Publicações do processo

0800682-51.2025.8.10.0143

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Morros

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MORROS Proc. 0800682-51.2025.8.10.0143 AUTOR: ANTONIO DA SILVA CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO DA SILVA CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu o direito de perceber valores retroativos de benefício previdenciário (INSS) totalizando a quantia de R$ 54.828,15, os quais foram devidamente creditados em sua conta bancária mantida junto ao banco réu. Relata que, ao tentar realizar saques e movimentações, obteve êxito apenas no levantamento de R$ 5.000,00 em 02/04/2024, tendo o saldo remanescente bloqueado/retido de forma unilateral e injustificada pela instituição financeira sob alegações genéricas. Sustenta a ilegalidade da retenção de verba de natureza alimentar, pleiteando a liberação imediata dos valores retidos, reparação por danos morais e os consectários legais. Despacho inicial deferindo a gratuidade da justiça e apreciando a tutela de urgência. Devidamente citado, o réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva (sustentando ser mero meio de pagamento e que a responsabilidade seria exclusiva do INSS) e a ausência de interesse de agir por falta de prévio pedido administrativo. No mérito, alegou a regularidade da conduta, atribuiu a responsabilidade a terceiros e pugnou pela improcedência dos pedidos, bem como a condenação do autor por litigância de má-fé. Réplica à contestação rechaçando os argumentos defensivos e ratificando os termos da exordial. Decisão de saneamento e organização do processo (ID 165184706), na qual foram afastadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, e determinada a expedição de ofício ao INSS via PREVJUD, bem como a intimação do réu para a juntada de extratos e justificativas. Informações e extratos do PREVJUD juntados (ID 176713075), demonstrando o fluxo de créditos em favor do autor. Intimação pessoal do autor para manifestação, sobrevindo petições e andamentos regulares. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, sem vícios sanáveis ou nulidades a declarar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, cabendo destacar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, provada documentalmente, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência. 1. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Responsabilidade Civil A relação jurídica material subjacente amolda-se perfeitamente aos contornos de consumo, figurando o autor como consumidor por equiparação/destinatário final dos serviços e o réu como fornecedor de serviços bancários, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do CDC, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, operou-se a inversão do ônus da prova em favor do autor por força da decisão saneadora de ID 165184706, ante a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do demandante frente à instituição financeira. Cinge-se a controvérsia central em apurar a (i)legitimidade e a regularidade da retenção do saldo remanescente de valores creditados na conta corrente do autor, oriundos de verbas previdenciárias em atraso. 