Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMA · Vara Única de Morros
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MORROS Rua Beco Feliz, S/N, Praça São João, Centro, Morros/MA Fone: (98) 2055-4146 E-mail: vara1_mor@tjma.jus.br __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0800685-06.2025.8.10.0143 REQUERENTE: JOSE APARECIDO RIBEIRO DE SOUSA SANTOS Endereço: JOSE APARECIDO RIBEIRO DE SOUSA SANTOS BACABA, S/N, BACABA, MORROS - MA - CEP: 65160-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A. CENTRO, S/N, CENTRO, MORROS - MA - CEP: 65160-000 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 - (85)4006-0106 - (99)8448-7570 - (11)4004-8495 - (98)3878-9400 - (99)3577-1550 - (08)0057-0002 - (98) 99966-0240 SENTENÇA RELATÓRIO JOSÉ APARECIDO RIBEIRO DE SOUSA SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos (ID 148464631). A parte autora alegou, em síntese, que é servidor público e contratou junto ao réu empréstimo consignado nº 355.046.711, no valor de R$ 5.617,44, ocasião em que teria sido incluída, sem sua ciência ou autorização, a cobrança de seguro prestamista no importe de R$ 408,00 (ID 148464631). Sustentou que o seguro prestamista jamais foi contratado ou autorizado, caracterizando venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC, bem como onerosidade excessiva e violação aos deveres de informação e transparência (ID 148464631). Requereu, assim, a devolução em dobro do valor cobrado, totalizando R$ 816,00, e indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, além da inversão do ônus da prova e da exibição do contrato pelo réu (ID 148464631). Houve emenda para retificação da classe processual (ID 148768820). O banco requerido apresentou contestação (ID 158557685). Em sede de preliminares, arguiu a ausência de interesse de agir por falta de pedido administrativo prévio e a inépcia da petição inicial por suposta generalidade dos pedidos (ID 158557685). No mérito, arguiu a prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e a decadência quadrienal (art. 178 do Código Civil), sustentando tratar-se de vício, e não de fato do serviço. Sustentou, ainda, a regularidade da contratação, afirmando que a parte autora firmou Proposta de Adesão específica para o Seguro Prestamista (Apólice nº 900191), apartada do contrato principal de empréstimo, com assinatura do proponente, bem como autorização de débito automático assinada em 17/10/2018, defendendo a inexistência de ato ilícito e a improcedência total dos pedidos (ID 158557685 e ID 172115322). Houve réplica, na qual a parte autora impugnou o instrumento de adesão ao seguro, alegando que as fls. 07-19 do referido documento não contêm assinatura ou rubrica em todas as laudas, mas apenas em algumas, o que configuraria vício de consentimento e má-fé do banco na colheita da anuência (ID 159113802). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 172070385 e ID 172115322), conforme certificado nos autos (ID 172139161). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação visando à repetição de indébito referente à cobrança de seguro prestamista incluído em contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedido indenizatório por danos morais. Passo à análise das preliminares e prejudiciais arguidas pela parte requerida. Da inépcia da petição inicial A parte requerida alega que a petição inicial seria genérica e desacompanhada de provas suficientes para o exercício do contraditório. Contudo, a petição inicial descreve com clareza a causa de pedir (cobrança de seguro prestamista supostamente não contratado) e os pedidos correlatos (repetição em dobro e danos morais), preenchendo os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC. A eventual insuficiência probatória é matéria afeta ao mérito, e não à admissibilidade da demanda. Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia. Da falta de interesse de agir O direito de ação, assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, XXXV), não pode ser restringido pela imposição de requisito formal não previsto em lei. O CPC não condiciona o acesso à Justiça ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo hipóteses expressamente regradas pela ordem jurídica, o que não é o caso dos autos. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. Da prescrição e da decadência A pretensão deduzida na inicial decorre de relação de consumo entre a parte autora e a instituição financeira demandada, impondo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990. Assim, a prescrição aplicável à hipótese é aquela prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo quinquenal para a pretensão de reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço, contado da data do conhecimento do dano e de sua autoria, entendimento que este Juízo adota de forma uniforme para as pretensões de repetição de indébito bancário, ainda que fundadas em irregularidade na formação do vínculo contratual, por se tratar de sistemática mais protetiva ao consumidor e por prevalecer, no caso de dúvida hermenêutica, a interpretação mais favorável a este (art. 47 do CDC). O prazo prescricional, no caso, deve