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Processo 0800684-78.2026.8.14.0109

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2026-09-16 · TJPA

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800684-78.2026.8.14.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Interpretação / Revisão de Contrato] REQUERENTE: Nome: JOAO JORGE OLIVEIRA DE SOUSA Endereço: Travessa José Malcher, 245, São João Batista, GARRAFãO DO NORTE - PA - CEP: 68665-000 REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus, SN, Prédio prata, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (VÁLIDA COMO OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA) Constata-se que a parte autora, em sua petição inicial, pugnou expressamente pela concessão da gratuidade da justiça ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as despesas da demanda. Não obstante, de uma atenta análise dos autos, não vislumbro nenhum documento hábil para comprovar a suposta hipossuficiência financeira da parte autora, limitando-se a informar na inicial que é “professor” mas sequer apresentou cópia de seu contracheque ou CTPS. Com efeito: a) a parte autora não juntou aos autos nenhum comprovante de suas despesas domésticas mensais; b) não existe notícia sobre a existência de eventuais dependentes; c) a parte autora não cuidou de juntar aos autos sequer a guia de custas processuais gerada neste processo. Preceitua o Código de Processo Civil: “Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” (destaquei) Com efeito, o §2º retro transcrito permite que o juiz averigue a situação da parte quando vislumbrar elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Na hipótese dos autos, chama a atenção o fato de o autor ter contraído financiamento com parcela mensal bem superior ao salário-minimo (R$ 2.119,50), o que parece destoar da alegada hipossuficiência econômica. Isto posto, intime-se a requerente, por meio de seu advogado, para que traga aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, especialmente: cópia da CPTS ou contracheque, comprovantes de suas despesas domésticas mensais, cópia de suas últimas duas declarações de imposto de renda pessoa física, devendo fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema. SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte

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