinquenal, conexão com outros processos, defeito de representação e impugnação ao valor da causa, e, no mérito, regularidade da contratação e ausência de vícios, com pedido contraposto de condenação da autora à devolução de suposto saldo de R$ 3.248,74. No curso do processo, sobreveio o falecimento da autora originária, tendo o feito prosseguido com a habilitação dos herdeiros MARIA, LÁZARO, FAUSTINA, RUTH, MANOEL e ROSA FRANCO DA SILVA, na qualidade de espólio. Sobreveio SENTENÇA (ID nº 37730902) que, após rejeitar as preliminares de prescrição — consignando que, tratando-se de empréstimos consignados de trato sucessivo, o prazo prescricional é contado a partir do vencimento da última parcela —, conexão, defeito de representação e impugnação ao valor da causa, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor, para: a) Julgar improcedente a ação em relação a cobrança dos danos materiais e repetição de indébito; b) Declarar a nulidade dos contratos objeto da demanda; c) Condenar a requerida em danos morais que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir desta data (eis que já fixados em valor atualizado) até o efetivo pagamento; d) Extinguir o processo com resolução do mérito, à luz do artigo 487, I, CPC.” Condenou a requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do proveito econômico obtido pelo autor, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Inconformado, o ESPÓLIO DE PAULA FRANCO DA SILVA interpôs Recurso de Apelação (ID nº 37730904), sustentando, em síntese: a) contradição lógica e jurídica da sentença, que declarou a nulidade dos contratos — reconhecendo que o banco não comprovou a regularidade das contratações — mas negou a restituição dos valores descontados com base nesses mesmos contratos nulos; b) que a própria contestação do banco reconhece a existência dos descontos, ao apresentar cálculos e formular pedido contraposto; c) que os supostos comprovantes de TED, ainda que existentes, não supririam a ausência de contratação válida, tampouco autorizariam compensação; d) insuficiência do valor arbitrado a título de danos morais (R$ 2.000,00), dada a natureza alimentar do benefício atingido, a multiplicidade de contratos questionados e a condição de pessoa idosa e analfabeta da autora originária. Requereu a reforma parcial da sentença para: (i) manutenção da declaração de nulidade dos contratos; (ii) condenação do banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ou, subsidiariamente, restituição simples; (iii) rejeição integral do pedido contraposto; (iv) majoração dos danos morais para valor não inferior a R$ 10.000,00; (v) condenação do apelado à integralidade das custas e honorários, com majoração recursal. Em contrarrazões à apelação (ID nº 37730911), o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. arguiu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade; sustentou a ocorrência de prescrição quinquenal, a contar do primeiro desconto de cada contrato; a impossibilidade de majoração dos danos morais, por ausência de prova de abalo psicológico; a necessidade de manutenção da compensação, ante a alegada comprovação de disponibilização de valores em conta de titularidade da autora; e a impossibilidade de majoração dos honorários recursais. Pugnou pelo desprovimento do recurso ou, subsidiariamente, por razoabilidade na fixação do quantum indenizatório. É o relatório. VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade — tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça deferida na origem —, CONHEÇO do recurso. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Suscita o Bsnco/apelado, em contrarrazões, a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, ao fundamento de que as razões recursais não impugnariam especificamente os fundamentos da sentença. A preliminar não merece acolhimento. As razões recursais impugnam, de forma direta e fundamentada, o capítulo da sentença que negou a restituição dos valores descontados a despeito da declaração de nulidade dos contratos, apontando contradição lógica entre as duas premissas, além de insurgir-se especificamente contra o quantum arbitrado a título de danos morais e contra a compensação. Encontram-se, pois, preenchidos os requisitos do art. 1.010, III, do CPC. Rejeito a preliminar. DA DELIMITAÇÃO DO DEVOLVIDO (ART. 1.013, CPC). Nos termos do art. 1.013 do CPC, a extensão do efeito devolutivo da apelação é delimitada pelo que foi impugnado. No caso, apenas a parte autora recorreu, não tendo o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. interposto recurso próprio ou adesivo. Assim, o capítulo da sentença que declarou a nulidade dos oito contratos de empréstimo consignado — matéria integralmente favorável à parte autora — não foi devolvido a esta instância, tornando-se insuscetível de revisão, e serve de premissa lógica necessária ao exame dos demais pontos recursais. As teses de defesa deduzidas em contrarrazões relativas à regularidade da contratação serão enfrentadas, pois, apenas na medida necessária ao exame da prescrição e da compensação, sem que possam importar reforma do capítulo não impugnado. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”). Delimita-se, assim, a controvérsia recursal a: (i) a prescrição da pretensão de repetição do indébito; (ii) a forma de restituição dos valores descontados, à vista da nulidade contratual incontroversa; (iii) a subsistência do pedido contraposto/compensação; e (iv) a suficiência do valor arbitrado a título de danos morais. DA PRESCRIÇÃO. Renova o apelado, em contrarrazões, a prejudicial de prescrição quinquenal, sustentando que o prazo do art. 27 do CDC correria a partir do conhecimento do primeiro desconto de cada contrato. Sem razão. Conforme jurisprudência pacífica e reiterada do Superior Tribunal de Justiça, em ações de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos por falta de contratação válida, em razão de defeito na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido, e não a da contratação ou do primeiro desconto. Dispõe o art. 27 do CDC: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. “O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento” (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 2.008.501/MS, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 08/05/2023, DJe 10/05/2023) Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcançaria apenas as parcelas eventualmente vencidas fora do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação — ocorrido em 11/12/2020 —, sem atingir o fundo de direito. No caso concreto, os descontos relativos aos contratos discutidos concentram-se, em sua maioria, no período de 2012 a 2021, havendo, como corretamente reconhecido na origem, continuidade da relação por sucessivos refinanciamentos, de modo que não há falar em prescrição da pretensão restitutória, tal como decidido pelo Juízo a quo, cuja fundamentação nesse ponto ora se confirma. Rejeito, pois, a prejudicial. DA NULIDADE CONTRATUAL, DA CONTRADIÇÃO DA SENTENÇA E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Como assentado na delimitação do devolvido, a declaração de nulidade dos oito contratos de empréstimo consignado impugnados — fundada no reconhecimento de que o banco réu não comprovou de forma satisfatória a regularidade das contratações, nos termos do art. 373, II, do CPC — não foi impugnada por recurso da instituição financeira, tornando-se, portanto, capítulo definitivo da lide. Ocorre que a sentença, a um só tempo, declarou nulos os contratos e negou a restituição dos valores neles descontados, sob o fundamento de que a autora não teria comprovado os descontos mediante extrato de conta-corrente bancária. Tal entendimento não pode subsistir. Em primeiro lugar, a nulidade contratual, uma vez declarada, opera efeitos patrimoniais necessários: se o contrato é nulo, os descontos dele decorrentes são indevidos; sendo indevidos, impõe-se a restituição, sob pena de esvaziar-se a própria tutela jurisdicional concedida e admitir-se o enriquecimento sem causa da instituição financeira (CC, art. 884), que conservaria em seu favor valores subtraídos com base em contratos que ela mesma não logrou comprovar. Em segundo lugar, ao contrário do que consignou a sentença, a prova da existência e do montante dos descontos não depende de extrato de conta-corrente bancária — documento estranho à mecânica do desconto consignado, que incide diretamente sobre o benefício previdenciário, à margem de qualquer movimentação em conta-corrente. A prova adequada e específica para tal finalidade é o extrato de Consulta de Empréstimo Consignado expedido pelo próprio sistema previdenciário, o qual a parte autora juntou aos autos desde a petição inicial (ID nº 37730688-689), discriminando, contrato a contrato, o banco, as datas de início e fim do desconto, o valor emprestado, o valor da parcela mensal e a proporção de parcelas pagas. Trata-se de documento oficial, produzido por órgão da Administração Pública Federal responsável pela gestão dos benefícios, e que constitui prova idônea, direta e específica da ocorrência, do período e do montante dos descontos impugnados, dispensando-se, para esse fim, a exibição de extrato bancário de conta-corrente. A própria instituição financeira, em sua contestação, reconheceu a existência dos descontos, na medida em que apresentou cálculos próprios e formulou pedido contraposto para a devolução de suposto saldo de R$ 3.248,74 em seu favor — o que somente é possível a partir do reconhecimento da movimentação financeira decorrente dos contratos ora declarados nulos. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença nesse capítulo, para condenar o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora com base nos oito contratos declarados nulos. No tocante à forma da restituição, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 600.663/RS sob a sistemática dos embargos de divergência, consolidou o entendimento de que a repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, prescinde de demonstração de má-fé subjetiva, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, modulados os efeitos da decisão para que a devolução em dobro somente seja devida a partir da publicação do acórdão paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. (...) A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado — quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público — se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (STJ - EAREsp 600.663/RS, Rel. p/ Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, publicado no DJe em 30/03/2021) Assim, considerando que os extratos previdenciários acostados aos autos evidenciam descontos distribuídos por período que se estende de 2012 a 2021 — anterior e posterior, portanto, ao marco temporal de 30/03/2021 —, a restituição dar-se-á de forma simples quanto aos descontos anteriores a essa data e em dobro quanto aos posteriores, apurando-se o respectivo quantum, contrato a contrato, em liquidação de sentença, com base nos extratos previdenciários já constantes dos autos e nos que vierem a ser juntados pelas partes, observado o limite prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação. Em se tratando de responsabilidade extracontratual — porquanto a autora não manifestou vontade de contratar, sendo os contratos nulos de pleno direito (CC, art. 166, II e IV) —, a correção monetária e os juros de mora sobre o dano material incidirão desde cada desconto indevido (Súmula 43/STJ; CC, arts. 389, parágrafo único, e 398; Súmula 54/STJ), observado o regime da Lei 14.905/2024 e do Tema 1.368/STJ (REsp 2.199.164/PR e REsp 2.070.882/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 15/10/2025): SELIC integral até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, IPCA como correção monetária cumulado à Taxa Legal do art. 406, §§ 1º e 2º, do CC, como juros, vedada a cumulação de encargos. DA COMPENSAÇÃO E DO PEDIDO CONTRAPOSTO. Requer o apelado, subsidiariamente, a manutenção da compensação dos valores que alega ter disponibilizado à autora, bem como o acolhimento do pedido contraposto formulado na contestação para a devolução de suposto saldo de R$ 3.248,74. Nenhum dos pedidos comporta acolhimento. Declarada a nulidade dos contratos — capítulo definitivo, como já assinalado —, não subsiste base jurídica para que a instituição financeira, que não comprovou a validade das contratações, extraia delas qualquer proveito, ainda que sob o rótulo de compensação ou de pedido contraposto. A compensação de valores pressupõe prova inequívoca da contratação e da efetiva disponibilização do numerário ao consumidor, individualizada contrato a contrato, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu, tendo-se limitado a alegações genéricas de disponibilização de valores em conta bancária de titularidade da autora, sem prova segura de que tais créditos correspondam, de forma inequívoca e individualizada, a cada um dos oito contratos ora declarados nulos. Nesse sentido, a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Ação de reparação de danos c/c obrigação de fazer. Cobrança de parcelas de contrato de empréstimo consignado celebrado sem intervenção do consumidor, mediante falsificação de sua assinatura. (...) 4. Alegado depósito em prol do autor que consta de documento unilateral, sem autenticação bancária, e cujo valor, ademais, não corresponde ao do contrato fraudado, não servindo a comprovar efetiva entrega de numerário. 5. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 0014944-38.2015.8.19.0208, Rel. Des. FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Terceira Câmara Cível, j. 06/11/2019) Rejeita-se, por conseguinte, tanto a pretensão de compensação quanto o pedido contraposto formulado pela instituição financeira, remanescendo íntegro o direito da parte autora à restituição integral dos valores indevidamente descontados, na forma fixada no capítulo anterior. DO DANO MORAL. Insurge-se a parte autora contra o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 2.000,00), pugnando por sua majoração para quantia não inferior a R$ 10.000,00; o apelado, por sua vez, pugna pelo afastamento ou redução da verba. Não se cuida, aqui, de presunção abstrata de dano, mas de prejuízo concreto e devidamente demonstrado: a autora originária era pessoa idosa e analfabeta, cuja