2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800682-10.2022.8.15.0081 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pela parte autora em face do Município de Bananeiras, com origem em ação ordinária de cobrança c/c implantação de proventos, julgada procedente em 26/09/2022 e com trânsito em julgado certificado em 29/09/2023. Na fase executiva, os cálculos apresentados pelo exequente foram homologados por sentença de id 120140487, que determinou a expedição de precatório para o crédito principal e de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 4.412,55, com prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento, sob pena de sequestro. A RPV nº 227/2025 foi expedida em 15/09/2025 (id 123403684). Decorrido o prazo legal sem a quitação do débito, o credor requereu o sequestro do numerário via Sisbajud para adimplemento da requisição (id 163310053). Em consulta BRBJus, este juízo verificou que o executado não realizou o pagamento da RPV. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o executado tenha efetuado o pagamento da RPV, é plenamente cabível o sequestro imediato de verbas públicas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INADIMPLEMENTO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). ULTRAPASSAGEM DO PRAZO LEGAL. CABIMENTO DO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. RECURSO PROVIDO.(…) Tese de julgamento: O inadimplemento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) por prazo superior a 60 dias autoriza o sequestro imediato de verbas públicas, independentemente de audiência da Fazenda Pública. Justificativas fundadas em atos administrativos locais não podem prevalecer sobre normas legais e constitucionais que asseguram o cumprimento de obrigações judiciais transitadas em julgado. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08279736320248150000, Relator: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível. Publicado em 09/07/2025) DEFIRO, portanto, o pedido de sequestro/bloqueio online formulado na petição de id 163310053. Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor do executado, via Sisbajud, do valor informado na peça em comento (R$ 4.412,55), o que faço com fundamento no art. 100, § 6º, da Constituição Federal. Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 60 dias ativada. No que tange ao crédito principal, verifica-se que a parte exequente prestou as informações solicitadas (id 163310053), indicando os dados bancários necessários, o vínculo funcional estatutário vinculado ao IBPEM e a quantidade de 75 (setenta e cinco) meses relativos aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). Ademais, quanto ao pleito de destaque dos honorários advocatícios contratuais, constata-se que o patrono da parte exequente acostou aos autos o instrumento contratual de honorários (id 126096742), o qual prevê a retenção de 30% (trinta por cento) sobre o montante auferido pelo constituinte (Cláusula Segunda). Desse modo, com amparo no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, DEFIRO o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito principal. Expeça-se precatório referente ao crédito principal homologado no valor de R$ 25.956,20 (id 111433574), com o devido destaque da verba honorária contratual de 30% (trinta por cento) em favor do advogado Dr. Tonielle Lucena de Moraes (OAB/PB nº 13.568, CPF nº 011.908.284-56), observando-se os dados informados pela parte exequente. Passadas 72h úteis ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos. Ficam as partes intimadas. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito