2026-09-16 · TJPB
Estado da Paraíba Poder Judiciário 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). PROCESSO N. 0800685-51.2026.8.15.0201 [Fruição / Gozo, Indenização / Terço Constitucional, Férias]. AUTOR: ELLEN CRISTINA LOURENCO PEREIRA. REU: MUNICIPIO DE INGA. SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Das preliminares No que tange ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela promovente (ID 157030658 – Pág. 2 e ID 157030662 – Pág. 1), defiro o benefício, com fundamento no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural e da ausência de elementos probatórios em sentido contrário nos autos. De todo modo, cumpre destacar que o sistema dos Juizados Especiais é orientado pelo princípio do livre acesso à justiça, dispondo o art. 54 da Lei nº 9.099/1995 que o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais. Quanto à preliminar de dispensa da audiência de conciliação suscitada pelo demandado (ID 164515599 – Pág. 1), resta prejudicada a sua análise, uma vez que o ato conciliatório já foi realizado perante o CEJUSC, em 25/08/2026 (ID 166399365 – Pág. 1), sem êxito na composição, diante da ausência do ente municipal. Do julgamento antecipado do mérito O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia cinge-se a matéria de direito e, quanto aos fatos, encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental produzida pelas partes. Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da demanda reside na validade do vínculo administrativo e no alegado inadimplemento de verbas salariais decorrentes da contratação temporária. Tais questões prescindem da produção de prova oral, uma vez que a natureza da função, o período de vigência contratual e as rubricas remuneratórias podem ser aferidos mediante os documentos acostados aos autos, notadamente as informações cadastrais e as fichas financeiras (IDs 157030663, 157030665 e 164515614). Cumpre destacar que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual que orientam o sistema dos Juizados Especiais. No caso, o conjunto documental mostra-se suficiente para o esclarecimento da controvérsia, tendo a promovente, inclusive, requerido expressamente o julgamento antecipado do mérito na audiência de conciliação (ID 166399365). Assim, considerando que o acervo probatório é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo e que a produção de outras provas não se mostra necessária à solução da controvérsia, passo à análise do mérito. Do vínculo temporário e de sua legalidade O cerne da controvérsia reside na análise da natureza do vínculo estabelecido entre a parte autora e o Município de Ingá, bem como na verificação de eventual irregularidade ou desvirtuamento da contratação temporária. A promovente exerceu a função temporária de recepcionista de plantão na Unidade de Pronto Atendimento (UPA), tendo sido admitida em 1º de outubro de 2023 e desempenhado suas atividades até 31 de dezembro de 2024, conforme se extrai dos dados do sistema Sagres (IDs 157030663 – Pág. 1 e 157030665 – Pág. 1) e das fichas financeiras acostadas pelo Município (ID 164515614 – Págs. 2 e 3). O período delimitado na petição inicial e comprovado nos autos corresponde a 15 (quinze) meses de efetivo labor (ID 157030658 – Págs. 2 e 3). A jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1.066.677/MG), estabelece que os servidores temporários não fazem jus, em regra, ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, ressalvadas as hipóteses de expressa previsão legal ou contratual ou de comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações: Tema 551: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” No caso concreto, não se verifica o alegado desvirtuamento. O vínculo objeto da demanda perdurou por 15 (quinze) meses, sem que haja, nos autos, elementos que demonstrem sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações aptas a descaracterizar a natureza temporária da contratação. Ademais, ao contrário do alegado pela autora em sua manifestação (ID 166394643), a disposição geral contida no art. 88, incisos IV e X, da Lei Orgânica do Município de Ingá refere-se aos servidores públicos municipais ocupantes de cargo público, não abrangendo, por si só, os contratados temporariamente por excepcional interesse público. Com efeito, a própria Lei Orgânica estabelece, em seu art. 85, inciso IX, que a contratação temporária possui regime jurídico próprio, a ser disciplinado por lei regulamentadora específica. Não havendo demonstração de lei municipal específica ou de cláusula contratual que assegure as vantagens postuladas aos contratados temporários, tampouco se verifica a hipótese de expressa previsão legal ou contratual apta a excepcionar a regra estabelecida no Tema 551 do STF. Assim, ausente prova de desvirtuamento da contratação e de previsão legal ou contratual específica das vantagens postuladas, deve ser reconhecida a regularidade do vínculo temporário mantido entre as partes. Do pedido de FGTS Quanto à pretensão de recebimento dos valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes possui natureza jurídico-administrativa, fundada no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 85, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Ingá (ID 166394645 – Pág. 20), não se confundindo com relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. A parte autora fundamenta o pedido na alegada irregularidade da contratação temporária (ID 157030658 – Págs. 2 e 5), buscando a aplicação dos efeitos decorrentes da nulidade do vínculo. Todavia, conforme já fundamentado, não foi constatada qualquer irregularidade capaz de ensejar a nulidade da contratação. O vínculo perdurou por 15 (quinze) meses, sem demonstração de sucessivas prorrogações ou de outras circunstâncias concretas aptas a evidenciar o desvirtuamento da contratação temporária. Desse modo, não se aplica ao caso o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, que pressupõe a nulidade do contrato celebrado com a Administração Pública em desconformidade com o art. 37, § 2º, da Constituição Federal. Diante da validade do vínculo jurídico-administrativo, não há falar em direito ao recolhimento do FGTS, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Do direito ao 13º salário e às férias acrescidas de 1/3 No que concerne ao pedido de pagamento do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional referentes ao período laborado (ID 157030658 – Págs. 2 e 3 e 12), a controvérsia consiste em verificar se tais parcelas são devidas à servidora contratada temporariamente. Conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 da Repercussão Geral, os servidores temporários contratados sob a égide do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal não fazem jus, automaticamente, ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. Tais parcelas somente são devidas quando houver expressa previsão legal ou contratual ou quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. No caso, a promovente exerceu a função de recepcionista de plantão na UPA pelo período de 15 (quinze) meses, compreendido entre outubro de 2023 e dezembro de 2024. Não há, contudo, elementos que demonstrem sucessivas e reiteradas prorrogações do vínculo ou outra circunstância capaz de caracterizar seu desvirtuamento. Sob o aspecto normativo, conforme já assentado, a Lei Orgânica do Município de Ingá, em seu art. 88 (ID 166394645 – Pág. 22), estabelece as referidas garantias para os servidores públicos municipais, ao passo que o art. 85, inciso IX, prevê regime jurídico próprio para as contratações temporárias. Não foi demonstrada, nos autos, a existência de previsão legal específica ou de cláusula contratual que assegure tais vantagens aos contratados temporariamente. Ausente, portanto, tanto a previsão legal ou contratual específica quanto o desvirtuamento da contratação, não são devidos o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Ellen Cristina Lourenço Pereira em face do Município de Ingá, resolvendo o mérito da demanda. Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Na hipótese de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ingá/PB, 15 de setembro de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito