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TJMS · 1ª Vara
Na espécie, verifica-se a existência de coisa julgada, em razão do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos n. 0800492-03.2024.8.12.0003, que envolveu as mesmas partes, causa de pedir e pedido da presente demanda. Ademais, o próprio patrono da parte autora reconheceu a ocorrência de coisa julgada e requereu a extinção do feito. Por isso, o feito deve ser extinto, em razão da existência de coisa julgada. Dito isso, com fundamento nos art. 485, V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, em decorrência da coisa julgada. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, com a ressalva de que fica suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiária da da gratuidade da justiça. Incabível a fixação de honorários advocatícios, pois não instaurada a triangulação processual. Publique-se. Intimem-se. Ultimadas as providências e comunicações necessárias, arquive-se.
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