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Processo 0800682-47.2025.8.10.0112

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

_______________________________________________________________________ PROCESSO Nº. 0800682-47.2025.8.10.0112 EXEQUENTE: RAIMUNDA MARIA BARBOSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, promovido por RAIMUNDA MARIA BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, decorrente de acordo judicialmente homologado no processo nº 0800682-47.2025.8.10.0112. Compulsando os autos, verifico que o INSS, por meio da manifestação de ID 156891273, apresentou proposta de acordo mediante a qual se comprometeu a implantar o benefício de pensão por morte em favor da parte autora e a pagar, a título de parcelas vencidas, o montante de R$ 5.173,82 (cinco mil cento e setenta e três reais e oitenta e dois centavos), estabelecendo, ainda, em se tratando de ação ordinária, o pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor do acordo a título de honorários advocatícios. A parte autora manifestou expressa concordância com os termos da proposta no ID 156917806, sobrevindo a Sentença Homologatória de ID 157032213, que homologou o acordo e julgou extinto o processo com resolução do mérito, determinando o cumprimento das obrigações nele estabelecidas. A referida sentença reconheceu, ainda, o trânsito em julgado decorrente da incompatibilidade da homologação do acordo com a interposição de recurso. No curso do cumprimento do julgado, foi expedida a RPV de ID 174988282, em favor de RAIMUNDA MARIA BARBOSA, no valor de R$ 5.173,82, não constando da requisição a verba honorária expressamente prevista na avença. A parte exequente, por meio da petição de ID 186720577, requereu a expedição de alvará para levantamento do valor principal já requisitado e depositado, bem como a expedição de RPV referente aos honorários advocatícios previstos no acordo, no valor-base de R$ 517,38 (quinhentos e dezessete reais e trinta e oito centavos), correspondente a 10% do montante de R$ 5.173,82. É o necessário. Decido. A pretensão merece acolhimento. Inicialmente, cumpre delimitar a natureza da verba cujo pagamento ora se requer. Não se trata de honorários sucumbenciais arbitrados posteriormente por este Juízo na presente fase executiva, tampouco de simples destaque de honorários contratuais sobre o crédito pertencente à parte autora. A verba de 10% constitui obrigação pecuniária expressamente prevista na proposta apresentada pelo próprio INSS, aceita pela parte autora e posteriormente incorporada ao título judicial mediante a sentença homologatória. O próprio acordo consignou expressamente que, por se tratar de ação ordinária, seria devido o pagamento de 10% sobre o valor do acordo a título de honorários advocatícios. A homologação judicial conferiu eficácia executiva às obrigações assumidas pelas partes, de modo que a verba honorária passou a integrar o título judicial formado nos autos. Assim, a ausência de sua inclusão na primeira requisição expedida para o crédito principal não implica renúncia, preclusão ou inexistência do crédito, mas caracteriza tão somente a necessidade de complementação do cumprimento do título. Com efeito, a sentença de ID 157032213 homologou integralmente o ajuste e determinou a expedição da requisição de pagamento tendo por base o montante retroativo estipulado no acordo, além de reconhecer o trânsito em julgado do pronunciamento judicial. Não se mostra possível, portanto, rediscutir nesta fase a existência ou a exigibilidade da obrigação honorária expressamente assumida no acordo e incorporada ao título judicial, sobretudo porque houve manifestação expressa de concordância da parte autora, homologação judicial e formação da coisa julgada. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp nº 2.254.609/AL, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/06/2026, DJEN de 30/06/2026, reafirmou que a discussão acerca da inexigibilidade de título judicial decorrente de acordo homologado pode encontrar óbice na preclusão lógica e consumativa, inclusive quando se trate de matéria de ordem pública, quando a controvérsia já se encontra alcançada pelos efeitos da decisão judicial anteriormente proferida. No caso concreto, a questão é ainda mais evidente, pois não há qualquer pretensão de modificar o conteúdo do título, mas apenas de determinar o cumprimento integral de obrigação que dele já consta. Também não há óbice à expedição de requisição própria para a verba honorária. