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0800684-74.2022.8.15.0761

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de São José de Piranhas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800684-74.2022.8.15.0761 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação proposta por COMFIL COMERCIAL FIGUEIREDO LTDA e outros em face de CONSTRUTORA PRINCESA DO VALE LTDA - ME. Verifica-se que a parte executada adimpliu integralmente a obrigação. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se com a satisfação integral da obrigação, hipótese verificada nos autos, inexistindo razão para o prosseguimento da atividade executiva. Diante do exposto, EXTINGO a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará para levantamento e transferência da quantia depositada judicialmente à conta bancária indicada pela parte credora. Dispenso o decurso de prazo recursal, na medida em que as partes já foram intimadas do bloqueio e nada afirmaram. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. A parte autora/executada deverá ser intimada para satisfazer as custas finais. Com o trânsito em julgado e ultimadas todas as providências acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · Vara Única de São José de Piranhas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800684-74.2022.8.15.0761 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação proposta por COMFIL COMERCIAL FIGUEIREDO LTDA e outros em face de CONSTRUTORA PRINCESA DO VALE LTDA - ME. Verifica-se que a parte executada adimpliu integralmente a obrigação. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se com a satisfação integral da obrigação, hipótese verificada nos autos, inexistindo razão para o prosseguimento da atividade executiva. Diante do exposto, EXTINGO a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará para levantamento e transferência da quantia depositada judicialmente à conta bancária indicada pela parte credora. Dispenso o decurso de prazo recursal, na medida em que as partes já foram intimadas do bloqueio e nada afirmaram. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. A parte autora/executada deverá ser intimada para satisfazer as custas finais. Com o trânsito em julgado e ultimadas todas as providências acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito

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