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0800683-13.2025.8.20.5137

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800683-13.2025.8.20.5137 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Polo passivo FRANCISCO VALMIR DA SILVA Advogado(s): RENATA RAMYRA DE MARQUES TEIXEIRA E GARCIA MEDEIROS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E EXIGIBILIDADE DO DÉBITO ESPECÍFICO. DANO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou inexistentes a relação jurídica e o débito de R$ 1.870,92 levado à negativação, determinou a exclusão da restrição e condenou o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a origem e a exigibilidade do débito negativado, com vencimento em 10/07/2021; (ii) estabelecer se a inscrição indevida gera dano moral; e (iii) determinar se o valor da indenização deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira deve demonstrar, de forma clara e individualizada, a origem, a composição, o vencimento e a exigibilidade da dívida impugnada pelo consumidor. 4. A existência de indícios de relação anterior decorrente de cartão de crédito consignado não comprova, por si só, a regularidade da negativação específica. 5. As faturas não demonstram correspondência entre o valor de R$ 1.870,92, o vencimento em 10/07/2021 e a dívida efetivamente levada ao cadastro restritivo, razão pela qual o banco não se desincumbe do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 6. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido. 7. A indenização de R$ 3.000,00 atende à razoabilidade e à proporcionalidade e não configura enriquecimento sem causa. 8. Os juros de mora incidem desde o evento danoso e a correção monetária desde o arbitramento, preservada a disciplina estabelecida na sentença quanto à Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de relação contratual anterior não basta para legitimar negativação quando a instituição financeira não comprova a origem, a composição, o vencimento e a exigibilidade da dívida específica inscrita. 2. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito gera dano moral presumido. 3. A indenização por dano moral deve ser mantida quando fixada em valor compatível com a razoabilidade e a proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800427-48.2025.8.20.5112, Rel. Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 17.07.2025, pub. 21.07.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0802553-35.2024.8.20.5103, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 29.10.2024, pub. 30.10.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0818323-20.2023.8.20.5001, Relª. Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 29.10.2024, pub. 31.10.2024; STJ, Súmulas 54 e 362. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por BANCO BMG S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO VALMIR DA SILVA, julgou procedentes os pedidos iniciais. Na origem, o autor alegou ter sido surpreendido com inscrição restritiva de crédito no valor de R$ 1.870,92 (mil oitocentos e setenta reais e noventa e dois centavos), com vencimento em 10/07/2021, atribuída à instituição financeira demandada, afirmando desconhecer a dívida e a relação contratual. Requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão da negativação e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença reconheceu a irregularidade da inscrição restritiva, ao fundamento de que o contrato indicado pelo banco se refere a cartão de crédito consignado, modalidade em que há desconto automático do valor mínimo da fatura em benefício previdenciário. Concluiu, ainda, que a instituição financeira não comprovou, de forma específica, a mora do consumidor nem a origem do débito negativado. Em razão disso, declarou inexistente a relação jurídica e o débito discutidos, determinou a exclusão da anotação restritiva e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o banco sustenta, em síntese, a regularidade da contratação e da negativação, afirmando que o autor firmou contrato de cartão de crédito consignado, ADE nº 40103827, em 09/11/2015, tendo recebido saque autorizado no valor de R$ 1.719,60 (mil setecentos e dezenove reais e sessenta centavos) e saque complementar de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), disponibilizados por transferência bancária em conta de sua titularidade. Aduz que o desconto em folha se refere apenas ao valor mínimo da fatura, podendo remanescer saldo devedor quando não há pagamento integral. Defende, assim, a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, requerendo a reforma integral da sentença e, subsidiariamente, a redução da verba indenizatória. Contrarrazões apresentadas pelo consumidor, nas quais pugna pela manutenção da sentença, ao argumento de que a instituição financeira não teria comprovado validamente a origem do débito e a regularidade da inscrição restritiva. É o relatório. VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Cinge-se a controvérsia em verificar se a instituição financeira comprovou, de forma suficiente, a origem e a exigibilidade do débito que ensejou a inscrição restritiva impugnada, no valor de R$ 1.870,92 (mil oitocentos e setenta reais e noventa e dois centavos), com vencimento indicado em 10/07/2021, bem como se subsiste o dever de indenizar reconhecido na sentença. Verifica-se, de imediato, que a sentença deve ser mantida. De início, é oportuno registrar que a relação jurídica discutida nos autos ostenta natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor e à facilitação da defesa do consumidor em juízo. No entanto, é certo que a inversão do ônus da prova não conduz à procedência automática da narrativa autoral. Assim, negada a existência da dívida pelo consumidor, compete à instituição financeira demonstrar, de modo claro e individualizado, a origem do débito, sua composição, o vencimento da obrigação inadimplida e a correspondência entre a dívida cobrada e a anotação restritiva impugnada. No caso concreto, o autor, ora apelado, alegou desconhecer o débito de R$ 1.870,92 (mil oitocentos e setenta reais e noventa e dois centavos), apontado como vencido em 10/07/2021 e que seria de titularidade do banco apelante. A instituição financeira, por sua vez, sustentou que a dívida decorre de cartão de crédito consignado, ADE nº 40103827, firmado em 09/11/2015, com saque autorizado no valor de R$ 1.719,60 (mil setecentos e dezenove reais e sessenta centavos) e posterior saque complementar de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), liberados em conta bancária indicada como pertencente ao consumidor. Nessa quadra, é possível reconhecer que os documentos juntados indicam a existência de relação anterior entre as partes, especialmente pela referência a cartão consignado/RMC, lançamentos de saque e descontos em folha ao longo do tempo. Todavia, esse reconhecimento não basta, por si só, para legitimar a negativação específica discutida nestes autos. Com efeito, a sentença não declarou a irregularidade da inscrição apenas porque se tratava de cartão de crédito consignado. O fundamento central do julgado foi a ausência