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0800684-97.2026.8.14.0038

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Ourém · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800684-97.2026.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Empréstimo consignado] REQUERENTE: VALDIR GALDINO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Inicialmente, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora alega que em março/2026 teve indevidamente lançado em seu benefício previdenciário um contrato de empréstimo consignado realizado pelo banco requerido, no valor de R$ 3.353,12, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 73,00, as quais vêm sendo descontadas até a presente data. Aduz que não realizou tal contratação com o banco réu, pugnando pelo cancelamento do mesmo, devolução dos valores descontados de forma devidamente corrigida e em dobro e indenização por danos morais. A empresa ré contestou a ação. Alega preliminarmente a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para processar a lide, em decorrência da complexidade da causa. No mérito afirma que o contrato questionado foi regularmente firmado pela parte autora, através de biometria facial, tratando-se de contrato de refinanciamento de contrato anterior, o qual foi quitado. Aduz que o saldo do crédito do contrato no valor de R$ 1.393,29 foi depositado na conta corrente da parte autora. Entende que inexiste falha do banco a autorizar qualquer alegação de dano material ou moral à parte requerente. Em relação à PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO por necessidade de prova pericial, entendo por bem rejeitá-la por acreditar que o feito não apresenta qualquer complexidade, não havendo necessidade da produção de prova pericial, sendo suficiente para seu esclarecimento as meras provas documentais produzidas. Analisando a prova produzida no feito, verifica-se que a parte requerida não apresentou qualquer prova efetiva da regularidade da contratação. Com efeito, não foi apresentada qualquer prova a comprovar a anuência do requerente com o contrato questionado. De fato, o contrato juntado à id 188824809, apesar de trazer os dados do autor, não possui qualquer assinatura deste. O requerido afirma que o contrato foi assinado de forma eletrônica com biometria facial, mas não apresenta qualquer fotografia ou mesmo dados de geolocalização do local onde supostamente teria sido firmado a avença. Consta unicamente ao final do contrato a expressão: “Aceite dos Termos realizado em 25/02/2026 12:04:25 e assinado eletronicamente em 25/02/2026 12:04:25 por meio do canal Dispositivo do Consultor com Biometria” (id 188824809 - Pág. 6), o que não é suficiente a comprovar a efetiva anuência da parte autora com a contratação. Vale ressaltar que o comprovante de depósito do crédito do contrato, constante à id 188824808, não é suficiente a comprovar que o consumidor anuiu com a contratação. Inegável, deste modo, que deve preponderar a alegação autoral de que o contrato foi irregular, se originando de fraude com a utilização dos dados pessoais da parte requerente, forçando a parte autora a uma contratação que não desejou. Nesse diapasão, entendo que houve falha do banco réu, o qual permitiu o lançamento no benefício previdenciário da parte autora de um contrato de refinanciamento de empréstimo consignado que esta não pactuou e que se originou de fraude, não mantendo a segurança exigida pelo sistema bancário, devendo assim arcar com eventuais prejuízos sofridos pelo consumidor. Em relação aos DANOS MATERIAIS, verifica-se que no período de abril/2026 a setembro/2026 foram descontadas do benefício previdenciário da parte autora seis parcelas de R$ 73,00, totalizando a quantia de R$ 438,00 (quatrocentos e trinta e oito reais), impondo-se o cancelamento do contrato de nº 1543404267, ficando autorizada desde já a reativação de eventual contrato que foi refinanciado pela avença ora cancelada, com a obrigação da empresa requerida de ressarcir os danos materiais da parte autora, com a devolução de todas as parcelas descontadas, quantia sobre a qual incide correção monetária pelo IPCA-IBGE a partir da data do desconto de cada parcela individualmente; e juros moratórios simples pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA, a partir da citação (17/08/2026), tudo nos termos da Lei nº 14.905/24. Em relação ao pedido de devolução em dobro, entendo que o desconto decorreu de fraude, da qual possivelmente também foi vítima o ente bancário, e não de cobrança indevida deliberadamente feita pela parte requerida, não sendo o caso de aplicação de devolução em dobro, conforme prevista nos art. 42, do CDC e art. 940, do Código Civil, razão pela qual indefiro o pedido, neste aspecto. No que tange aos DANOS MORAIS, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano. Entendo, pois, que os constrangimentos e aborrecimentos sofridos pela parte requerente com o desconto indevido de parcelas em seu benefício previdenciário por vários meses, sofrendo limitação