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TJMS · 2ª Vara Cível
Considerando que a parte executada não apresentou insurgência quanto ao demonstrativo de cálculo de fl. 90, proceda-se à transferência, em favor da parte exequente, do valor indicado no demonstrativo de cálculo de fl. 90, atualizado, exclusivamente pelo índice de remuneração da subconta judicial, até a data da efetiva transferência, sem incidência de juros, uma vez que os valores já se encontram depositados judicialmente. A transferência deverá ser realizada para conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seu advogado, caso tenha sido formulado pedido nesse sentido e possua poderes específicos para receber e dar quitação. Efetivada a transferência, o saldo remanescente deverá ser restituído à parte executada, mediante transferência para conta bancária de sua titularidade. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos para extinção do feito pelo adimplemento. Intimem-se. Cumpra-se.
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