de demonstração específica e individualizada da mora que teria dado origem ao apontamento restritivo, notadamente quanto à fatura efetivamente inadimplida, ao vencimento, ao valor cobrado e à ausência de desconto consignado no período correspondente. E, sob esse enfoque, a prova produzida pelo banco permanece insuficiente. Ainda que se admita que, no cartão de crédito consignado, o desconto em folha normalmente corresponda apenas ao valor mínimo da fatura, podendo remanescer saldo devedor sujeito a encargos, cabia à instituição financeira demonstrar, com clareza, como esse saldo evoluiu até o valor negativado e por que razão a mora teria se configurado exatamente na data indicada no cadastro restritivo. Isso não ocorreu. As faturas apresentadas revelam descontos em folha em competências anteriores, inclusive no ano de 2021, com lançamentos de pagamento mínimo, encargos e saldo remanescente. Todavia, a fatura com vencimento em 10/07/2021 não evidencia, de forma clara, débito vencido no valor de R$ 1.870,92 (mil oitocentos e setenta reais e noventa e dois centavos). Ao contrário, a documentação indica que, naquele período, ainda havia lançamento de pagamento por débito em folha, e o valor de R$ 1.870,92 aparece com maior nitidez apenas em faturas posteriores, após evolução do saldo e lançamentos subsequentes. Nessa perspectiva, permanece sem comprovação contundente a correspondência entre a anotação restritiva impugnada, o vencimento indicado em 10/07/2021 e o valor levado a registro. Não se está a afirmar, portanto, que jamais houve qualquer vínculo anterior entre as partes ou que o cartão consignado jamais poderia gerar saldo remanescente. O ponto decisivo é outro: a instituição financeira não comprovou, de forma precisa, que a dívida específica negativada era existente, líquida, vencida e exigível nos moldes informados ao órgão de proteção ao crédito. Outrossim, os documentos indicados como contrato e comprovantes de contratação não se mostram suficientes, por si sós, para suprir essa lacuna, sobretudo porque não esclarecem a composição do débito negativado, a fatura em aberto, a cessação ou insuficiência do desconto em folha e a razão pela qual o apontamento foi realizado com o valor e vencimento indicados. Demais disso, a tese recursal de que a sentença teria se baseado apenas na ausência de notificação prévia não corresponde ao fundamento determinante do julgado. A procedência decorreu da insuficiência de prova quanto à mora específica e à origem do débito negativado, e não de mera irregularidade formal na comunicação da inscrição. Sob esse enfoque, a sentença analisou adequadamente a prova documental e concluiu que o banco não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, pois não demonstrou, de modo suficiente, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Em hipóteses de negativação, esta Segunda Câmara Cível tem reafirmado que a ausência de prova idônea da origem do débito e da regularidade da cobrança enseja o reconhecimento da irregularidade da inscrição restritiva e o dever de indenizar. Nesse sentido, veja-se: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL PRESUMIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica e condenou o banco apelante ao pagamento de compensação por danos morais, em razão de inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. O débito impugnado, no valor de R$ 499,78 (quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos), foi objeto de negativação sem comprovação documental da anuência do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação do vínculo contratual entre as partes autoriza a exclusão do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes e enseja a responsabilidade civil da instituição financeira. 3. Também se discute a adequação do valor fixado a título de danos morais, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, incumbia ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, o que não foi realizado. 5. A ausência de prova documental capaz de demonstrar a anuência do consumidor configura conduta abusiva e enseja responsabilidade civil, conforme entendimento consolidado na Súmula 23 do TJRN. 6. O valor fixado na origem atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a inexistência de negativações anteriores e a jurisprudência desta Segunda Câmara Cível em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: “1. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, desacompanhada de comprovação do vínculo contratual, configura conduta abusiva e gera dano moral presumido. 2. A fixação do quantum compensatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e a jurisprudência aplicável”.____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível n. 0802553-35.2024.8.20.5103, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 29.10.2024, p. 30.10.2024; TJRN, Apelação Cível n. 0818323-20.2023.8.20.5001, Relª. Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 29.10.2024, p. 31.10.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800427-48.2025.8.20.5112, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/07/2025, PUBLICADO em 21/07/2025) . Outrossim, não há razão para afastar o dano moral reconhecido na origem. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito configura dano moral presumido, por atingir a honra objetiva do consumidor e restringir injustamente seu acesso ao crédito, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. No caso, não tendo sido comprovada a exigibilidade da dívida nos moldes em que levada à negativação, a restrição deve ser reputada indevida, subsistindo o dever de indenizar. Quanto ao valor arbitrado, a sentença fixou a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Embora o banco sustente a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a redução do quantum, o montante não se revela excessivo. De fato, a quantia fixada observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se inclusive inferior ao parâmetro ordinariamente adotado por esta Corte em hipóteses de negativação indevida, de modo que não configura enriquecimento sem causa da parte apelada. Assim, inexistem fundamentos para reduzir a condenação. De igual modo, devem ser preservados os consectários legais fixados na origem. Tratando-se de responsabilidade extracontratual decorrente de inscrição indevida em cadastro restritivo, os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que a correção monetária flui a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 da mesma Corte, observada a disciplina estabelecida na sentença quanto à Lei nº 14.905/2024. Por fim, a tutela de urgência confirmada na sentença deve ser mantida, pois subsiste o fundamento que justificou a exclusão do apontamento restritivo, qual seja, a ausência de comprovação suficiente da exigibilidade do débito negativado. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível interposta, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios devidos pela instituição financeira de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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