2. Da Ilegalidade da Retenção de Valores A análise acurada do acervo probatório — em especial os extratos bancários e as informações prestadas pelo sistema PREVJUD (ID 176713075) — revela que o autor faz jus aos créditos previdenciários retroativos repassados à sua conta gerida pelo Banco Bradesco S.A. A instituição financeira ré, a quem competia o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC), limitou-se a teses genéricas de ilegitimidade e de ausência de responsabilidade, quedando-se inerte em demonstrar a existência de ordem judicial legítima, cláusula contratual expressa ou justificativa técnica acatada pela regulamentação do setor bancário que autorizasse o bloqueio e a retenção de valores expressivos de titularidade do correntista. A retenção unilateral de valores depositados em conta corrente, sem a devida e intransigente demonstração de respaldo legal ou contratual, configura ato ilícito e falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art. 186 do Código Civil). Tratando-se de verba de natureza estritamente alimentar — proventos de benefício previdenciário de pessoa idosa —, a conduta arbitrária do banco agravou ainda mais a vulnerabilidade do demandante, devendo ser declarada a ilegalidade da retenção do saldo remanescente. Com efeito, impõe-se a procedência do pedido para declarar a ilegalidade da retenção e condenar o réu na obrigação de fazer consistente na liberação imediata e integral de todos os valores remanescentes bloqueados/retidos na conta do autor, devidamente corrigidos pelos índices oficiais de correção monetária e acrescidos de juros legais. 3. Do Dano Moral O pleito indenizatório por danos morais sobressai evidente no caso concreto. A privação arbitrária de verbas de caráter alimentar, pertencentes a beneficiário da previdência social idoso, que depende de tais recursos para sua subsistência digna, extrapola a esfera do mero aborrecimento cotidiano ou do inadimplemento contratual comum. A conduta negligente e abusiva da instituição financeira expôs o autor a situação de aflição, desamparo e angústia profundas, violando diretamente os direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal), configurando dano moral indenizável (in re ipsa pelas circunstâncias da privação alimentar). Para a quantificação da indenização, deve o magistrado sopesar a gravidade do dano, a intensidade da culpa do ofensor, a condição socioeconômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa da vítima. Sopesados tais parâmetros, fixo o quantum indenizatório a título de danos morais no patamar razoável de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Incidirão sobre o valor da indenização juros de mora a partir da citação (por se tratar de responsabilidade contratual) e correção monetária a contar da data do presente arbitramento, em estrita observância à Súmula 362 do STJ. 4. Dos Ônus Sucumbenciais Tendo o autor sucumbido em parte mínima dos pedidos (ou havendo parcial procedência substancial), condeno a instituição financeira ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Considerando os parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado e o tempo exigido), fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido). Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ANTONIO DA SILVA CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S.A., para o fim de: a) DECLARAR a ilegalidade da retenção do saldo remanescente na conta corrente do autor; b) CONDENAR o réu (Banco Bradesco S.A.) na obrigação de fazer consistente na liberação imediata e integral de todos os valores remanescentes bloqueados ou retidos pertencentes ao autor, acrescidos de correção monetária pelos índices oficiais e juros de mora desde a data de cada retenção indevida; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pela Súmula 362 do STJ a partir desta data, e com incidência de juros de mora legais a partir da citação; d) CONDENAR a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Morros/MA, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito Projeto ¨Produtividade Extraordinária¨ Portaria - CGJ nº 979/2026