subsistência dependia dos benefícios previdenciários sobre os quais recaíram descontos oriundos de oito contratos de empréstimo consignado jamais celebrados, incidentes sobre dois benefícios distintos e mantidos, em conjunto, por quase uma década. A retenção reiterada e prolongada de parcelas mensais sobre a única fonte de renda de consumidora hipervulnerável, a partir de contratações jamais anuídas, ultrapassa em muito o mero dissabor cotidiano e configura efetiva lesão a direito da personalidade, apta a ensejar reparação, cuja gravidade se afere pela privação material concretamente suportada. Considerando-se as condições econômicas e sociais da parte autora, o elevado poder econômico da instituição financeira ré, a gravidade da conduta — evidenciada pela pluralidade de contratações irregulares mantidas simultaneamente sobre dois benefícios da mesma titular —, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor de R$ 2.000,00 arbitrado na origem revela-se manifestamente insuficiente, sem, contudo, comportar a majoração para R$ 10.000,00 pretendida em recurso, sob pena de desbordar dos parâmetros adotados por esta Relatoria em casos análogos. Assim, majoro a indenização por danos morais de R$ 2.000,00 para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), patamar compatível com a pluralidade de contratações irregulares e com a gravidade da conduta no caso concreto, e consentâneo com os parâmetros já adotados por este Órgão Julgador: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO COMPROVADOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO REJEITADA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (...) mantida a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (...). (TJPA, Apelação Cível nº 0803707-30.2025.8.14.0024, Rel. Desa. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, 3ª Turma de Direito Privado) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO E TRANSFERÊNCIA VIA PIX. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DANO MORAL R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO DESPROVIDO. (TJPA - Apelação Cível nº 0843656-11.2022.8.14.0301, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 05/05/2025, 1ª Turma de Direito Privado) Sobre o valor fixado a título de danos morais incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (art. 389, parágrafo único, do CC; Súmula 362/STJ), e juros de mora desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (art. 398 do CC; Súmula 54/STJ; Tema 1.368/STJ), observado o regime de seccionamento em 30/08/2024 já explicitado. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante do parcial provimento do recurso da parte autora, mantenho o critério fixado na origem — honorários advocatícios de 10% (dez por cento), agora incidentes sobre o valor total da condenação (danos materiais em dobro/simples, apurados em liquidação, e danos morais). Não cabe, todavia, a majoração recursal pretendida por ambas as partes, seja pela parte autora, seja pelo apelado, porquanto o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.059 (REsp 1.864.633/RS, Corte Especial, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 09/11/2023), firmou o entendimento de que a majoração do art. 85, § 11, do CPC somente é cabível quando o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido, o que não é o caso dos autos, em que o recurso da parte autora foi parcialmente provido. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença e: a) MANTER a declaração de nulidade dos oito contratos de empréstimo consignado (nºs 585456047, 554063176, 556741306, 238991684, 928804318, 925503567, 583661533 e 553962590), capítulo não devolvido a esta instância; b) CONDENAR o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora com base nos referidos contratos, na forma simples quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores a essa data, observado o limite prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação, a ser apurado em liquidação de sentença; c) REJEITAR o pedido contraposto e a pretensão de compensação formulados pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.; d) MAJORAR a indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre a condenação por dano material incidirão correção monetária e juros de mora desde cada desconto indevido (Súmula 43/STJ; art. 398 do CC), observados o Tema 1.368/STJ e a Lei 14.905/2024; sobre a condenação por dano moral, correção monetária a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), agora incidentes sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, descabida a majoração recursal pretendida por ambas as partes, à luz do Tema 1.059/STJ. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 03/09/2026
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