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.347.736/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, podendo ser executados nos próprios autos ou em ação autônoma. Assentou, ainda, que a expedição de requisição própria para a verba honorária não configura o fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal quando o crédito principal pertence ao cliente e a verba honorária pertence ao advogado. A razão de decidir é plenamente aplicável à hipótese dos autos: a vedação constitucional ao fracionamento não impede a satisfação individualizada de créditos pertencentes a titulares distintos. O crédito principal pertence à parte exequente, enquanto a verba honorária constitui crédito de titularidade do advogado. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no Agravo de Instrumento nº 0829568-04.2025.8.10.0000, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, Segunda Câmara de Direito Público, reconheceu expressamente que a expedição de RPVs distintas para o crédito principal e para os honorários advocatícios não configura fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal, justamente em razão da autonomia e da titularidade própria da verba honorária. A orientação é diretamente pertinente ao caso, no qual o crédito principal e a verba honorária possuem titulares distintos, não havendo divisão artificial de um único crédito pertencente à mesma pessoa. Assim, a expedição de RPV própria para a verba honorária não representa fracionamento indevido da execução, mas simples observância da autonomia jurídica dos créditos e da titularidade da verba honorária. No caso concreto, o valor de R$ 517,38 (quinhentos e dezessete reais e trinta e oito centavos) corresponde ao valor-base da verba honorária, calculado à razão de 10% sobre o valor de R$ 5.173,82 expressamente estabelecido no acordo. O montante deverá ser requisitado com a atualização correspondente, observados os critérios previstos no título executivo e aqueles aplicáveis ao processamento da RPV. Quanto ao crédito principal, consta do extrato de ID 181091331 a existência de depósito judicial vinculado ao processo, na conta nº 2400129401036, tendo o documento registrado, em 28/05/2026, saldo de capital de R$ 5.513,71 e saldo projetado de R$ 5.548,88. A procuração de ID 154963424 confere aos patronos poderes específicos para receber valores, dar e receber quitação, bem como levantar ou receber RPV e alvarás, inexistindo, portanto, óbice ao levantamento do crédito mediante alvará na forma requerida. A autorização para levantamento em nome do patrono, evidentemente, não altera a titularidade material do crédito principal, que permanece pertencente à exequente, servindo apenas como forma de representação para o recebimento, nos limites dos poderes expressamente conferidos no instrumento procuratório. Diante do exposto, ACOLHO os requerimentos formulados nos IDs 178661977 e 186720577 e DETERMINO: 1. EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL para levantamento do saldo integral existente na conta judicial nº 2400129401036, vinculada a estes autos, em favor da parte exequente RAIMUNDA MARIA BARBOSA, podendo o alvará ser expedido em nome de seu patrono JOACY ALVES DE SOUSA FILHO, OAB/MA 22.362, CPF nº 062.115.293-50, diante dos poderes específicos constantes da procuração de ID 154963424, abrangendo os rendimentos eventualmente incidentes até a data do efetivo levantamento. 2. EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV, em favor do advogado JOACY ALVES DE SOUSA FILHO, OAB/MA 22.362, relativamente à verba honorária expressamente prevista no acordo homologado judicialmente e incorporada ao título executivo, no valor-base de R$ 517,38 (quinhentos e dezessete reais e trinta e oito centavos), correspondente a 10% do valor de R$ 5.173,82, observados os critérios de atualização aplicáveis ao título executivo até a data da requisição. 3. Após a expedição, proceda-se à autuação e remessa da RPV ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observadas as formalidades pertinentes. 4. Comprovado o pagamento da RPV relativa à verba honorária e certificado o levantamento do depósito referente ao crédito principal, inexistindo saldo ou providência pendente, voltem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação. Cumpra-se. Serve a presente como Mandado, Ofício e demais expedientes necessários ao seu integral cumprimento. Poção de Pedras/MA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) PAULO SÉRGIO SILVA DE QUEIROZ Juiz Titular de Poção de Pedras/MA

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