ser contado da data do último desconto impugnado, considerando que a apólice de seguro vigorou de 17/10/2018 a 30/10/2024 (ID 172115322), de modo que os descontos correlatos perduraram até esta última data. Ajuizada a ação em 15/05/2025 (ID 148464631), não há falar em consumação do prazo quinquenal. Quanto à decadência, o pedido formulado na inicial não é de anulação do negócio jurídico por vício de vontade sujeito ao prazo do art. 178 do Código Civil, mas de declaração de inexistência de contratação e repetição de indébito, pretensão que se submete ao regime prescricional consumerista, e não ao decadencial civil. Desse modo, rejeito a prejudicial de prescrição trienal e a decadência, reconhecendo a incidência do prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, não verificado no caso concreto. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A prova documental acostada aos autos é suficiente para o enfrentamento dos pedidos iniciais, dispensando-se a dilação probatória, tanto que ambas as partes, devidamente intimadas, requereram o julgamento antecipado da lide (ID 172070385 e ID 172115322). Por isso, julgo antecipadamente o mérito. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A presente demanda consubstancia relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor dispostos nos artigos 3º e 2º da Lei nº 8.078/1990, aplicando-se, ainda, a Súmula 297 do STJ. Da responsabilidade objetiva do fornecedor e do ônus da prova Ao caso são aplicáveis os dispositivos do CDC, notadamente os artigos 2º e 3º, de modo que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, exigindo-se a presença concomitante de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, independentemente de culpa. O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, fixou tese vinculante segundo a qual incumbe à instituição financeira o ônus de provar a contratação mediante juntada do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor. Do negócio jurídico e da regularidade da contratação A controvérsia reside na existência, ou não, de manifestação de vontade da parte autora quanto à contratação do seguro prestamista vinculado ao empréstimo consignado nº 355.046.711. Diferentemente de hipóteses em que a instituição financeira se limita a apresentar telas sistêmicas unilaterais, sem qualquer assinatura do consumidor, o banco requerido juntou aos autos Proposta de Adesão específica ao Seguro Prestamista Bradesco (Apólice nº 900191), apartada do contrato principal de empréstimo, contendo a qualificação completa da parte autora, os dados da vigência da apólice (17/10/2018 a 30/10/2024) e a assinatura do proponente, bem como documento de Autorização para Débito Automático, também assinado pela parte autora em 17/10/2018 (ID 172115322). A parte autora, em réplica, não nega a autenticidade da assinatura constante desses documentos, limitando-se a impugnar a ausência de rubrica em todas as laudas do instrumento (fls. 07-19), o que, todavia, não é suficiente para afastar a manifestação de vontade inequivocamente externada na assinatura da Proposta de Adesão e da Autorização de Débito Automático, documentos autônomos e específicos para o produto securitário. A exigência de rubrica em cada uma das páginas de um instrumento contratual não decorre de previsão legal como requisito de validade do negócio jurídico, mas de mera praxe cartorária de segurança documental, cuja ausência, por si só, não tem o condão de invalidar a manifestação de vontade quando o documento contém a assinatura do proponente nas páginas relativas à qualificação, à adesão e à autorização de débito, elementos essenciais que revelam, de forma inequívoca, a ciência e a anuência da parte autora quanto à contratação do seguro. Assim, diversamente de casos em que a instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório fixado no IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000 por ausência de qualquer documento assinado pelo consumidor, no presente feito o banco requerido comprovou, de forma satisfatória, a regularidade da contratação do seguro prestamista, mediante documento específico, apartado do contrato principal e devidamente assinado pela parte autora. Não se vislumbra, outrossim, a alegada venda casada (art. 39, I, do CDC), na medida em que a contratação do seguro se deu por meio de proposta de adesão autônoma e específica, e não como cláusula inserida automaticamente e sem opção de recusa no contrato principal de empréstimo. Ante o exposto, não restou caracterizada a cobrança indevida do seguro prestamista, impondo-se a rejeição do pedido de declaração de inexistência de contratação e de repetição de indébito. Dos danos morais e materiais Não caracterizada a irregularidade na contratação do seguro prestamista, não há falar em ato ilícito praticado pela instituição financeira, restando ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil (art. 927 do Código Civil), de modo que também é improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A PRESENTE SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO. Morros–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros/MA