  2. Intimação

    TJMA · Vara Única de Morros

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MORROS Proc. 0800682-51.2025.8.10.0143 AUTOR: ANTONIO DA SILVA CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO DA SILVA CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu o direito de perceber valores retroativos de benefício previdenciário (INSS) totalizando a quantia de R$ 54.828,15, os quais foram devidamente creditados em sua conta bancária mantida junto ao banco réu. Relata que, ao tentar realizar saques e movimentações, obteve êxito apenas no levantamento de R$ 5.000,00 em 02/04/2024, tendo o saldo remanescente bloqueado/retido de forma unilateral e injustificada pela instituição financeira sob alegações genéricas. Sustenta a ilegalidade da retenção de verba de natureza alimentar, pleiteando a liberação imediata dos valores retidos, reparação por danos morais e os consectários legais. Despacho inicial deferindo a gratuidade da justiça e apreciando a tutela de urgência. Devidamente citado, o réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva (sustentando ser mero meio de pagamento e que a responsabilidade seria exclusiva do INSS) e a ausência de interesse de agir por falta de prévio pedido administrativo. No mérito, alegou a regularidade da conduta, atribuiu a responsabilidade a terceiros e pugnou pela improcedência dos pedidos, bem como a condenação do autor por litigância de má-fé. Réplica à contestação rechaçando os argumentos defensivos e ratificando os termos da exordial. Decisão de saneamento e organização do processo (ID 165184706), na qual foram afastadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, e determinada a expedição de ofício ao INSS via PREVJUD, bem como a intimação do réu para a juntada de extratos e justificativas. Informações e extratos do PREVJUD juntados (ID 176713075), demonstrando o fluxo de créditos em favor do autor. Intimação pessoal do autor para manifestação, sobrevindo petições e andamentos regulares. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, sem vícios sanáveis ou nulidades a declarar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, cabendo destacar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, provada documentalmente, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência. 1. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Responsabilidade Civil A relação jurídica material subjacente amolda-se perfeitamente aos contornos de consumo, figurando o autor como consumidor por equiparação/destinatário final dos serviços e o réu como fornecedor de serviços bancários, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do CDC, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, operou-se a inversão do ônus da prova em favor do autor por força da decisão saneadora de ID 165184706, ante a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do demandante frente à instituição financeira. Cinge-se a controvérsia central em apurar a (i)legitimidade e a regularidade da retenção do saldo remanescente de valores creditados na conta corrente do autor, oriundos de verbas previdenciárias em atraso. 2. Da Ilegalidade da Retenção de Valores A análise acurada do acervo probatório — em especial os extratos bancários e as informações prestadas pelo sistema PREVJUD (ID 176713075) — revela que o autor faz jus aos créditos previdenciários retroativos repassados à sua conta gerida pelo Banco Bradesco S.A. A instituição financeira ré, a quem competia o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC), limitou-se a teses genéricas de ilegitimidade e de ausência de responsabilidade, quedando-se inerte em demonstrar a existência de ordem judicial legítima, cláusula contratual expressa ou justificativa técnica acatada pela regulamentação do setor bancário que autorizasse o bloqueio e a retenção de valores expressivos de titularidade do correntista. A retenção unilateral de valores depositados em conta corrente, sem a devida e intransigente demonstração de respaldo legal ou contratual, configura ato ilícito e falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art. 186 do Código Civil). Tratando-se de verba de natureza estritamente alimentar — proventos de benefício previdenciário de pessoa idosa —, a conduta arbitrária do banco agravou ainda mais a vulnerabilidade do demandante, devendo ser declarada a ilegalidade da retenção do saldo remanescente. Com efeito, impõe-se a procedência do pedido para declarar a ilegalidade da retenção e condenar o réu na obrigação de fazer consistente na liberação imediata e integral de todos os valores remanescentes bloqueados/retidos na conta do autor, devidamente corrigidos pelos índices oficiais de correção monetária e acrescidos de juros legais. 3. Do Dano Moral O pleito indenizatório por danos morais sobressai evidente no caso concreto. A privação arbitrária de verbas de caráter alimentar, pertencentes a beneficiário da previdência social idoso, que depende de tais recursos para sua subsistência digna, extrapola a esfera do mero aborrecimento cotidiano ou do inadimplemento contratual comum. A conduta negligente e abusiva da instituição financeira expôs o autor a situação de aflição, desamparo e angústia profundas, violando diretamente os direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal), configurando dano moral indenizável (in re ipsa pelas circunstâncias da privação alimentar). Para a quantificação da indenização, deve o magistrado sopesar a gravidade do dano, a intensidade da culpa do ofensor, a condição socioeconômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa da vítima. Sopesados tais parâmetros, fixo o quantum indenizatório a título de danos morais no patamar razoável de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Incidirão sobre o valor da indenização juros de mora a partir da citação (por se tratar de responsabilidade contratual) e correção monetária a contar da data do presente arbitramento, em estrita observância à Súmula 362 do STJ. 4. Dos Ônus Sucumbenciais Tendo o autor sucumbido em parte mínima dos pedidos (ou havendo parcial procedência substancial), condeno a instituição financeira ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Considerando os parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado e o tempo exigido), fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido). Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ANTONIO DA SILVA CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S.A., para o fim de: a) DECLARAR a ilegalidade da retenção do saldo remanescente na conta corrente do autor; b) CONDENAR o réu (Banco Bradesco S.A.) na obrigação de fazer consistente na liberação imediata e integral de todos os valores remanescentes bloqueados ou retidos pertencentes ao autor, acrescidos de correção monetária pelos índices oficiais e juros de mora desde a data de cada retenção indevida; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pela Súmula 362 do STJ a partir desta data, e com incidência de juros de mora legais a partir da citação; d) CONDENAR a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Morros/MA, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito Projeto ¨Produtividade Extraordinária¨ Portaria - CGJ nº 979/2026

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.