financeira significativa, considerando sua idade e o valor de seu benefício, ultrapassaram o mero dissabor tipificando, inescapavelmente, verdadeiro dano moral indenizável, conforme jurisprudência pátria, in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08472847620208140301 21290736, Relator.: CÍNTIA WALKER BELTRÃO DA SILVA, 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANOS MORAIS e TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PORTABILIDADE DE CRÉDITO CONSIGNADO DO INSS. "PRINT" DE LOG DO SISTEMA INFORMATIZADO DO BANCO E INSERTO NA CONTESTAÇÃO NÃO SERVE DE PROVA A DEMONSTRAR OCORRÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PESSOAL ALEGADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08040846120218140017 19990042, Relator.: ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE, 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais). O ato lesivo praticado pelo réu impõe ao mesmo o dever de reparar o dano. Logo, configurada a responsabilidade civil do reclamado, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada por ele e o fato lesivo, impõe-se ao réu o dever de indenizar, devendo ser ressaltado que a reparação pecuniária não tem o condão nem a finalidade de pagar pelo sofrimento experimentado pelo lesado, até mesmo porque impossível ao magistrado fixar qual o valor da dor do ofendido, servindo a indenização apenas como lenitivo ao constrangimento suportado ao prejudicado. Em verdade, tal reparação possui caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, visto ser encargo suportado por quem causou o dano, com a finalidade de desestimulá-lo de novas práticas lesivas. Compensação ao ofendido e punição ao ofensor, eis o binômio que rege o dever de indenizar. Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente. Neste sentido, observado o cunho social da Lei 9.099/95, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, nos termos do art. 5º e 6º da referida lei, decido fixar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Considerando que foi disponibilizado para a parte autora como crédito do contrato o valor de R$ 1.393,29 (um mil, trezentos e noventa e três reais e vinte e nove centavos), depósito realizado em 05/03/2026 (id 188824808), esta quantia deve ser descontada do valor final atualizado da condenação, sem incidir qualquer correção monetária ou juros, uma vez que a parte autora não pode ser penalizada com devolução com juros e/ou correção monetária de quantia que não solicitou ou requereu. Em relação à alegação de litigância de má-fé, não vislumbro na lide qualquer conduta ou manifestação da parte autora que possa ser tida como má-fé, razão pela qual reputo indevida a condenação. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, declarando nulo o contrato de empréstimo de nº 1543404267, lançado em nome da parte autora e condenando o requerido BANCO AGIBANK S.A. ao pagamento a parte autora Sr(a) VALDIR GALDINO DE SOUZA de indenização por DANOS MATERIAIS no valor de R$ 438,00 (quatrocentos e trinta e oito reais), de indenização por DANOS MORAIS na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), tudo a ser pago no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado, UNICAMENTE através de depósito judicial junto ao BANPARÁ, através da expedição de guia própria, incidindo sobre os danos materiais correção monetária pelo IPCA-IBGE a partir da data do desconto de cada parcela individualmente; e juros moratórios simples pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA, a partir da citação (17/08/2026); e incidindo sobre os danos morais correção monetária pelo IPCA-IBGE a partir da data de hoje, uma vez que já fixado em valor atualizado (Súmula nº 362, do STJ), e juros moratórios simples pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA (Lei nº 14.905/24) contados a partir da data do primeiro evento danoso (07/04/2026) (art. 398, do Código Civil e Tema 1.368/STJ), até o efetivo pagamento, descontando-se do valor final e atualizado da condenação a quantia de R$ 1.393,29 (um mil, trezentos e noventa e três reais e vinte e nove centavos), já disponibilizada ao requerente como crédito do contrato. Condeno o requerido ainda a OBRIGAÇÃO DE FAZER de suspender os descontos do contrato de nº 1543404267, no prazo de cinco dias, se ainda não tiver feito, sob pena de eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ficando autorizada desde já a reativação de eventual contrato que foi refinanciado pela avença ora anulada. Ficam cientes as partes que eventual acordo extrajudicial pactuado após esta sentença somente será homologado se prever o pagamento através de depósito judicial junto ao BANPARÁ. Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95). Retifico de ofício o valor da causa para o valor atualizado da condenação. Publique-se e registre-se. Intimem-se as partes através de seus advogados e via DJEN. Ourém, 6 de setembro de 2026. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito

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